Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA MOURA
EXECUTADO: EDSON DE MELO ALVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810398-91.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo determinada a imissão da autora na posse do imóvel. Sobreveio Certidão do Oficial de Justiça (ID: 112480241), afirmando que deixou de cumprir o mandado em razão da ausência de comunicação com a parte autora. Petição da promovente (ID: 112851794), informando seu contato pessoal, seguida de petição da parte promovida requerendo a designação de audiência de conciliação. Este juízo proferiu Decisão (ID: 113177405) determinado a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da possibilidade de conciliação, bem como, foi determinada a expedição de novo mandado de reintegração de posse. A parte autora apresentou manifestação (ID: 113500258), informando o desinteresse na audiência de conciliação. Foi apresentada certidão pelo Oficial de Justiça (ID: 115425979), informando a imissão da posse da autora no imóvel objeto do litígio. É o relatório. DECIDO. Conforme comprovado nos autos (ID: 115425979), a autora foi novamente imitida na posse do imóvel objeto do litígio. No entanto, analisando a manifestação de (ID: 113500258), vislumbro que a parte promovente apresentou pedido de condenação da parte promovida em litigância de má-fé, tendo em vista o que entendeu como abuso do direito de petição e violação aos princípios da boa-fé processual e lealdade, além do cometimento de ilícitos penais. Assim, de início, esclareço que o mero pedido de audiência de conciliação em nada interferiu no andamento do feito, tanto que no momento da análise do pedido do executado por este juízo, foi determinada a expedição do mandado de imissão de posse. Conforme pontuado, este juízo é adepto à conciliação em qualquer fase do processo, tendo entendido que a sua realização se tornaria procastinatória ao presente feito (ID:113177405). Diante disso, não vislumbro qualquer abuso de direito de petição pelo promovido ao requerer a realização de tal audiência, uma vez que a conciliação na verdade deve ser perseguida e estimulada pelo Poder Judiciário. Outrossim, com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal do executado, entendo que no presente caso, tal pedido merece ser deferido. É que conforme se observa no presente feito, o executado voltou a invadir o imóvel, sendo necessária a realização de nova diligência para imitir a parte promovente na posse do imóvel. Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público com cópia destes autos para apuração dos eventuais crimes cometidos pelo executado, sendo o caso. Quanto à remessa de cópia integral dos autos à autoridade policial conforme requerido pela parte exequente, entendo que tal diligência pode ser por ela própria realizada, uma vez que se tratam de autos digitais, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Ante o exposto, após a realização do aqui determinado, não havendo mais requerimentos da autora tendo em vista já se encontrar imitida na posse do imóvel objeto destes autos, DETERMINO o seu arquivamento. INTIMEM AS PARTES DESSA DECISÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA MOURA
EXECUTADO: EDSON DE MELO ALVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810398-91.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo determinada a imissão da autora na posse do imóvel. Sobreveio Certidão do Oficial de Justiça (ID: 112480241), afirmando que deixou de cumprir o mandado em razão da ausência de comunicação com a parte autora. Petição da promovente (ID: 112851794), informando seu contato pessoal, seguida de petição da parte promovida requerendo a designação de audiência de conciliação. Este juízo proferiu Decisão (ID: 113177405) determinado a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da possibilidade de conciliação, bem como, foi determinada a expedição de novo mandado de reintegração de posse. A parte autora apresentou manifestação (ID: 113500258), informando o desinteresse na audiência de conciliação. Foi apresentada certidão pelo Oficial de Justiça (ID: 115425979), informando a imissão da posse da autora no imóvel objeto do litígio. É o relatório. DECIDO. Conforme comprovado nos autos (ID: 115425979), a autora foi novamente imitida na posse do imóvel objeto do litígio. No entanto, analisando a manifestação de (ID: 113500258), vislumbro que a parte promovente apresentou pedido de condenação da parte promovida em litigância de má-fé, tendo em vista o que entendeu como abuso do direito de petição e violação aos princípios da boa-fé processual e lealdade, além do cometimento de ilícitos penais. Assim, de início, esclareço que o mero pedido de audiência de conciliação em nada interferiu no andamento do feito, tanto que no momento da análise do pedido do executado por este juízo, foi determinada a expedição do mandado de imissão de posse. Conforme pontuado, este juízo é adepto à conciliação em qualquer fase do processo, tendo entendido que a sua realização se tornaria procastinatória ao presente feito (ID:113177405). Diante disso, não vislumbro qualquer abuso de direito de petição pelo promovido ao requerer a realização de tal audiência, uma vez que a conciliação na verdade deve ser perseguida e estimulada pelo Poder Judiciário. Outrossim, com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal do executado, entendo que no presente caso, tal pedido merece ser deferido. É que conforme se observa no presente feito, o executado voltou a invadir o imóvel, sendo necessária a realização de nova diligência para imitir a parte promovente na posse do imóvel. Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público com cópia destes autos para apuração dos eventuais crimes cometidos pelo executado, sendo o caso. Quanto à remessa de cópia integral dos autos à autoridade policial conforme requerido pela parte exequente, entendo que tal diligência pode ser por ela própria realizada, uma vez que se tratam de autos digitais, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Ante o exposto, após a realização do aqui determinado, não havendo mais requerimentos da autora tendo em vista já se encontrar imitida na posse do imóvel objeto destes autos, DETERMINO o seu arquivamento. INTIMEM AS PARTES DESSA DECISÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito