Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/02/2026, 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de comunicações15/09/2025, 09:19
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, ROSANGELA MARINHO GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802192-49.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. De início, considerando que não houve insurgência da parte exequente, embora intimada para manifestação (ID 108768592), defiro a habilitação dos herdeiros do executado falecido (ID 103445453), devendo passar a figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, representado pelos Srs. RENATA MARINHO GOMES (CPF nº 012.457.344-40); NIEDJA MARINHO GOMES NÓBREGA (CPF nº 061.234.394-48); TONY ANDERSON MARINHO GOMES (CPF nº 012.483.714-02) e ROSÂNGELA MARINHO GOMES (CPF nº 287.685.074-53), na qualidade de sucessores processuais. Habilitações necessárias. Por outro lado, vê-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito, para pesquisas de bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 921, III, CPC (ID 108768592). Assim, dispõe o art. 921 do CPC, caput e §1º, que, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, não foram encontrados bens passíveis de penhora, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 108768592, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, ROSANGELA MARINHO GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802192-49.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. De início, considerando que não houve insurgência da parte exequente, embora intimada para manifestação (ID 108768592), defiro a habilitação dos herdeiros do executado falecido (ID 103445453), devendo passar a figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, representado pelos Srs. RENATA MARINHO GOMES (CPF nº 012.457.344-40); NIEDJA MARINHO GOMES NÓBREGA (CPF nº 061.234.394-48); TONY ANDERSON MARINHO GOMES (CPF nº 012.483.714-02) e ROSÂNGELA MARINHO GOMES (CPF nº 287.685.074-53), na qualidade de sucessores processuais. Habilitações necessárias. Por outro lado, vê-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito, para pesquisas de bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 921, III, CPC (ID 108768592). Assim, dispõe o art. 921 do CPC, caput e §1º, que, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, não foram encontrados bens passíveis de penhora, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 108768592, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, ROSANGELA MARINHO GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802192-49.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. De início, considerando que não houve insurgência da parte exequente, embora intimada para manifestação (ID 108768592), defiro a habilitação dos herdeiros do executado falecido (ID 103445453), devendo passar a figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, representado pelos Srs. RENATA MARINHO GOMES (CPF nº 012.457.344-40); NIEDJA MARINHO GOMES NÓBREGA (CPF nº 061.234.394-48); TONY ANDERSON MARINHO GOMES (CPF nº 012.483.714-02) e ROSÂNGELA MARINHO GOMES (CPF nº 287.685.074-53), na qualidade de sucessores processuais. Habilitações necessárias. Por outro lado, vê-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito, para pesquisas de bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 921, III, CPC (ID 108768592). Assim, dispõe o art. 921 do CPC, caput e §1º, que, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.” § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, não foram encontrados bens passíveis de penhora, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 108768592, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/08/2025, 02:42
Concedida a substituição/sucessão de parte21/08/2025, 02:42
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:21
Conclusos para decisão07/03/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 11:44
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, ROSANGELA MARINHO GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 Advogado do(a)
EXECUTADO: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802192-49.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Antes de qu21/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 11:05
Juntada de Petição de informação29/11/2024, 20:04
Conclusos para despacho18/11/2024, 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado06/11/2024, 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2024, 07:59
Expedição de Mandado.03/11/2024, 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:26
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 12:16
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 22:25
Conclusos para despacho05/06/2024, 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado15/05/2024, 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2024, 20:45
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 12:44
Mandado devolvido para redistribuição20/04/2024, 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/04/2024, 11:28
Expedição de Mandado.18/04/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/04/2024, 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado05/04/2024, 13:35
Expedição de Mandado.05/04/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 02:12
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.11/03/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802192-49.2021.8.15.2003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE RUBENS GOMES DA SILVA, ROSANGELA MARINHO GOMES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de J
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/03/2024, 12:54
Juntada de Petição de outros documentos10/01/2024, 10:32
Expedição de Certidão.20/12/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 20:59
Ato ordinatório praticado19/12/2023, 20:58
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:41
Expedição de Outros documentos.15/07/2023, 08:23
Ato ordinatório praticado15/07/2023, 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2023, 10:22
Juntada de Petição de diligência13/04/2023, 10:22
Expedição de Mandado.12/04/2023, 07:31
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 12:17
Conclusos para despacho20/10/2022, 19:50
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 21:23
Ato ordinatório praticado04/07/2022, 21:21
Juntada de diligência30/03/2022, 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2022, 19:00
Expedição de Mandado.15/03/2022, 07:37
Proferido despacho de mero expediente05/03/2022, 11:44
Conclusos para despacho23/11/2021, 22:27
Juntada de Petição de petição02/06/2021, 13:05
Proferido despacho de mero expediente10/05/2021, 17:17
Conclusos para despacho08/05/2021, 00:16
Expedição de Outros documentos.08/05/2021, 00:12
Proferido despacho de mero expediente08/05/2021, 00:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.746.948/0001-12).08/05/2021, 00:12
Distribuído por sorteio30/04/2021, 14:56