Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: ALESSANDRA VIEIRA MARINHO MAIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851294-75.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ALESSANDRA VIEIRA MARINHO MAIA, para a cobrança de instrumento de crédito na quantia líquida e certa de R$ 1.104,97, porém sem força de título executivo. Iniciado o procedimento monitório, fora expedido mandado de pagamento para viabilizar o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, tendo havido o recolhimento do valor perseguido (Id. 108095471). Intimada a se manifestar acerca dos valores depositados pela Promovida, a parte Autora apresentou petição (Id. 114324503), requerendo a expedição de alvará judicial em seu favor. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório. DECIDO. Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". No caso em apreço, a parte Promovente acostou aos autos a fatura inadimplida referente ao mês de agosto/2022, documento que se presta à instrução e processamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Registre-se que a fatura constitui prova escrita apta a demonstrar a existência de dívida. Embora não possua eficácia de título executivo,
trata-se de documento idôneo a embasar a presente ação monitória, na forma do artigo 700 do CPC. Como é cediço, cumprido o mandado monitório resta atendida a pretensão exordial, com a extinção da obrigação. Na ausência de oposição por meio de embargos quanto a planilha de cálculos realizados pelo Autor, não é dado ao juízo de ofício perquirir a exatidão dos valores ali apontados como corretos, porquanto a atualização do débito é incumbência do credor, trazendo à petição inicial o valor que entende correto a instruir o mandado de pagamento. Com efeito, uma vez expedido o mandado de pagamento e cumprido espontaneamente pelo devedor, preclusa se encontra a possibilidade de revisão deste valor, sendo de rigor o reconhecimento da satisfação do mandado, na forma em que fora formulado. Além disso, pago espontaneamente o valor constante do mandado de pagamento pelo devedor, estará este automaticamente isento de custas e honorários advocatícios, na exata dicção do artigo 701, parágrafo 1º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Assim, por haver o pagamento espontâneo do crédito, com o reconhecimento do pedido pela parte Promovida, impõe-se a declaração da extinção da obrigação de pagar, nos exatos termos do art. 304 do Código Civil.
Diante do exposto, e tudo o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, o que faço em razão do cumprimento do mandado monitório, julgando EXTINTO o processo com resolução do mérito para reconhecer a obrigação da Promovida em pagar o valor de R$ 1.104,97, indicado na petição inicial, e, por conseguinte, tendo em vista o pagamento da dívida, declarar extinta a obrigação de pagar. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, com as cautelas legais, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.104,97 em favor do Promovente. Após, independente de nova conclusão, arquive-se os autos, com as providências de estilo. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: ALESSANDRA VIEIRA MARINHO MAIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851294-75.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ALESSANDRA VIEIRA MARINHO MAIA, para a cobrança de instrumento de crédito na quantia líquida e certa de R$ 1.104,97, porém sem força de título executivo. Iniciado o procedimento monitório, fora expedido mandado de pagamento para viabilizar o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, tendo havido o recolhimento do valor perseguido (Id. 108095471). Intimada a se manifestar acerca dos valores depositados pela Promovida, a parte Autora apresentou petição (Id. 114324503), requerendo a expedição de alvará judicial em seu favor. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório. DECIDO. Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". No caso em apreço, a parte Promovente acostou aos autos a fatura inadimplida referente ao mês de agosto/2022, documento que se presta à instrução e processamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Registre-se que a fatura constitui prova escrita apta a demonstrar a existência de dívida. Embora não possua eficácia de título executivo,
trata-se de documento idôneo a embasar a presente ação monitória, na forma do artigo 700 do CPC. Como é cediço, cumprido o mandado monitório resta atendida a pretensão exordial, com a extinção da obrigação. Na ausência de oposição por meio de embargos quanto a planilha de cálculos realizados pelo Autor, não é dado ao juízo de ofício perquirir a exatidão dos valores ali apontados como corretos, porquanto a atualização do débito é incumbência do credor, trazendo à petição inicial o valor que entende correto a instruir o mandado de pagamento. Com efeito, uma vez expedido o mandado de pagamento e cumprido espontaneamente pelo devedor, preclusa se encontra a possibilidade de revisão deste valor, sendo de rigor o reconhecimento da satisfação do mandado, na forma em que fora formulado. Além disso, pago espontaneamente o valor constante do mandado de pagamento pelo devedor, estará este automaticamente isento de custas e honorários advocatícios, na exata dicção do artigo 701, parágrafo 1º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Assim, por haver o pagamento espontâneo do crédito, com o reconhecimento do pedido pela parte Promovida, impõe-se a declaração da extinção da obrigação de pagar, nos exatos termos do art. 304 do Código Civil.
Diante do exposto, e tudo o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, o que faço em razão do cumprimento do mandado monitório, julgando EXTINTO o processo com resolução do mérito para reconhecer a obrigação da Promovida em pagar o valor de R$ 1.104,97, indicado na petição inicial, e, por conseguinte, tendo em vista o pagamento da dívida, declarar extinta a obrigação de pagar. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, com as cautelas legais, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.104,97 em favor do Promovente. Após, independente de nova conclusão, arquive-se os autos, com as providências de estilo. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito