Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS
RÉUS: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801280-57.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de processo em fase de cumprimento de sentença. Ante o reconhecimento da ilegitimidade, o autor foi condenado no ônus sucumbencial. A advogada do segundo demandado deu início ao cumprimento de sentença, com fito de receber seus honorários sucumbenciais - ver petição de ID: 117740766. Indefiro o pedido de ID: 120156724 formulado pela defensoria, pois estão sendo executados os honorários sucumbenciais. Dito isso: Nos termos do artigo 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada (autor) para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas as penalidades previstas no §1º do art. 525 do C.P.C, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Fica a parte executada ciente de que: 1) Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele. 2) Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto de 15 (quinze) dias, serão adotadas providências de expropriação. 3) Transcorrido o prazo de pagamento voluntário de 15 (quinze) dias, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discutir o que se encontra previsto no §1º do art. 525 do C.P.C: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender de direito. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018 João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS
RÉUS: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801280-57.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de processo em fase de cumprimento de sentença. Ante o reconhecimento da ilegitimidade, o autor foi condenado no ônus sucumbencial. A advogada do segundo demandado deu início ao cumprimento de sentença, com fito de receber seus honorários sucumbenciais - ver petição de ID: 117740766. Indefiro o pedido de ID: 120156724 formulado pela defensoria, pois estão sendo executados os honorários sucumbenciais. Dito isso: Nos termos do artigo 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada (autor) para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas as penalidades previstas no §1º do art. 525 do C.P.C, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Fica a parte executada ciente de que: 1) Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele. 2) Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto de 15 (quinze) dias, serão adotadas providências de expropriação. 3) Transcorrido o prazo de pagamento voluntário de 15 (quinze) dias, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discutir o que se encontra previsto no §1º do art. 525 do C.P.C: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender de direito. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018 João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito