Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Anália Araújo de Melo Maia
APELADO: Cultural Cursos e Treinamento Ltda - ME ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais - OAB/PB 10050-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO DÉBITO NA CDA E NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, E ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, por reconhecer a nulidade da CDA, diante da divergência entre a descrição do débito no título executivo (ICMS Simples Nacional Fronteira) e nas decisões administrativas (ICMS – DIFAL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença que declarou nula a CDA e extinguiu a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão impugnada, apresentando razões específicas que justifiquem sua reforma. 4. No caso, o apelante limitou-se a reproduzir argumentos já deduzidos em primeira instância, sem rebater a premissa central da sentença — a nulidade da CDA pela inconsistência entre a descrição do débito e as decisões administrativas. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao art. 1.010, III, do CPC, atraindo a incidência do art. 932, III, CPC, que autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a falta de dialeticidade conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III; CTN, art. 203; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 20.04.2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.04.2022; TJPB, AC nº 0834111-62.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPB, AC nº 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805006-40.2021.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extinta, com resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0805006-40.2021.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Cultural Cursos e Treinamento Ltda - ME. O Juízo “a quo” declarou nula a inscrição do débito e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a execução fiscal, pois indicava, como fundamento da cobrança, o não recolhimento do ICMS Simples Nacional Fronteira, enquanto as decisões administrativas de primeira e segunda instâncias apontaram o não recolhimento de ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL), configurada a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (ID. 37064379). Em suas razões, o ente público exequente sustentou que a CDA goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo sido regularmente inscrita em processo administrativo tributário. Alegou que a executada não colacionou provas aptas a comprovar suas alegações de nulidade da CDA, especialmente por não ter juntado o Processo Administrativo Fiscal (PAF), o que implicaria em necessidade de dilação probatória não comportada pela exceção de pré-executividade. Argumentou que, para a decretação de nulidade de uma CDA, seria necessária a prova de prejuízo à parte executada, o que não teria ocorrido no caso, pois a CDA conteria informações suficientes, notadamente a referência ao dispositivo legal que fundamenta a infração e ao número do processo administrativo, o que seria suficiente para a defesa do contribuinte. Aduziu que a menção aos incisos e alíneas do art. 106 do RICMS/PB não é obrigatoriamente necessária para distinguir a natureza ou origem da dívida, mas sim para indicar o momento do pagamento. Assim, se a parte executada foi citada sem alegar nulidade da CDA ou do Processo Administrativo Fiscal, não caberia ao juízo considerar o título indevido, especialmente por não haver prejuízo à defesa, motivo pelo qual pugnou pela desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito executivo (ID. 37064386). Contrarrazões apresentadas aduzindo, preliminarmente, a ofensa à dialeticidade recursal, eis que o apelante não teria impugnado o capítulo principal da sentença que definiu a nulidade do próprio lançamento tributário consubstanciado no auto de infração (ID. 37064388). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECISÃO No caso, extrai-se dos autos que o apelante ajuizou ação de execução fiscal em 18/02/2021, para cobrança de débito constituído na CDA nº 020003620200580, no valor inicial de R$ 14.670,59. O Juízo “a quo” declarou nula a inscrição do débito e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a execução fiscal, pois indicava, como fundamento da cobrança, o não recolhimento do ICMS Simples Nacional Fronteira, enquanto as decisões administrativas de primeira e segunda instâncias apontaram o não recolhimento de ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL), configurada a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Entendeu que a Lei Estadual nº 10.094/2013,que rege o processo administrativo tributário, determina a nulidade material do lançamento cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária (art. 14), concluindo que a divergência na descrição do fato gerador não configura mero erro material sanável, mas sim a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, o que leva à nulidade da inscrição da dívida e de sua cobrança, nos termos do art. 203 do CTN. Com efeito, ao manusear o caderno processual, percebi que, por ocasião do apelo, o Estado da Paraíba não expôs as razões recursais imprescindíveis, não construindo argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo”, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a extinção da ação, limitando-se a reproduzir os argumentos da impugnação à exceção de pré-executividade apresentada nos autos, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida. Assim, pode-se notar que a questão central decidida na sentença efetivamente não foi atacada, eis que em momento algum o recorrente impugnou, como se impunha, os motivos e a conclusão da sentença recorrida. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impugnação específica das bases da decisão agravada. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança. Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2. Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível não conhecida. Irresignação. Reiteração das alegações genéricas. Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso manifestamente inadmissível. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 1. Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2. Não tendo a parte recorrente impugnado especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno, com imposição da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. (0834111-62.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento. (0800166-60.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc. III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR