Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUREA BARBOSA AGUIAR
REU: JOSÉ DO PATROCÍNIO DOS SANTOS, JOSEMAR CLEMENTINO DE ARAÚJO, EUNICE SOUSA DA SILVA, JOSE GONCALVES DE AGUIAR S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800952-79.2022.8.15.0551 USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de Ação de Usucapião, ajuizada por AUREA BARBOSA AGUIAR, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva. Alega a inicial, em resumo, que detém a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição ou embargos de espécie alguma, há mais de 15 (quinze) anos, de um imóvel situado na Rua José Laureano nº 16, Centro, Remígio/PB, sendo composto de um terreno que mede 73,31 metros quadrados, com as especificações trazidas na inicial. Segundo informações constantes da certidão de inteiro teor, ID 66203206, o imóvel não tem registro, mas consta em tal certidão que o mesmo foi adquirido por Francisco Gonçalves de Aguiar. Requer a procedência do pedido para que lhe fosse declarada a titularidade do domínio do referido imóvel. Gratuidade da Justiça deferida. Citação dos confinantes. Citação editalícia. Notificações efetivadas à União, ao Estado e ao Município, os quais não demonstraram interesse no tocante à demanda. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais apresentadas na forma remissiva à petição inicial. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Após a prova documental e testemunhal produzida, constatamos que o promovente detem a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição ou embargos de espécie alguma, do imóvel localizado na Rua José Laureano nº 16, Centro, Remígio/PB, sendo composto de um terreno que mede 73,31 metros quadrados, com as especificações trazidas na inicial. A hipótese dos autos está contida nos artigos 1.238 do CC. Vejamos. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O artigo 1.238 do Código Civil brasileiro, acima destacado, estabelece as condições para aquisição da propriedade de um imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta. De acordo com esse dispositivo, aquele que possuir um imóvel como seu, sem contestação, pelo período de quinze anos, adquire a propriedade do mesmo, mesmo sem possuir título de propriedade ou boa-fé. É importante ressaltar que essa posse deve ser contínua e sem oposição por parte de terceiros. Pelo contexto dos autos, entendo que o pedido inicial merece guarida. Inicialmente não houve contestação por parte dos interessados aos termos do pedido inicial, não obstante efetivada as citações regulares dos confinantes e dos respectivos órgãos públicos. De outro lado, verifica-se que foi juntada aos autos certidão emitida por cartório de registro de imóveis, ID 66203206, na qual se informa que não há matrícula formalmente constituída referente ao imóvel objeto da presente demanda. Ainda assim, na referida certidão consta que o bem foi adquirido por Francisco Gonçalves de Aguiar. A parte autora indicou, e comprovou por meio dos documentos acostados aos autos, que Francisco Gonçalves de Aguiar era seu genitor, ID 66203199. Diante disso, considerando a necessidade de se promover a citação de todos os herdeiros do referido senhor, conforme exige o procedimento da ação de usucapião, determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse informações complementares acerca dos sucessores de Francisco Gonçalves de Aguiar. Em cumprimento à diligência, foi realizada a citação do Sr. José Gonçalves de Aguiar, ID 114363846, o qual, conforme certidão do oficial de justiça, é pessoa idosa e com pouca instrução, tendo declarado que Francisco era seu pai e que, além dele, existiria apenas mais uma filha do de cujus, residente na cidade de Remígio. Ainda segundo a informação colhida, embora o Sr. José tenha indicado que existia mais uma filha do falecido, ele não soube declinar com segurança o nome completo nem o endereço da mesma, limitando-se a informar sua residência na cidade de Remígio. Essas informações, no entanto, somadas ao que já consta nos autos, conduzem à conclusão de que os herdeiros de Francisco Gonçalves de Aguiar foram identificados e estão cientes da presente demanda, sendo essa irmã a parte promovente. Assim, ainda que Francisco Gonçalves de Aguiar não seja o proprietário registral do imóvel, a indicação de seu nome na certidão emitida pelo cartório, bem como a comprovação de que é pai da autora, conferem-lhe a condição de terceiro interessado, tendo sido considerado, portanto, citado para os fins da presente ação. Além disso, as declarações prestadas pelo Sr. José Gonçalves de Aguiar reforçam a tese de que apenas ele e sua irmã Áurea Barbosa Aguiar são os únicos herdeiros do falecido, o que é suficiente para caracterizar a regularidade da relação processual no tocante à citação dos sucessores do suposto possuidor anterior do imóvel. Tais informações, ademais, corroboram a alegação da parte autora de que a posse por ela exercida é continuidade da posse que anteriormente era exercida por seu genitor, o que se mostra relevante para a caracterização da posse ad usucapionem, como será demonstrado a seguir com base nos depoimentos testemunhais que instruem os autos. Maria do Socorro Pereira Fernandes de Souza, testemunha arrolada pela parte autora, informou que reside em frente ao imóvel objeto da presente ação há 53 anos e que, durante todo esse período, sempre teve ciência de que a autora reside no referido bem. Declarou que nunca presenciou qualquer pessoa contestar a posse exercida pela requerente. Relatou ainda que presenciou reformas no imóvel, notadamente pintura, cujos custos foram integralmente arcados pela autora, e que é a própria parte autora quem realiza os pagamentos dos impostos relativos ao bem. Na mesma linha, a testemunha Luzia Tavares de Medeiros afirmou conhecer a parte autora desde a juventude, tendo convivido com ela quando moravam próximas no sítio. Informou que a autora sempre residiu no imóvel ora usucapiendo, inicialmente com seus pais, dos quais cuidava, e posteriormente de forma independente. Destacou que a parte autora mora no local há mais de trinta anos, tendo assumido todas as despesas da residência, inclusive promovendo reformas na estrutura do imóvel. Afirmou, por fim, que jamais tomou conhecimento de qualquer oposição à posse exercida pela autora. Os depoimentos acima mencionados demonstram, de forma coerente e convergente, que a parte autora exerce posse contínua, pacífica, mansa e ininterrupta sobre o bem imóvel, arcando com os encargos e comportando-se como verdadeira proprietária, circunstância que preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Ainda, os documentos juntados aos autos corroboram com a ideia de que a parte autora está no imóvel há mais de 15 anos, sem interrupção, com intenção de residir, conforme se vê da juntada das faturas de energia elétrica, ID 66203207 e dos documentos vinculados ao IPTU do imóvel, ID 66203209, em nome da parte autora. Vejamos o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082454539 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PELO RÉU E ESPOSA, CONFORME AVERBADO NA MATRÍCULA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A ALIENAÇÃO NÃO OCORREU COMO FORMALMENTE AVERBADO. RÉU QUE NÃO DISPUNHA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ADQUIRIR O IMÓVEL. POSSE DOS AUTORES MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE DEZ ANOS E ANIMUS DOMINI COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DOS AUTORES COMO LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS. TESE DO RÉU INVEROSSÍMIL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES E DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Procede a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinário se o autor demonstra que exerceu a posse com ânimo de dono sobre o imóvel durante o prazo prescricional aquisitivo. (TJ-SC - AC: 00009588220128240143 Rio do Campo 0000958-82.2012.8.24.0143, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 29/08/2017, Terceira Câmara de Direito Civil). Desse modo, o pedido inicial merece guarida, ante a presença dos requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil. ISTO POSTO, mais que dos autos constam e com fundamento nos arts. 1.238 e ss. do CC, e demais ligados à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio útil da promovente sobre o imóvel localizado Rua José Laureano nº 16, Centro, Remígio/PB, com as especificações trazidas na inicial, com os limites indicados na planta anexada aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem condenação em custas e honorários em razão da falta de oposição ao pedido inicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado judicial para registro e, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito