Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA THAIS DA SILVA OLIVEIRA
REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868380-59.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, ajuizada por SUENIA THAÍS DA SILVA OLIVEIRA em face de AVON INDUSTRIAL LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 192,70, o qual afirma desconhecer, alegando ausência de notificação prévia, além de prejuízos decorrentes da restrição creditícia. Requereu: (i) declaração de inexistência do débito, (ii) exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 83280024). A parte requerida apresentou contestação (ID 102328801), arguindo, em preliminar, a inexistência de relação de consumo, sob o fundamento de que a autora atuaria como revendedora, afastando sua condição de destinatária final. No mérito, sustenta a legitimidade da dívida, decorrente de pedidos realizados mediante cadastro voluntário, com uso de login e senha pessoais, e o exercício regular de direito. Alega inexistência de ilicitude e de dano moral, com fundamento subsidiário na Súmula 385 do STJ, e requer a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Acolho a preliminar. Restou comprovado nos autos que a autora mantinha relação comercial com a requerida na qualidade de revendedora, conforme se depreende da documentação apresentada pela ré. O cadastro da autora como "consultora de beleza" e o histórico de pedidos demonstram que ela adquiria os produtos com finalidade de revenda, caracterizando-se como elo intermediário da cadeia de fornecimento, e não como destinatária final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, uma vez que adquirem os produtos para posterior comercialização, não sendo destinatários finais. Nesse sentido, não há que se falar em hipossuficiência técnica ou econômica quando a parte atua profissionalmente no ramo. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, que deve ser regida pelas normas do direito civil e comercial. -DO MÉRITO 1. Da Existência da Dívida e Regularidade da Negativação Contrariamente ao alegado pela autora, a requerida logrou comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito cobrado. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora efetivamente se cadastrou como revendedora da empresa ré, utilizando login e senha pessoais para realizar pedidos. Os registros do sistema da empresa comprovam a realização de pedidos pela autora, bem como o recebimento das mercadorias, conforme protocolo de entrega devidamente assinado. As gravações telefônicas apresentadas pela requerida, devidamente transcritas e certificadas, evidenciam que a autora reconheceu expressamente os débitos em aberto e se comprometeu com o pagamento, o que afasta completamente a alegação de desconhecimento da dívida. Importante ressaltar que, na relação comercial entre empresas, não há exigência de notificação prévia para inclusão em cadastros restritivos, sendo tal obrigatoriedade específica das relações de consumo, que, como visto, não se aplicam ao caso. A requerida agiu no exercício regular de direito ao proceder à negativação do nome da autora após o inadimplemento contratual, não havendo que se falar em ato ilícito. 2. Da Aplicação da Súmula 385 do STJ Ademais, ainda que se considerasse irregular a negativação, o que não é o caso, a autora possui outras restrições creditícias contemporâneas e preexistentes, conforme consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID 488773248), o que impediria a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3. Da Ausência de Dano Moral Demonstrada a existência e legitimidade do débito, bem como a regularidade da negativação, não há que se falar em ato ilícito passível de indenização. A negativação constituiu exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento contratual comprovado. Ademais, conforme já mencionado, a autora possui outras restrições creditícias contemporâneas, o que impede a caracterização de dano moral decorrente especificamente da negativação em questão, nos termos da Súmula 385 do STJ. Por fim, cumpre ressaltar que, tratando-se de relação comercial entre empresas, a negativação por inadimplemento não gera o mesmo abalo moral que se verifica nas relações de consumo, sendo considerada prática usual no meio empresarial para resguardo do crédito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUENIA THAÍS DA SILVA OLIVEIRA em face de AVON INDUSTRIAL LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data do sistema. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito