Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO SILVA DE MELO.
EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, tendo como fundamento contrato de confissão de dívida, no qual o executado reconheceu débito de R$ 420.000,00, a ser quitado em 14 parcelas de R$ 30.000,00 cada. Relata, o exequente, o inadimplemento de 13 parcelas, de modo que apresentou cálculo que inclui o principal atualizado, juros, correção monetária e honorários contratuais de 30%. O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou, entre outros pontos, a inépcia da inicial devido à inconsistência dos cálculos apresentados e a impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais de 30%, visto que estes não foram previstos no termo de confissão de dívida e resultam de acordo exclusivamente entre o exequente e seu advogado. O exequente, em sua impugnação, argumentou que os cálculos foram realizados com base na ferramenta TJCalc do TJDF, que adota critérios específicos de correção monetária, defendendo, ainda, a inclusão dos honorários contratuais por serem devidos nos termos do art. 395 do Código Civil. Decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer como indevida a execução dos honorários contratuais convencionados entre o exequente e o seu patrono. A parte exequente, intimada, anexou nova planilha de cálculo da dívida, no valor de R$ 482.277,60, com exclusão dos honorários contratuais. Diante do inadimplemento da dívida, o Juízo realizou bloqueio de valores no SISBAJUD e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, tendo sido localizada a quantia de R$ 27.222,69. Intimado, o devedor alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos. Despacho determinando a comprovação da impenhorabilidade alegada. O devedor reiterou os mesmos argumentos. O exequente se manifestou pela penhorabilidade dos valores É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que a parte devedora, em que pese alegar que se trata de verba impenhorável por se tratarem de verbas superiores a 40 salários mínimos, não demonstrou que a quantia bloqueada, de fato, se adequava como impenhorável. Registre-se que para que valores em conta-corrente de até 40 salários mínimos sejam considerados impenhoráveis, necessária a demonstração de que utiliza os valores depositados em conta-corrente para reserva financeira, de modo que o silêncio da devedora descaracterizada a finalidade de poupança, o que, de fato, ensejaria a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DECORRENTES DE RESERVA ÚNICA E NECESSÁRIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE ENCONTRAVA EM CONTA CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. FINALIDADE DE POUPANÇA QUE RESTOU DESVIRTUADA. UTILIZAÇÃO COMO EFETIVA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR - AI: 00775282620228160000 Maringá 0077528-26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Igualmente, cumpre destacar a jurisprudência do E.STJ que ressalva a possibilidade de penhora de valores abaixo de 40 salários mínimos quando for caracterizado abuso, de acordo com as circunstâncias concretas em julgamento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800763-42.2024.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação ao bloqueio da importância de R$ 27.222,69, e determino, por conseguinte, a transferência dos valores restringidos para conta judicial. Dessa forma, o gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial (protocolo anexo). Após o decurso do prazo recursal, cumpra, o cartório, os seguintes atos: 1 – Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o débito, proceda com a consulta de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme já determinado nos presentes autos; 2 - Após, intime a parte exequente para indicar os valores e contas bancárias do credor e do seu advogado, com o fim de levantar a quantia de R$ 27.222,69, assim como acostar planilha de atualização da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 3 – Indicada conta bancária do exequente, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente do seu advogado para levantamento da quantia bloquada, por meio de transferência bancária; 4 – Após, façam os autos conclusos; As partes foram intimadas desta decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO SILVA DE MELO.
EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, tendo como fundamento contrato de confissão de dívida, no qual o executado reconheceu débito de R$ 420.000,00, a ser quitado em 14 parcelas de R$ 30.000,00 cada. Relata, o exequente, o inadimplemento de 13 parcelas, de modo que apresentou cálculo que inclui o principal atualizado, juros, correção monetária e honorários contratuais de 30%. O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou, entre outros pontos, a inépcia da inicial devido à inconsistência dos cálculos apresentados e a impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais de 30%, visto que estes não foram previstos no termo de confissão de dívida e resultam de acordo exclusivamente entre o exequente e seu advogado. O exequente, em sua impugnação, argumentou que os cálculos foram realizados com base na ferramenta TJCalc do TJDF, que adota critérios específicos de correção monetária, defendendo, ainda, a inclusão dos honorários contratuais por serem devidos nos termos do art. 395 do Código Civil. Decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer como indevida a execução dos honorários contratuais convencionados entre o exequente e o seu patrono. A parte exequente, intimada, anexou nova planilha de cálculo da dívida, no valor de R$ 482.277,60, com exclusão dos honorários contratuais. Diante do inadimplemento da dívida, o Juízo realizou bloqueio de valores no SISBAJUD e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, tendo sido localizada a quantia de R$ 27.222,69. Intimado, o devedor alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos. Despacho determinando a comprovação da impenhorabilidade alegada. O devedor reiterou os mesmos argumentos. O exequente se manifestou pela penhorabilidade dos valores É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que a parte devedora, em que pese alegar que se trata de verba impenhorável por se tratarem de verbas superiores a 40 salários mínimos, não demonstrou que a quantia bloqueada, de fato, se adequava como impenhorável. Registre-se que para que valores em conta-corrente de até 40 salários mínimos sejam considerados impenhoráveis, necessária a demonstração de que utiliza os valores depositados em conta-corrente para reserva financeira, de modo que o silêncio da devedora descaracterizada a finalidade de poupança, o que, de fato, ensejaria a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DECORRENTES DE RESERVA ÚNICA E NECESSÁRIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE ENCONTRAVA EM CONTA CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. FINALIDADE DE POUPANÇA QUE RESTOU DESVIRTUADA. UTILIZAÇÃO COMO EFETIVA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR - AI: 00775282620228160000 Maringá 0077528-26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Igualmente, cumpre destacar a jurisprudência do E.STJ que ressalva a possibilidade de penhora de valores abaixo de 40 salários mínimos quando for caracterizado abuso, de acordo com as circunstâncias concretas em julgamento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800763-42.2024.8.15.2003 [Arras ou Sinal]. indefiro a impugnação ao bloqueio da importância de R$ 27.222,69, e determino, por conseguinte, a transferência dos valores restringidos para conta judicial. Dessa forma, o gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial (protocolo anexo). Após o decurso do prazo recursal, cumpra, o cartório, os seguintes atos: 1 – Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o débito, proceda com a consulta de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme já determinado nos presentes autos; 2 - Após, intime a parte exequente para indicar os valores e contas bancárias do credor e do seu advogado, com o fim de levantar a quantia de R$ 27.222,69, assim como acostar planilha de atualização da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 3 – Indicada conta bancária do exequente, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente do seu advogado para levantamento da quantia bloquada, por meio de transferência bancária; 4 – Após, façam os autos conclusos; As partes foram intimadas desta decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO