Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-97.2017.8.15.0441 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Cobrança movida por LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DO CONDE, por meio da qual o Autor pleiteia o recebimento de aluguéis em atraso, despesas com contas de água e energia elétrica, bem como indenização por danos materiais decorrentes de suposta deterioração do imóvel locado e o período de sua indisponibilidade para reparos. O Autor, LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS firmou com o Município do Conde, ora Réu, contratos de locação de um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Juracy Soares, nº 2, Jacumã, Centro, Conde/PB. O referido imóvel foi destinado ao funcionamento do Núcleo Administrativo de Jacumã, vinculado à Secretaria de Administração do Município. O primeiro contrato de locação vigorou de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, com aluguel mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além da obrigação do locatário de arcar com as despesas de IPTU, água e energia. O Autor afirmou que os pagamentos referentes a este contrato foram integralmente realizados. Em 01 de março de 2014, um novo contrato foi celebrado, estabelecendo o prazo de locação de 01 de março de 2014 a 31 de dezembro de 2014, com o valor mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mantendo-se a responsabilidade do Réu pelas despesas de IPTU, água e energia. O Autor alega que, a partir do segundo contrato, o Réu passou a efetuar pagamentos a menor, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), gerando um saldo devedor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ano de 2014 (ID 9137287, Pág. 6). Sustenta que a Cláusula Quinta dos contratos previa a renovação automática, caso não houvesse manifestação contrária das partes com 30 (trinta) dias de antecedência do término. Assim, o contrato teria sido renovado automaticamente para os anos de 2015 e 2016. Para o ano de 2015, o Autor aduz que o Município pagou R$ 3.800,00 apenas nos meses de janeiro a abril, e que de maio a dezembro não houve pagamento, totalizando um débito de R$ 42.400,00. Quanto a 2016, afirma que o Réu abandonou o imóvel em outubro daquele ano, sem dar justificativas, e deixou de pagar os aluguéis de janeiro a setembro de 2016, perfazendo um total de R$ 43.200,00 (ID 9137287, Pág. 6). Além dos valores relativos aos aluguéis, o Autor requereu o ressarcimento de R$ 13.049,97 (treze mil quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) por despesas de reparo no imóvel, alegando que o Réu o abandonou "totalmente deteriorado" e que ele, Autor, teve que arcar com tais custos para restaurar o bem ao seu estado original de janeiro de 2013, conforme comprovam notas fiscais e contrato de obra (IDs 9137490, 9137493, 9137493, 9137493, 9137493). Demandou também o pagamento de débitos com a CAGEPA no valor de R$ 308,57 e com a ENERGISA no valor de R$ 260,03 (IDs 9137469, 9137490), totalizando R$ 568,60. Por fim, pleiteou o pagamento dos aluguéis referentes ao ano de 2017, no montante de R$ 38.400,00, correspondente ao período necessário para a conclusão das obras de reparação do imóvel, argumentando que a renda do aluguel representava mais de 80% de seu rendimento mensal (ID 9137287, Pág. 7). O valor atribuído à causa foi de R$ 162.018,57 (ID 9137287, Pág. 7). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida em decisão datada de 24 de agosto de 2018 (ID 16136051). O MUNICÍPIO DO CONDE apresentou Contestação (ID 18221775), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade processual, sob o argumento de que o Autor não teria comprovado sua hipossuficiência, possuindo renda demonstrada por uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 21.436,85. Em relação ao mérito, o Réu confirmou a locação do imóvel, mas sustentou que os pagamentos de aluguel foram encerrados em abril de 2015, todos no valor de R$ 3.800,00, e que não há nos registros municipais qualquer requerimento administrativo do Autor para pagamentos de aluguéis em atraso após essa data. Alegou que o imóvel foi devolvido em abril de 2015, e não em setembro de 2016, como afirmado pelo Autor. O Réu contestou os pedidos de reparação do imóvel, argumentando a ausência de vistoria inicial e final, a unilateralidade dos orçamentos e a falta de comprovação da data das fotografias apresentadas. Afirmou que as eventuais deteriorações seriam decorrentes do uso normal e que o imóvel, originariamente residencial, foi utilizado como repartição pública com ciência do locador. O Réu requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que a condenação por danos materiais se limitasse ao dano efetivo, com nova verificação do imóvel. Protestou pela produção de prova testemunhal e pericial. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 22054620), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a fatura do cartão de crédito apresentada pelo Réu seria, na verdade, uma dívida e não prova de renda. Em 15 de maio de 2020, foi proferido despacho intimando as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 30662985). O Autor requereu a realização de prova pericial para determinar o valor total dos reparos no imóvel, bem como audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e das partes (ID 32108309). Diante da complexidade da matéria relativa à avaliação do imóvel e dos danos alegados, foi designada a realização de perícia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos em 21 de outubro de 2024 (ID 102311685). Em seu relatório, o perito informou ter constatado, após diligência ao imóvel, que este se encontrava fechado e à venda/locação. Foi informado por vizinhos que, após a saída da prefeitura, o imóvel teve outros locatários e passou por diversas reformas, não apresentando as condições originais trazidas pela Parte Autora. Em resposta aos quesitos judiciais, o perito declarou que a avaliação sobre a origem e valor dos danos, bem como a extensão dos mesmos, encontrava-se "prejudicada" ou que "não pôde constatar", devido às modificações e sucessivas locações. Mencionou ser possível determinar se os danos observados eram consistentes com o tipo de uso esperado (residência versus repartição pública) e se houve omissão do autor em não realizar vistoria inicial e não notificar o município sobre as condições na devolução. O MUNICÍPIO DO CONDE (Réu) manifestou concordância com o laudo pericial (ID 102430950), requerendo a improcedência total da demanda. A parte Autora, por sua vez, apresentou Impugnação ao Laudo Pericial (ID 111222956), alegando que as respostas "prejudicadas" ou "não pude constatar" tornavam o laudo inconclusivo e, portanto, solicitou a realização de uma nova avaliação pericial para melhor apuração dos danos. Em 26 de maio de 2025, foi proferida decisão (ID 113174803) indeferindo o pedido do Autor de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo apresentado era claro, objetivo e fundamentado, e que a impossibilidade de resposta a determinados quesitos decorria de limitações técnicas ou da indisponibilidade de elementos, não desabonando o trabalho do perito. As partes foram intimadas a apresentar Alegações Finais. O Autor apresentou Alegações Finais (ID 113501530), reiterando os pedidos da inicial e enfatizando o inadimplemento contratual do Réu quanto aos aluguéis, encargos e devolução do imóvel. O Réu também apresentou Alegações Finais (ID 115137124), reforçando seus argumentos de que os pagamentos foram devidos apenas até abril de 2015, e que a ausência de vistorias válidas e a unilateralidade das provas documentais do Autor inviabilizam a indenização por reparos, citando precedentes jurisprudenciais e o próprio laudo pericial como prova da impossibilidade de aferir culpa e grau dos danos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Réu arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegando que o Autor possuiria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, citando como prova uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 21.436,85 (ID 18221775, Pág. 4). A parte Autora, em sua impugnação à contestação (ID 22054620, Pág. 1), rechaçou tal alegação, esclarecendo que a referida fatura representa uma dívida e não um indicativo de renda ou capacidade financeira. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora essa presunção seja relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, o ônus de produzir tal prova recai sobre a parte que impugna o benefício, nos termos do artigo 100 do CPC. No caso em análise, a única "prova" apresentada pelo Réu para afastar a hipossuficiência do Autor é uma fatura de cartão de crédito. Contudo, como bem pontuado pelo Autor, uma fatura de cartão de crédito, especialmente uma com valor elevado, na maioria das vezes, indica a existência de um débito ou de um gasto, e não necessariamente de uma renda ou de patrimônio disponível para custear as despesas processuais. O Réu não trouxe aos autos qualquer outro elemento concreto que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor, como extratos bancários que demonstrassem movimentação financeira vultosa, bens de alto valor ou qualquer outro indício de riqueza incompatível com o benefício. Não havendo nos autos elementos robustos que contrariem a declaração de pobreza firmada pelo Autor, a presunção legal de veracidade da hipossuficiência se mantém. Desse modo, a impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta diante da ausência de provas cabais por parte do Réu que demonstrem a capacidade financeira do Autor para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Sem mais preliminares, passo ao mérito. 2.2 DO MÉRITO Passo à análise do mérito, devendo-se examinar os pedidos de cobrança de aluguéis, despesas de consumo (água e energia) e indenização por danos materiais e pelo período de indisponibilidade do imóvel para reparos. DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DOS ALUGUÉIS DEVIDOS E DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A existência da relação locatícia entre as partes é incontroversa. Os contratos de locação foram devidamente juntados aos autos (IDs 9137298 e 9137490, entre outros), estabelecendo as condições e obrigações de cada parte. O primeiro contrato, para o período de 02/01/2013 a 31/12/2013, previa o aluguel mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e o Autor confirmou que todos os pagamentos relativos a este período foram realizados, o que é corroborado pelos empenhos do Município (ID 18222046, Pág. 9). O segundo contrato, com vigência de 01/03/2014 a 31/12/2014, elevou o valor do aluguel para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais (ID 9137490, Pág. 17). O Autor alega que o Réu pagou apenas R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) por mês neste período, gerando uma diferença de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidos para 2014. O Réu, por sua vez, afirma que os pagamentos continuaram sendo de R$ 3.800,00 e que foram encerrados em abril de 2015, sem qualquer reajuste para R$ 4.800,00. Os empenhos do Município (ID 18222031, Pág. 8 e seguintes, e ID 18222046, Pág. 1 e seguintes) demonstram que, de fato, os pagamentos foram realizados no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) durante o ano de 2014 e nos primeiros meses de 2015, até abril daquele ano. A Cláusula Terceira do contrato de 2014 é explícita ao estabelecer o valor mensal da locação em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (ID 9137490, Pág. 17). Os empenhos apresentados pelo Réu, comprovando pagamentos de apenas R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (ID 18222046, Pág. 8), demonstram um descumprimento contratual por parte do Município no que tange ao valor do aluguel acordado para 2014. O contrato é claro e a prova do pagamento a menor é irrefutável. A diferença de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, multiplicada pelos 10 (dez) meses de locação previstos em 2014, totaliza a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é devida pelo Réu ao Autor. Quanto ao ano de 2015, o Autor alega que o contrato foi automaticamente renovado, com base na Cláusula Quinta (ID 9137490, Pág. 17), que previa a renovação tácita na ausência de manifestação contrária. Sustenta que o Réu pagou R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) de janeiro a abril de 2015, e que não houve pagamentos de maio a dezembro de 2015, acumulando um débito de R$ 42.400,00. O Réu, por sua vez, afirma que os pagamentos cessaram em abril de 2015 e que não havia qualquer obrigação posterior. Os empenhos do Município confirmam os pagamentos de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) de janeiro a abril de 2015 (ID 18222031, Pág. 1 e seguintes). A Cláusula Quinta do contrato de 2014 estabelece expressamente a renovação automática do contrato, caso não haja manifestação contrária das partes até 30 (trinta) dias antes do término do mesmo. Não há nos autos qualquer prova de notificação do Município para o Autor manifestando o desejo de não renovar o contrato ou de rescindi-lo em abril de 2015. Assim, a renovação automática para 2015 é um fato contratualmente estabelecido e não refutado por prova em contrário. Portanto, o valor do aluguel para 2015, seguindo o contrato de 2014 e sua renovação, seria de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais. O Município pagou R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) de janeiro a abril, gerando uma diferença de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para este período. Para os meses de maio a dezembro de 2015 (8 meses), não houve pagamento, totalizando R$ 38.400,00 (oito meses x R$ 4.800,00). Assim, o débito de 2015 soma R$ 4.000,00 + R$ 38.400,00 = R$ 42.400,00. Para o ano de 2016, o Autor alega que o contrato foi novamente renovado automaticamente, e que o Réu abandonou o imóvel em outubro de 2016, deixando de pagar os aluguéis de janeiro a setembro de 2016, no valor total de R$ 43.200,00. O Réu sustenta que a devolução ocorreu em abril de 2015 e que, portanto, não há débitos para 2016. Conforme já fundamentado, a renovação automática se deu pela inércia das partes em se manifestar formalmente sobre a rescisão ou não renovação. O período de locação se estenderia até 31 de dezembro de 2016, caso não houvesse denúncia. O abandono do imóvel pelo Réu em outubro de 2016, sem a devida comunicação formal e entrega das chaves, não exime o locatário de suas obrigações até a efetiva imissão na posse pelo locador, ou até a data em que o locador for cientificado da desocupação e puder reaver o imóvel. A prova documental do Autor inclui recibos de reforma datados de 2017 e contrato de obra de janeiro de 2017, indicando que o imóvel só foi reavido e iniciado os reparos após a desocupação em outubro de 2016. Os extratos bancários apresentados pelo Autor (ID 9137429, entre outros) mostram entradas de valores de R$ 3.800,00 referentes a aluguéis do Município do Conde até os primeiros meses de 2015, mas não há registro de pagamentos do Município após esse período. O Município não apresentou qualquer prova de comunicação formal de rescisão ou de devolução das chaves em abril de 2015. Nesse contexto, a saída do imóvel pelo Município em outubro de 2016, sem formalização da rescisão contratual e entrega das chaves, implica que os aluguéis são devidos até a data da efetiva retomada do imóvel pelo locador. O Município, como locatário, tinha o dever de restituir o imóvel e notificar formalmente o locador sobre a desocupação, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. A omissão em fazê-lo gera a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos até a data em que o locador efetivamente reassumiu a posse, o que se deu, no mínimo, em novembro de 2016. O aluguel mensal de 2016 seria de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). De janeiro a setembro de 2016 (9 meses), o valor devido é de R$ 43.200,00 (9 x R$ 4.800,00). Por outro lado, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 38.400,00, a título de prejuízo pela desocupação irregular do imóvel em 2017, bem como ao ressarcimento das despesas com reforma, entendo que tais pleitos não merecem acolhimento. Com efeito, a parte autora limitou-se a juntar aos autos meras fotografias, sem qualquer lastro técnico ou documental que demonstre que o imóvel foi efetivamente entregue em estado de deterioração. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando de forma inequívoca não apenas a ocorrência do dano, mas também que a deterioração decorreu da conduta do locatário. Ademais, o laudo pericial apresentado restou prejudicado, haja vista que foi produzido quase cinco anos após a entrega do imóvel, o que inviabiliza qualquer conclusão segura acerca das reais condições em que este foi restituído. Não se pode, portanto, imputar ao réu a obrigação de reparar eventuais danos quando inexistem elementos concretos e contemporâneos que atestem o estado do bem à época da desocupação. Assim, ausente prova idônea quanto ao alegado prejuízo pela desocupação irregular e quanto à necessidade de reformas atribuídas ao locatário, impõe-se o indeferimento do pedido nestes pontos. Portanto, os valores totais devidos de aluguéis e suas diferenças são: i) 2014: R$ 10.000,00 (diferença de R$ 1.000,00 x 10 meses). ii) 2015: R$ 4.000,00 (diferença de R$ 1.000,00 x 4 meses) + R$ 38.400,00 (8 meses x R$ 4.800,00) = R$ 42.400,00. iii) 2016: R$ 43.200,00 (9 meses x R$ 4.800,00, de janeiro a setembro). A soma desses valores totaliza R$ 10.000,00 + R$ 42.400 + R$ 43.200 = R$ 95.600,00 (noventa e cinco mil e seiscentos). DAS DESPESAS COM ÁGUA E LUZ A Cláusula Quarta dos contratos de locação (ID 9137298, Pág. 15, e ID 9137490, Pág. 17) é cristalina ao estabelecer que as obrigações financeiras com IPTU, água e energia correriam por conta do locatário, ou seja, do Município do Conde. O Autor apresentou faturas em atraso da CAGEPA, no valor de R$ 308,57, e da ENERGISA, no valor de R$ 260,03, referentes ao período de locação (IDs 9137469 e 9137490). O Réu não impugnou especificamente a existência ou a validade dessas faturas, tampouco apresentou comprovantes de pagamento que as quitassem. A responsabilidade do locatário pelo pagamento das despesas de consumo, quando expressamente pactuadas, é inquestionável e decorre diretamente do contrato de locação, conforme previsto no artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91. A falta de pagamento dessas despesas por parte do locatário acarreta o dever de indenizar o locador que as suportou, ou o dever de adimpli-las diretamente caso ainda estejam em aberto. Considerando a clareza da cláusula contratual e a ausência de contestação específica ou prova de pagamento por parte do Réu, os valores de R$ 308,57 (trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) para CAGEPA e R$ 260,03 (duzentos e sessenta reais e três centavos) para ENERGISA são devidos.
Diante do exposto, verifica-se que o Autor comprovou o descumprimento contratual do Réu no que se refere ao pagamento a menor dos aluguéis para 2014 e 2015, bem como a ausência de pagamento a partir de maio de 2015 até a efetiva retomada do imóvel, que se deu, ao menos, em novembro de 2016. As despesas com água e luz também restaram comprovadas e não foram devidamente impugnadas. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais ao imóvel e os aluguéis correspondentes ao período de reparos não se sustenta, em face da ausência de vistorias e da inconclusividade do laudo pericial quanto à origem e extensão dos danos, impossibilitando a atribuição de responsabilidade ao Réu. A falha na documentação do estado do imóvel, seja na entrada ou na saída, conforme destacado pelo próprio perito, impede o acolhimento dessa parte da pretensão autoral. Desse modo, a procedência parcial dos pedidos do Autor é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 389, 395, 402, 403 e 475 do Código Civil, artigos 23, incisos III, V e VIII, e 25 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento da diferença dos aluguéis devidos para o ano de 2014, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do pagamento a menor em relação ao valor contratual de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais, considerando que o Réu pagou apenas R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) por 10 (dez) meses. II. CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento dos aluguéis devidos para o ano de 2015, no valor total de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), referentes à diferença de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês para os 4 (quatro) primeiros meses (janeiro a abril), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e à ausência de pagamento integral dos 8 (oito) meses restantes (maio a dezembro), no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais, totalizando R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), tudo em conformidade com o valor contratual de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e a renovação automática do contrato. III. CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento dos aluguéis devidos para o ano de 2016, no valor total de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), referentes aos 9 (nove) meses de janeiro a setembro, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais, considerando a renovação automática do contrato e a responsabilidade do locatário até a efetiva retomada do imóvel pelo locador. IV. CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento das despesas de consumo com água (CAGEPA) e energia elétrica (ENERGISA), no valor total de R$ 568,60 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), correspondentes aos débitos não quitados durante a locação, conforme Cláusula Quarta do contrato. V. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referentes aos reparos do imóvel no valor de R$ 13.049,97 (treze mil quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), em razão da ausência de provas do nexo de causalidade e da extensão dos danos, conforme conclusão do Laudo Pericial. A condenação acima será observada a aplicação do IPCA-E e juros legais de 0,5% (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997) até 07.12.2021 e, a partir de 08.12.2021, a incidência da taxa Selic que já engloba os juros e correção monetária, a teor do que ficou decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58 e da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e artigo 86 do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a ele concedida. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha atualizada do débito. Caso haja interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se as formalidades do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito