Juntada de Petição de petição04/05/2026, 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:36
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:36
Juntada de Petição de contrarrazões26/09/2025, 09:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.10/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827594-51.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827594-51.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/09/2025, 11:29
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Juntada de Petição de apelação25/08/2025, 00:48
Publicado Sentença em 30/07/2025.31/07/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Gerlane das Dores da Silva, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada contra GBOEX – Grêmio Beneficente, com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a necessidade de intimação pessoal da autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada não apresenta qualquer omissão ou contradição, pois foi precedida da devida intimação pessoal da autora para suprir a omissão verificada, conforme comprovado por certidão de oficial de justiça constante nos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo-se limitar à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes no caso concreto. A ausência de manifestação da parte embargada não impede o julgamento do recurso, sendo irrelevante diante da inexistência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, cuja realização deve estar devidamente comprovada nos autos. A inexistência de omissão ou contradição na sentença impede o acolhimento dos embargos de declaração. A certidão do oficial de justiça é meio idôneo para comprovar a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por GERLANE DAS DORES DA SILVA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível contra GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, com o objetivo de sanar omissões e contradições na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora.
Vistos, etc. Irresignada com a sentença de ID 105631467, GERLANE DAS DORES DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 106645445). A embargante alegou que a sentença proferida (ID 105631467) padece de omissão e contradição, na medida em que extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, sem antes intimá-la pessoalmente para suprir a falta, como determina o §1º do mesmo artigo. Assim, pede a modificação da sentença, para que sejam esclarecidas a omissão e contradição encontradas. Intimada, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta contradição e omissão existentes na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 105631467). No caso em tela, de fato, verifica-se que não há vício algum na sentença ora embargada, visto que a parte autora foi, de fato, intimada pessoalmente para cumprimento do ato ordinatório de ID 100163107,conforme resta demonstrado no print de tela da certidão do oficial de justiça: (ID 101234783- Certidão do oficial de justiça)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de declaração, mantendo a sentença embargada (ID 105631467) em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15102111272468800000002240957 Cartao, Faturas de debito Outros Documentos 15102111270170100000002240967 Procuracao, Declaracao, Identidade, Termo de tutela Outros Documentos 15102111271171600000002240969 Despacho Despacho 16030318535385500000002872011 Mandado Mandado 16091213165051200000004925496 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16101114072270000000005240000 Petição - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Habilitação Outros Documentos 16101114072658100000005240034 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 16101114073094200000005240022 PROCURAÇÃO Procuração 16101114073407400000005240026 Diligência Diligência 16101219091794300000005246161 citação GBOEX Devolução de Mandado 16101219092059300000005246166 Contestação Contestação 16101713581877400000005287661 CONTESTAÇÃO - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Pecúlio - Incapaz - Fraude docs - Corretor - Inv Outros Documentos 16101713555771100000005287740 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 16101713560133300000005287745 PROCURAÇÃO Procuração 16101713561110800000005287750 Estatuto do GBOEX Documento de Identificação 16101713563230200000005287763 Carta patente 56 Documento de Identificação 16101713562166300000005287759 Propostas - Autorização - RG Gerlane Outros Documentos 16101713564505800000005287765 Relatório financeiro Outros Documentos 16101713565280500000005287772 Certidão Receita Federal Outros Documentos 16101713565917200000005287774 Expediente Expediente 17032114310863000000006919789 Petição Petição 17032810502965000000007016030 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 17032810500008400000007016064 Despacho Despacho 17101712572464900000010013072 Expediente Expediente 17101712572464900000010013072 Petição Petição 18052510213289900000014139924 Petição - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Questões de fato e de direito - Incapaz - Fraude - Re Outros Documentos 18052510205218100000014139963 Despacho Despacho 18120618550624300000017616439 Cota Cota 19031414444343100000019255756 0827594-51.2015.8.15.2001.não intervenção Parecer 19031414442857800000019256078 Decisão Decisão 22051922505380000000038136567 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052509341355600000055701372 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052511142416500000055711009 Informação Informação 22062618220834300000056885850 Petição Juntada de Documento Petição 22070611365500900000057293595 SUB GERLANE Substabelecimento 22070611365594800000057293602 Rg Gerlane Documento de Identificação 22070611365651900000057293603 Aviso de Recebimento.OF 189/2022.negativo Aviso de Recebimento 22071322502032800000057594565 OF - AR NEGATIVO 189-22 Aviso de Recebimento 22071322502151500000057594567 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22072109365947200000057870083 0827594-51.2015- AR POSITIVO OF- BANCO DO BRASIOL Aviso de Recebimento 22072109370041400000057870086 Informação Informação 22082121550507000000059061366 Carta Carta 22092923210524700000060661661 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606001709300000062012123 Informação Informação 22110610561736900000062019094 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021417521321200000065270575 betania michele- 0827594-5.2015- ar recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23021417521386000000065270579 Decisão Decisão 22051922505380000000038136567 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23022722445884000000065674441 Curriculum Vitae (fev.2023) Documento de Comprovação 23022722445905700000065674443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031912043395100000066573249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031912043395100000066573249 Petição Petição 23032911040431100000067059514 Impugnacao aos honorarios periciais - pericia grafo 3386 Outros Documentos 23032911040487800000067059515 Proposta honorario per. grafotecnica 0800261-52.2022.8.15.0911 Outros Documentos 23032911040508900000067059521 Proposta honorario per. grafotecnica 0000050-19.2016.8.15.0601 Outros Documentos 23032911040535300000067059522 Petição Manifestação Petição 23040422260117700000067364975 Informação Informação 23061315092036300000070362174 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523064366600000073130945 Decisão Decisão 23081612262068000000073161423 Expediente Expediente 23081612262068000000073161423 Informação Informação 24020914241815300000080390513 Decisão Decisão 24030521343768800000081461706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031217103767500000081857314 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24031217103836600000081857318 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 24031217103917200000081857319 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 24031217103981700000081857317 Petição Manifestação Petição 24032107100068100000082293959 Intimação Intimação 24040410545579600000082936874 Intimação Intimação 24040410545579600000082936874 Petição Petição 24042222444469700000083874073 Petição Petição 24042515314026400000084072190 Informação Informação 24071614553601400000088037070 Decisão Decisão 24072315201098100000088309505 Decisão Decisão 24072315201098100000088309505 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072316324541600000088392250 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24072316324584400000088392254 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24072316324678800000088392255 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24072316324741300000088392256 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24072316324810200000088392257 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24072316324873700000088392258 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072316333407700000088392265 Intimação Intimação 24072411235907800000091453020 Intimação Intimação 24072411235907800000091453020 Informação Informação 24072411263754300000091453846 Decisão Decisão 24073017384479100000091707325 Decisão Decisão 24073017384479100000091707325 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082019463459800000092990722 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 24082019463529600000092990723 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24082019463639500000092990724 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 24082019463702000000092992025 pericia grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 24082019463763200000092992026 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 24082019463825900000092992027 GRAFOSCOPIA AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 24082019463886900000092992028 GRAFOSCOPIA CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 24082019463945000000092992029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082019500103400000092992032 Informação Informação 24090316240194800000093746317 Decisão Decisão 24090522001509000000093775343 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090919471297400000094049641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091208472969800000094207414 Intimação Intimação 24091208494825100000094208608 Intimação Intimação 24091208494825100000094208608 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091311552619000000094296119 Mandado Mandado 24093011295046500000095126676 Diligência Diligência 24100109371522400000095190816 Informação Informação 24110514000455900000097018832 Sentença Sentença 24121821053617000000099247587 Sentença Sentença 24121821053617000000099247587 Petição de DESARQUIVAMENTO - URGENTE Petição 24122100460856100000099341175 PRIN CONVERSA GERLANE Documento de Comprovação 24122100460979300000099341176 Petição Petição 25012009090848400000099910838 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012421314456900000100187507 Informação Informação 25042811525805600000104789290 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24122100460856100000099341175, Documento de Comprovação: 24122100460979300000099341176, Cota: 19031414444343100000019255756, Parecer: 19031414442857800000019256078, Petição: 18052510213289900000014139924, Ofício (Outros): 22052511142416500000055711009, Despacho: 17101712572464900000010013072, Ofício (Outros): 22052509341355600000055701372, Contestação: 16101713581877400000005287661, Outros Documentos: 16101713555771100000005287740]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Gerlane das Dores da Silva, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada contra GBOEX – Grêmio Beneficente, com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a necessidade de intimação pessoal da autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada não apresenta qualquer omissão ou contradição, pois foi precedida da devida intimação pessoal da autora para suprir a omissão verificada, conforme comprovado por certidão de oficial de justiça constante nos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo-se limitar à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes no caso concreto. A ausência de manifestação da parte embargada não impede o julgamento do recurso, sendo irrelevante diante da inexistência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, cuja realização deve estar devidamente comprovada nos autos. A inexistência de omissão ou contradição na sentença impede o acolhimento dos embargos de declaração. A certidão do oficial de justiça é meio idôneo para comprovar a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por GERLANE DAS DORES DA SILVA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível contra GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, com o objetivo de sanar omissões e contradições na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora.
Vistos, etc. Irresignada com a sentença de ID 105631467, GERLANE DAS DORES DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 106645445). A embargante alegou que a sentença proferida (ID 105631467) padece de omissão e contradição, na medida em que extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, sem antes intimá-la pessoalmente para suprir a falta, como determina o §1º do mesmo artigo. Assim, pede a modificação da sentença, para que sejam esclarecidas a omissão e contradição encontradas. Intimada, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta contradição e omissão existentes na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 105631467). No caso em tela, de fato, verifica-se que não há vício algum na sentença ora embargada, visto que a parte autora foi, de fato, intimada pessoalmente para cumprimento do ato ordinatório de ID 100163107,conforme resta demonstrado no print de tela da certidão do oficial de justiça: (ID 101234783- Certidão do oficial de justiça)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de declaração, mantendo a sentença embargada (ID 105631467) em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15102111272468800000002240957 Cartao, Faturas de debito Outros Documentos 15102111270170100000002240967 Procuracao, Declaracao, Identidade, Termo de tutela Outros Documentos 15102111271171600000002240969 Despacho Despacho 16030318535385500000002872011 Mandado Mandado 16091213165051200000004925496 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16101114072270000000005240000 Petição - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Habilitação Outros Documentos 16101114072658100000005240034 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 16101114073094200000005240022 PROCURAÇÃO Procuração 16101114073407400000005240026 Diligência Diligência 16101219091794300000005246161 citação GBOEX Devolução de Mandado 16101219092059300000005246166 Contestação Contestação 16101713581877400000005287661 CONTESTAÇÃO - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Pecúlio - Incapaz - Fraude docs - Corretor - Inv Outros Documentos 16101713555771100000005287740 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 16101713560133300000005287745 PROCURAÇÃO Procuração 16101713561110800000005287750 Estatuto do GBOEX Documento de Identificação 16101713563230200000005287763 Carta patente 56 Documento de Identificação 16101713562166300000005287759 Propostas - Autorização - RG Gerlane Outros Documentos 16101713564505800000005287765 Relatório financeiro Outros Documentos 16101713565280500000005287772 Certidão Receita Federal Outros Documentos 16101713565917200000005287774 Expediente Expediente 17032114310863000000006919789 Petição Petição 17032810502965000000007016030 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 17032810500008400000007016064 Despacho Despacho 17101712572464900000010013072 Expediente Expediente 17101712572464900000010013072 Petição Petição 18052510213289900000014139924 Petição - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Questões de fato e de direito - Incapaz - Fraude - Re Outros Documentos 18052510205218100000014139963 Despacho Despacho 18120618550624300000017616439 Cota Cota 19031414444343100000019255756 0827594-51.2015.8.15.2001.não intervenção Parecer 19031414442857800000019256078 Decisão Decisão 22051922505380000000038136567 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052509341355600000055701372 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052511142416500000055711009 Informação Informação 22062618220834300000056885850 Petição Juntada de Documento Petição 22070611365500900000057293595 SUB GERLANE Substabelecimento 22070611365594800000057293602 Rg Gerlane Documento de Identificação 22070611365651900000057293603 Aviso de Recebimento.OF 189/2022.negativo Aviso de Recebimento 22071322502032800000057594565 OF - AR NEGATIVO 189-22 Aviso de Recebimento 22071322502151500000057594567 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22072109365947200000057870083 0827594-51.2015- AR POSITIVO OF- BANCO DO BRASIOL Aviso de Recebimento 22072109370041400000057870086 Informação Informação 22082121550507000000059061366 Carta Carta 22092923210524700000060661661 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606001709300000062012123 Informação Informação 22110610561736900000062019094 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021417521321200000065270575 betania michele- 0827594-5.2015- ar recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23021417521386000000065270579 Decisão Decisão 22051922505380000000038136567 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23022722445884000000065674441 Curriculum Vitae (fev.2023) Documento de Comprovação 23022722445905700000065674443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031912043395100000066573249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031912043395100000066573249 Petição Petição 23032911040431100000067059514 Impugnacao aos honorarios periciais - pericia grafo 3386 Outros Documentos 23032911040487800000067059515 Proposta honorario per. grafotecnica 0800261-52.2022.8.15.0911 Outros Documentos 23032911040508900000067059521 Proposta honorario per. grafotecnica 0000050-19.2016.8.15.0601 Outros Documentos 23032911040535300000067059522 Petição Manifestação Petição 23040422260117700000067364975 Informação Informação 23061315092036300000070362174 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523064366600000073130945 Decisão Decisão 23081612262068000000073161423 Expediente Expediente 23081612262068000000073161423 Informação Informação 24020914241815300000080390513 Decisão Decisão 24030521343768800000081461706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031217103767500000081857314 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24031217103836600000081857318 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 24031217103917200000081857319 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 24031217103981700000081857317 Petição Manifestação Petição 24032107100068100000082293959 Intimação Intimação 24040410545579600000082936874 Intimação Intimação 24040410545579600000082936874 Petição Petição 24042222444469700000083874073 Petição Petição 24042515314026400000084072190 Informação Informação 24071614553601400000088037070 Decisão Decisão 24072315201098100000088309505 Decisão Decisão 24072315201098100000088309505 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072316324541600000088392250 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24072316324584400000088392254 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24072316324678800000088392255 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24072316324741300000088392256 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24072316324810200000088392257 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24072316324873700000088392258 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072316333407700000088392265 Intimação Intimação 24072411235907800000091453020 Intimação Intimação 24072411235907800000091453020 Informação Informação 24072411263754300000091453846 Decisão Decisão 24073017384479100000091707325 Decisão Decisão 24073017384479100000091707325 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082019463459800000092990722 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 24082019463529600000092990723 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24082019463639500000092990724 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 24082019463702000000092992025 pericia grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 24082019463763200000092992026 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 24082019463825900000092992027 GRAFOSCOPIA AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 24082019463886900000092992028 GRAFOSCOPIA CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 24082019463945000000092992029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082019500103400000092992032 Informação Informação 24090316240194800000093746317 Decisão Decisão 24090522001509000000093775343 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090919471297400000094049641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091208472969800000094207414 Intimação Intimação 24091208494825100000094208608 Intimação Intimação 24091208494825100000094208608 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091311552619000000094296119 Mandado Mandado 24093011295046500000095126676 Diligência Diligência 24100109371522400000095190816 Informação Informação 24110514000455900000097018832 Sentença Sentença 24121821053617000000099247587 Sentença Sentença 24121821053617000000099247587 Petição de DESARQUIVAMENTO - URGENTE Petição 24122100460856100000099341175 PRIN CONVERSA GERLANE Documento de Comprovação 24122100460979300000099341176 Petição Petição 25012009090848400000099910838 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012421314456900000100187507 Informação Informação 25042811525805600000104789290 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24122100460856100000099341175, Documento de Comprovação: 24122100460979300000099341176, Cota: 19031414444343100000019255756, Parecer: 19031414442857800000019256078, Petição: 18052510213289900000014139924, Ofício (Outros): 22052511142416500000055711009, Despacho: 17101712572464900000010013072, Ofício (Outros): 22052509341355600000055701372, Contestação: 16101713581877400000005287661, Outros Documentos: 16101713555771100000005287740]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Gerlane das Dores da Silva, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada contra GBOEX – Grêmio Beneficente, com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a necessidade de intimação pessoal da autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada não apresenta qualquer omissão ou contradição, pois foi precedida da devida intimação pessoal da autora para suprir a omissão verificada, conforme comprovado por certidão de oficial de justiça constante nos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo-se limitar à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se fazem presentes no caso concreto. A ausência de manifestação da parte embargada não impede o julgamento do recurso, sendo irrelevante diante da inexistência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, cuja realização deve estar devidamente comprovada nos autos. A inexistência de omissão ou contradição na sentença impede o acolhimento dos embargos de declaração. A certidão do oficial de justiça é meio idôneo para comprovar a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por GERLANE DAS DORES DA SILVA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível contra GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, com o objetivo de sanar omissões e contradições na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora.
Vistos, etc. Irresignada com a sentença de ID 105631467, GERLANE DAS DORES DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 106645445). A embargante alegou que a sentença proferida (ID 105631467) padece de omissão e contradição, na medida em que extinguiu o processo com base no art. 485, III, do CPC, sem antes intimá-la pessoalmente para suprir a falta, como determina o §1º do mesmo artigo. Assim, pede a modificação da sentença, para que sejam esclarecidas a omissão e contradição encontradas. Intimada, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta contradição e omissão existentes na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 105631467). No caso em tela, de fato, verifica-se que não há vício algum na sentença ora embargada, visto que a parte autora foi, de fato, intimada pessoalmente para cumprimento do ato ordinatório de ID 100163107,conforme resta demonstrado no print de tela da certidão do oficial de justiça: (ID 101234783- Certidão do oficial de justiça)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de declaração, mantendo a sentença embargada (ID 105631467) em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15102111272468800000002240957 Cartao, Faturas de debito Outros Documentos 15102111270170100000002240967 Procuracao, Declaracao, Identidade, Termo de tutela Outros Documentos 15102111271171600000002240969 Despacho Despacho 16030318535385500000002872011 Mandado Mandado 16091213165051200000004925496 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16101114072270000000005240000 Petição - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Habilitação Outros Documentos 16101114072658100000005240034 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 16101114073094200000005240022 PROCURAÇÃO Procuração 16101114073407400000005240026 Diligência Diligência 16101219091794300000005246161 citação GBOEX Devolução de Mandado 16101219092059300000005246166 Contestação Contestação 16101713581877400000005287661 CONTESTAÇÃO - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Pecúlio - Incapaz - Fraude docs - Corretor - Inv Outros Documentos 16101713555771100000005287740 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 16101713560133300000005287745 PROCURAÇÃO Procuração 16101713561110800000005287750 Estatuto do GBOEX Documento de Identificação 16101713563230200000005287763 Carta patente 56 Documento de Identificação 16101713562166300000005287759 Propostas - Autorização - RG Gerlane Outros Documentos 16101713564505800000005287765 Relatório financeiro Outros Documentos 16101713565280500000005287772 Certidão Receita Federal Outros Documentos 16101713565917200000005287774 Expediente Expediente 17032114310863000000006919789 Petição Petição 17032810502965000000007016030 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 17032810500008400000007016064 Despacho Despacho 17101712572464900000010013072 Expediente Expediente 17101712572464900000010013072 Petição Petição 18052510213289900000014139924 Petição - GBOEX - Gerlane das Dores da Silva - Questões de fato e de direito - Incapaz - Fraude - Re Outros Documentos 18052510205218100000014139963 Despacho Despacho 18120618550624300000017616439 Cota Cota 19031414444343100000019255756 0827594-51.2015.8.15.2001.não intervenção Parecer 19031414442857800000019256078 Decisão Decisão 22051922505380000000038136567 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052509341355600000055701372 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052511142416500000055711009 Informação Informação 22062618220834300000056885850 Petição Juntada de Documento Petição 22070611365500900000057293595 SUB GERLANE Substabelecimento 22070611365594800000057293602 Rg Gerlane Documento de Identificação 22070611365651900000057293603 Aviso de Recebimento.OF 189/2022.negativo Aviso de Recebimento 22071322502032800000057594565 OF - AR NEGATIVO 189-22 Aviso de Recebimento 22071322502151500000057594567 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22072109365947200000057870083 0827594-51.2015- AR POSITIVO OF- BANCO DO BRASIOL Aviso de Recebimento 22072109370041400000057870086 Informação Informação 22082121550507000000059061366 Carta Carta 22092923210524700000060661661 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606001709300000062012123 Informação Informação 22110610561736900000062019094 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021417521321200000065270575 betania michele- 0827594-5.2015- ar recebido por terceiro Aviso de Recebimento 23021417521386000000065270579 Decisão Decisão 22051922505380000000038136567 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23022722445884000000065674441 Curriculum Vitae (fev.2023) Documento de Comprovação 23022722445905700000065674443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031912043395100000066573249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031912043395100000066573249 Petição Petição 23032911040431100000067059514 Impugnacao aos honorarios periciais - pericia grafo 3386 Outros Documentos 23032911040487800000067059515 Proposta honorario per. grafotecnica 0800261-52.2022.8.15.0911 Outros Documentos 23032911040508900000067059521 Proposta honorario per. grafotecnica 0000050-19.2016.8.15.0601 Outros Documentos 23032911040535300000067059522 Petição Manifestação Petição 23040422260117700000067364975 Informação Informação 23061315092036300000070362174 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523064366600000073130945 Decisão Decisão 23081612262068000000073161423 Expediente Expediente 23081612262068000000073161423 Informação Informação 24020914241815300000080390513 Decisão Decisão 24030521343768800000081461706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031217103767500000081857314 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24031217103836600000081857318 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 24031217103917200000081857319 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 24031217103981700000081857317 Petição Manifestação Petição 24032107100068100000082293959 Intimação Intimação 24040410545579600000082936874 Intimação Intimação 24040410545579600000082936874 Petição Petição 24042222444469700000083874073 Petição Petição 24042515314026400000084072190 Informação Informação 24071614553601400000088037070 Decisão Decisão 24072315201098100000088309505 Decisão Decisão 24072315201098100000088309505 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072316324541600000088392250 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24072316324584400000088392254 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24072316324678800000088392255 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24072316324741300000088392256 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24072316324810200000088392257 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24072316324873700000088392258 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072316333407700000088392265 Intimação Intimação 24072411235907800000091453020 Intimação Intimação 24072411235907800000091453020 Informação Informação 24072411263754300000091453846 Decisão Decisão 24073017384479100000091707325 Decisão Decisão 24073017384479100000091707325 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082019463459800000092990722 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 24082019463529600000092990723 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24082019463639500000092990724 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 24082019463702000000092992025 pericia grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 24082019463763200000092992026 DETECÇÃO FRAUDE DIGITAL Documento de Comprovação 24082019463825900000092992027 GRAFOSCOPIA AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 24082019463886900000092992028 GRAFOSCOPIA CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 24082019463945000000092992029 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082019500103400000092992032 Informação Informação 24090316240194800000093746317 Decisão Decisão 24090522001509000000093775343 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090919471297400000094049641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091208472969800000094207414 Intimação Intimação 24091208494825100000094208608 Intimação Intimação 24091208494825100000094208608 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091311552619000000094296119 Mandado Mandado 24093011295046500000095126676 Diligência Diligência 24100109371522400000095190816 Informação Informação 24110514000455900000097018832 Sentença Sentença 24121821053617000000099247587 Sentença Sentença 24121821053617000000099247587 Petição de DESARQUIVAMENTO - URGENTE Petição 24122100460856100000099341175 PRIN CONVERSA GERLANE Documento de Comprovação 24122100460979300000099341176 Petição Petição 25012009090848400000099910838 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012421314456900000100187507 Informação Informação 25042811525805600000104789290 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24122100460856100000099341175, Documento de Comprovação: 24122100460979300000099341176, Cota: 19031414444343100000019255756, Parecer: 19031414442857800000019256078, Petição: 18052510213289900000014139924, Ofício (Outros): 22052511142416500000055711009, Despacho: 17101712572464900000010013072, Ofício (Outros): 22052509341355600000055701372, Contestação: 16101713581877400000005287661, Outros Documentos: 16101713555771100000005287740]
