Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0025382-61.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Id. 113770035, para fins de inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo ATIVO da demanda. Ressalte-se que, conforme entendimento da Jurisprudência dos Tribunais, não se faz necessária a notificação do devedor. Vejamos: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de negativação indevida do nome do Autor. Sentença de improcedência. Manutenção. Cessão de direitos de crédito entre a instituição financeira e a Ré/Apelada. Débito incontroverso que atesta a inadimplência do consumidor. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Artigo 373, I do CPC. Incidência da Súmula 330 desta Corte. Ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito, que não o desonera da obrigação de pagar a dívida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC. (0011928-80.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO. Des (a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 07/08/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1156325 / SP. Relator (a) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. DJe 30/04/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão. Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado. (TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Inclua-se no polo ATIVO a parte indicada na Petição de Id. 113770035. Em tempo, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a análise da petição de Id. 113781478. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito