Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO CAITANO DA NOBREGA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0822939-36.2015.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação por arbitramento, movido por HUGO CAITANO DA NOBREGA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O título executivo judicial condenou a parte executada, entre outras verbas, ao pagamento de reparação por danos materiais decorrentes da locação de veículos, cujo montante deve ser apurado nesta fase processual. Instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento, conforme determinado em sede de Agravo de Instrumento (nº 0829087-08.2022.8.15.0000), este Juízo proferiu a decisão de ID. 105429264, por meio da qual nomeou perito contábil e determinou a expedição de ofícios à locadora LUCIANO VEÍCULOS e à Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA) para que prestassem informações sobre os contratos de aluguel e os valores de mercado. Em resposta, a locadora LUCIANO VEÍCULOS (ID. 121389438) informou a impossibilidade de apresentar notas fiscais de serviço, sob o argumento de que sua atividade principal (CNAE 7711-0/00 - locação de veículos sem condutor) não constitui fato gerador de ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/2003. Anexou, contudo, um relatório analítico das locações e uma declaração contábil (ID. 121389441) que corrobora a dispensa de emissão de tais notas. Na mesma oportunidade, requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada. A parte executada, BRADESCO SEGUROS, em sua manifestação de ID. 124055206, impugnou a documentação apresentada, reiterando a necessidade de apresentação de comprovantes de pagamento, contratos e outros documentos que atestem a efetiva prestação dos serviços e justifiquem o valor mensal de R$ 4.500,00. Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID. 124946728, arguiu a preclusão temporal das manifestações da executada, por intempestividade, requerendo seu desentranhamento. Defendeu a suficiência dos documentos já acostados para comprovar o dano material, sustentando a legalidade da ausência de notas fiscais. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento da liquidação com a remessa dos autos à contadoria judicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte adversa. Vieram os autos conclusos para decisão sobre as questões pendentes. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das questões preliminares e processuais pendentes, a fim de organizar a fase de liquidação. II.I. Da Preliminar de Intempestividade e Preclusão A parte exequente sustenta que as manifestações da executada (ID 124055206 e anteriores) são intempestivas e, por consequência, devem ser desconsideradas em razão da preclusão. A alegação, contudo, não merece prosperar neste momento processual. A presente fase de liquidação por arbitramento, regida pelo artigo 510 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente instrutória, na qual o juiz detém maior poder de direção para apurar o quantum debeatur. A finalidade é elucidar fatos para se chegar ao valor exato da condenação. Nesse contexto, as manifestações da parte executada, ainda que apresentadas após o decurso de um prazo específico, podem ser recebidas como contribuições para a formação do convencimento do juízo, especialmente quando questionam a extensão do dano e a suficiência das provas, matérias que são o cerne da liquidação. Ademais, este Juízo, ao determinar a realização de perícia e a expedição de ofícios, demonstrou que a fase de coleta de elementos para a fixação do valor ainda está em curso. Dessa forma, em homenagem aos princípios da cooperação e da busca da verdade real, aplicáveis a esta fase, e considerando que as impugnações da executada dizem respeito à prova do valor devido, objeto central do arbitramento, rejeito a preliminar de preclusão arguida pela parte exequente. II.II. Do Pedido de Habilitação de Terceiro Interessado A empresa LUCIANO LOCADORA DE VEÍCULOS requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada (ID 121389438). Para que tal pedido seja deferido, é necessária a demonstração de interesse jurídico, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, ou seja, a possibilidade de a decisão judicial afetar a relação jurídica da qual o terceiro faz parte. No caso em tela, a locadora foi oficiada para fornecer documentos e informações que estão em sua posse, atuando como uma fonte de prova para auxiliar o juízo na liquidação do valor devido entre exequente e executada. A decisão que fixará o montante da indenização a ser paga pela seguradora ao seu segurado não impacta diretamente a esfera de direitos da locadora, que, segundo os recibos juntados, já recebeu os valores devidos pelo exequente em contraprestação aos serviços de aluguel. Portanto, ausente o interesse jurídico direto no resultado da lide, indefiro o pedido de habilitação da empresa LUCIANO LOCADORA DE VEÍCULOS como terceira interessada, limitando-se sua participação ao fornecimento das informações solicitadas pelo juízo. II.III. Da Prova do Dano Material e da Necessidade de Perícia A controvérsia central nesta fase reside na documentação necessária para comprovar as despesas com aluguel de veículos. A executada insiste na apresentação de notas fiscais, enquanto o exequente e a locadora justificam sua ausência. A justificativa apresentada pela locadora (ID. 121389438) e pela declaração contábil (ID. 121389441) é juridicamente plausível. A atividade de locação de bens móveis (CNAE 7711-0/00) não se enquadra como prestação de serviços para fins de incidência do ISS, conforme consolidado na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a não emissão de nota fiscal de serviços é regular e não pode, por si só, invalidar a comprovação da despesa. Os documentos apresentados – contratos de locação e respectivos recibos de pagamento – são meios de prova idôneos para demonstrar a existência da relação jurídica e dos pagamentos efetuados entre o exequente e a locadora, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Contudo, a impugnação da executada quanto à razoabilidade dos valores e à efetiva utilização dos veículos em todo o período alegado é pertinente ao escopo da liquidação por arbitramento. A finalidade desta fase é, justamente, transformar a obrigação ilíquida em líquida, e isso envolve a análise crítica dos valores apresentados. Para dirimir tal controvérsia de forma técnica e imparcial, este Juízo já determinou, na decisão de ID. 105429264, a nomeação de um perito judicial. A prova pericial é o meio adequado para analisar toda a documentação constante dos autos – incluindo os contratos, recibos, o relatório da locadora e as informações a serem prestadas pela ABLA sobre os preços de mercado –, a fim de apurar o valor exato devido a título de reparação material. Desse modo, reconheço a validade formal dos documentos apresentados para comprovar as locações, afastando a exigência de apresentação de notas fiscais de serviço. Determino, contudo, o prosseguimento da liquidação com a indispensável produção de prova pericial, que irá quantificar o débito de forma definitiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de preclusão das manifestações da parte executada, arguida pelo exequente; INDEFIRO o pedido de habilitação da empresa LUCIANO LOCADORA DE VEÍCULOS como terceira interessada; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ratificando a decisão de ID. 105429264, para que se ultime a liquidação de sentença por arbitramento mediante a produção de prova pericial, a fim de apurar o quantum debeatur referente aos danos materiais (locação de veículos). Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra o cartório as diligências necessárias para dar seguimento à prova pericial, em especial a intimação do perito nomeado, caso ainda não tenha ocorrido, para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, bem como das partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, se ainda não o fizeram. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito, sob as penas da lei. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito