Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇAO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA DE ARAUJO ALVARES em favor de SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificados. Compulsando os autos, verificamos que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Determinada a intimação da parte autora, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a escrivania. Ouvido o Ministério Público diante da existência de interesse de incapaz na ação, como preconizado no art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], opinou pela extinção do processo. É o breve relatório[5]. Ponderadamente analisado o caso, decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência. Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição. Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140. Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[6]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[7]. Publique-se e registre-se eletrônicamente. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[8], por meio eletrônico (CPC, art. 270[9]). Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[10]).