Determinada diligência28/07/2025, 13:31
Embargos de declaração não acolhidos28/07/2025, 13:31
Conclusos para despacho28/04/2025, 11:53
Juntada de informação28/04/2025, 11:52
Processo Desarquivado28/04/2025, 11:50
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:46
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:46
Juntada de Petição de embargos de declaração24/01/2025, 21:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.21/01/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição21/12/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200119/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200119/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200119/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente18/12/2024, 21:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor18/12/2024, 21:05
Determinado o arquivamento18/12/2024, 21:05
Determinada diligência18/12/2024, 21:05
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 21:05
Conclusos para despacho05/11/2024, 14:00
Juntada de informação05/11/2024, 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/10/2024, 09:37
Juntada de Petição de diligência01/10/2024, 09:37
Expedição de Mandado.30/09/2024, 11:30
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:38
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:38
Decorrido prazo de GERLANE DAS DORES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:38
Publicado Intimação em 16/09/2024.16/09/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/09/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827594-51.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827594-51.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827594-51.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2024, 08:49
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/09/2024, 19:47
Publicado Decisão em 09/09/2024.09/09/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202407/09/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 98840391, o perito nomeado requer o agendamento da coleta da assinatura para o dia 09/09/2024. Devido a proximidade da data,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001 DEFIRO o agendamento da perícia, mas para um dia futuro. Assim, determino: 1) a i06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 98840391, o perito nomeado requer o agendamento da coleta da assinatura para o dia 09/09/2024. Devido a proximidade da data,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001 DEFIRO o agendamento da perícia, mas para um dia futuro. Assim, determino: 1) a i06/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 98840391, o perito nomeado requer o agendamento da coleta da assinatura para o dia 09/09/2024. Devido a proximidade da data,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001 DEFIRO o agendamento da perícia, mas para um dia futuro. Assim, determino: 1) a i06/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 22:00
Deferido o pedido de05/09/2024, 22:00
Determinada diligência05/09/2024, 22:00
Conclusos para decisão03/09/2024, 16:24
Juntada de informação03/09/2024, 16:24
Decorrido prazo de GERLANE DAS DORES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:11
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:11
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/08/2024, 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/08/2024, 19:46
Publicado Decisão em 01/08/2024.01/08/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202401/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 97272542, o perito nomeado informa o aceite. Intime o perito nomeado para entregar o laudo, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200131/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 97272542, o perito nomeado informa o aceite. Intime o perito nomeado para entregar o laudo, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200131/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 97272542, o perito nomeado informa o aceite. Intime o perito nomeado para entregar o laudo, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200131/07/2024, 00:00
Determinada diligência30/07/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 17:38
Publicado Intimação em 26/07/2024.26/07/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 87537990, a parte autora informa que é beneficiária da justiça, por isso não tem condições de pagar os honorários periciais. Tendo em vista a decisão de ID 2905364,
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime-se o perito para25/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 87537990, a parte autora informa que é beneficiária da justiça, por isso não tem condições de pagar os honorários periciais. Tendo em vista a decisão de ID 2905364,
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime-se o perito para25/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Na petição de ID 87537990, a parte autora informa que é beneficiária da justiça, por isso não tem condições de pagar os honorários periciais. Tendo em vista a decisão de ID 2905364,
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime-se o perito para25/07/2024, 00:00
Conclusos para despacho24/07/2024, 11:27
Juntada de informação24/07/2024, 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/07/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/07/2024, 16:32
Determinada diligência23/07/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 15:20
Deferido o pedido de23/07/2024, 15:20
Conclusos para despacho16/07/2024, 14:56
Juntada de informação16/07/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 15:31
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:47
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 22:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.08/04/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2024, 10:54
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:16
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 07:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/03/2024, 17:10
Publicado Decisão em 07/03/2024.07/03/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202407/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Intimada para se manifestar sobre a impugnação a proposta de honorários periciais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a perita nomeada silenciou, conforme certidão de ID 85480740. Assim, destituo-a e NOMEIO o pe
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200106/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Intimada para se manifestar sobre a impugnação a proposta de honorários periciais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a perita nomeada silenciou, conforme certidão de ID 85480740. Assim, destituo-a e NOMEIO o pe
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200106/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA, IVANETE PAIVA SANTOS
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO Intimada para se manifestar sobre a impugnação a proposta de honorários periciais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a perita nomeada silenciou, conforme certidão de ID 85480740. Assim, destituo-a e NOMEIO o pe
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827594-51.2015.8.15.200106/03/2024, 00:00
Nomeado perito05/03/2024, 21:34
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 21:34
Determinada diligência05/03/2024, 21:34
Conclusos para despacho09/02/2024, 14:25
Juntada de informação09/02/2024, 14:24
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:12
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 13:04
Determinada diligência16/08/2023, 12:26
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 23:06
Conclusos para despacho13/06/2023, 15:09
Juntada de informação13/06/2023, 15:09
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 05/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:27
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 05/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:27
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 05/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:25
Decorrido prazo de IVANETE PAIVA SANTOS em 05/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:24
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 22:26
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.19/03/2023, 12:05
Ato ordinatório praticado19/03/2023, 12:04
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/02/2023, 22:44
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 08:17
Decorrido prazo de BETÂNIA MICHELLE MARTINS RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/02/2023, 17:52
Juntada de informação06/11/2022, 10:56
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2022, 23:21
Juntada de informação21/08/2022, 21:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/07/2022, 09:37
Juntada de aviso de recebimento13/07/2022, 22:50
Juntada de Petição de petição06/07/2022, 11:36
Juntada de informação26/06/2022, 18:22
Desentranhado o documento25/05/2022, 11:15
Cancelada a movimentação processual25/05/2022, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2022, 11:14
Nomeado perito19/05/2022, 22:50
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho15/03/2019, 11:54
Juntada de Petição de cota14/03/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.27/02/2019, 13:20
Outras Decisões06/12/2018, 18:55
Conclusos para despacho23/08/2018, 17:32
Juntada de Petição de petição25/05/2018, 10:21
Decorrido prazo de Rodrigo Barreto Benfica em 22/05/2018 23:59:59.23/05/2018, 00:40
Expedição de Outros documentos.14/05/2018, 16:34
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/10/2017, 12:58
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho19/04/2017, 15:47
Juntada de Petição de petição28/03/2017, 10:50
Expedição de Outros documentos.21/03/2017, 14:31
Juntada de Petição de contestação17/10/2016, 13:58
Expedição de Mandado.12/09/2016, 13:17
Proferido despacho de mero expediente03/03/2016, 18:55
Conclusos para despacho03/11/2015, 17:40
Distribuído por sorteio21/10/2015, 11:27