Conclusos para decisão02/02/2026, 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 12:35
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 17:27
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, MAURO NUNES PEREIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850822-84.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - SICREDI JOÃO PESSOA em face de MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e outros. A demanda foi distribuída em 13/10/2017 e tem por objeto uma Cédula de Crédito Bancário composta por 24 parcelas, cuja primeira se venceu em 17/09/2015 e a última estava prevista para 17 de setembro de 2017. Contudo, de acordo com a Inicial, os executados deixaram de efetuar o pagamento a partir da parcela 19, vencida em 17/03/2017. A citação do primeiro e segundo Executados (MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e MAURO NUNES PEREIRA FILHO) se deu em 10/09/2024 (Id. 100299525). O terceiro executado ainda não foi citado. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação, o que, neste caso, se consumou em 17 de setembro de 2020. Como não houve citação válida a interromper a prescrição até a data de sua consumação, supracitada, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a exequente para falar sobre a extinção de sua pretensão executiva (Id. 125114668), tendo apresentado resposta dando conta de que não se configurou a prescrição executória, nem a intercorrente (Id. 126559469). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão. A jurisprudência segue este entendimento (destaques nossos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).' " ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. '(STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: 'Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.' 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Nesse sentido, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança executiva pelo credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição, em 17 de setembro de 2020. Diante de tais fatos, não se deflagrou o efeito interruptivo da prescrição, fulminando a pretensão executiva da cooperativa credora. Importa salientar que, o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias para tal finalidade. Assim também vem entendendo a jurisprudência (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. DESNCESSÁRIA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição do direito de ação. Ressai daí a irrelevância de tal discussão, neste momento. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não é interrompida pela falta de citação. D'outra banda, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB.
Diante do exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, MAURO NUNES PEREIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850822-84.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - SICREDI JOÃO PESSOA em face de MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e outros. A demanda foi distribuída em 13/10/2017 e tem por objeto uma Cédula de Crédito Bancário composta por 24 parcelas, cuja primeira se venceu em 17/09/2015 e a última estava prevista para 17 de setembro de 2017. Contudo, de acordo com a Inicial, os executados deixaram de efetuar o pagamento a partir da parcela 19, vencida em 17/03/2017. A citação do primeiro e segundo Executados (MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e MAURO NUNES PEREIRA FILHO) se deu em 10/09/2024 (Id. 100299525). O terceiro executado ainda não foi citado. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação, o que, neste caso, se consumou em 17 de setembro de 2020. Como não houve citação válida a interromper a prescrição até a data de sua consumação, supracitada, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a exequente para falar sobre a extinção de sua pretensão executiva (Id. 125114668), tendo apresentado resposta dando conta de que não se configurou a prescrição executória, nem a intercorrente (Id. 126559469). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão. A jurisprudência segue este entendimento (destaques nossos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).' " ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. '(STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: 'Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.' 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Nesse sentido, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança executiva pelo credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição, em 17 de setembro de 2020. Diante de tais fatos, não se deflagrou o efeito interruptivo da prescrição, fulminando a pretensão executiva da cooperativa credora. Importa salientar que, o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias para tal finalidade. Assim também vem entendendo a jurisprudência (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. DESNCESSÁRIA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição do direito de ação. Ressai daí a irrelevância de tal discussão, neste momento. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não é interrompida pela falta de citação. D'outra banda, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB.
Diante do exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, MAURO NUNES PEREIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850822-84.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - SICREDI JOÃO PESSOA em face de MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e outros. A demanda foi distribuída em 13/10/2017 e tem por objeto uma Cédula de Crédito Bancário composta por 24 parcelas, cuja primeira se venceu em 17/09/2015 e a última estava prevista para 17 de setembro de 2017. Contudo, de acordo com a Inicial, os executados deixaram de efetuar o pagamento a partir da parcela 19, vencida em 17/03/2017. A citação do primeiro e segundo Executados (MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e MAURO NUNES PEREIRA FILHO) se deu em 10/09/2024 (Id. 100299525). O terceiro executado ainda não foi citado. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação, o que, neste caso, se consumou em 17 de setembro de 2020. Como não houve citação válida a interromper a prescrição até a data de sua consumação, supracitada, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a exequente para falar sobre a extinção de sua pretensão executiva (Id. 125114668), tendo apresentado resposta dando conta de que não se configurou a prescrição executória, nem a intercorrente (Id. 126559469). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão. A jurisprudência segue este entendimento (destaques nossos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).' " ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. '(STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: 'Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.' 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Nesse sentido, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança executiva pelo credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição, em 17 de setembro de 2020. Diante de tais fatos, não se deflagrou o efeito interruptivo da prescrição, fulminando a pretensão executiva da cooperativa credora. Importa salientar que, o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias para tal finalidade. Assim também vem entendendo a jurisprudência (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. DESNCESSÁRIA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição do direito de ação. Ressai daí a irrelevância de tal discussão, neste momento. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não é interrompida pela falta de citação. D'outra banda, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB.
Diante do exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, MAURO NUNES PEREIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850822-84.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - SICREDI JOÃO PESSOA em face de MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e outros. A demanda foi distribuída em 13/10/2017 e tem por objeto uma Cédula de Crédito Bancário composta por 24 parcelas, cuja primeira se venceu em 17/09/2015 e a última estava prevista para 17 de setembro de 2017. Contudo, de acordo com a Inicial, os executados deixaram de efetuar o pagamento a partir da parcela 19, vencida em 17/03/2017. A citação do primeiro e segundo Executados (MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e MAURO NUNES PEREIRA FILHO) se deu em 10/09/2024 (Id. 100299525). O terceiro executado ainda não foi citado. Considerando se tratar de pretensão de execução de cédula de crédito bancário, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme, a contar desde a última prestação, o que, neste caso, se consumou em 17 de setembro de 2020. Como não houve citação válida a interromper a prescrição até a data de sua consumação, supracitada, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a exequente para falar sobre a extinção de sua pretensão executiva (Id. 125114668), tendo apresentado resposta dando conta de que não se configurou a prescrição executória, nem a intercorrente (Id. 126559469). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão. A jurisprudência segue este entendimento (destaques nossos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).' " ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. '(STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: 'Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.' 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Nesse sentido, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança executiva pelo credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição, em 17 de setembro de 2020. Diante de tais fatos, não se deflagrou o efeito interruptivo da prescrição, fulminando a pretensão executiva da cooperativa credora. Importa salientar que, o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias para tal finalidade. Assim também vem entendendo a jurisprudência (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. DESNCESSÁRIA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa. Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional. E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição do direito de ação. Ressai daí a irrelevância de tal discussão, neste momento. Vale salientar, por oportuno, que a hipótese tratada é a da prescrição direta para o exercício do direito de ação em face do devedor da obrigação, que não é interrompida pela falta de citação. D'outra banda, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário e o tempo de tramitação médio dos processos no TJPB.
Diante do exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO DIRETA, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas, pois já recolhidas, nem honorários. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 21:35
Declarada decadência ou prescrição13/11/2025, 11:32
Conclusos para despacho07/11/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 12:06
Publicado Decisão em 29/10/2025.30/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850822-84.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - SICREDI JOÃO PESSOA em face de MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e outros. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 13/10/2017 e tem por objeto uma Cédula de Crédito Bancário composta por 24 parcelas, cuja primeira se venceu em 17/09/2015 e a última estava prevista para 17 de setembro de 2017. Contudo, os executados deixaram de efetuar o pagamento a partir da parcela 19, vencida em 17/03/2017. Considerando se tratar de contrato de locação, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A citação do primeiro e segundo Executados (MAURO NUNES PEREIRA FILHO-ME e MAURO NUNES PEREIRA FILHO) se deu em 10/09/2024 (Id. 100299525). O terceiro executado ainda não foi citado.
Ante o exposto, determino que seja intimada a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 17:02
Determinada diligência23/10/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/05/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:55
Conclusos para decisão07/01/2025, 13:13
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/09/2024, 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/09/2024, 20:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.13/09/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário12/09/2024, 00:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}11/09/2024, 11:07
Desentranhado o documento11/09/2024, 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2024, 11:06
Ato ordinatório praticado11/09/2024, 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/09/2024, 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2024, 09:53
Expedição de Mandado.09/09/2024, 13:30
Expedição de Mandado.09/09/2024, 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação19/08/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 14:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandante, para no prazo de 5 (cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2024, 08:20
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 20:53
Conclusos para decisão16/04/2024, 14:57
Juntada de Petição de outros documentos04/04/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/03/2024, 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2024, 23:23
Publicado Despacho em 12/03/2024.12/03/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741
EXECUTADO: MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, MAURO NUNES PEREIRA FILHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0850822-84.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Cite-se o ex11/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.08/03/2024, 11:45
Deferido o pedido de15/02/2024, 10:21
Determinada Requisição de Informações15/02/2024, 10:21
Conclusos para despacho17/07/2023, 07:23
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 16:00
Proferido despacho de mero expediente20/01/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 15:01
Conclusos para decisão16/05/2022, 12:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 03:57
Juntada de certidão05/05/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2022, 13:32
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 01:27
Conclusos para despacho28/06/2021, 11:50
Juntada de Certidão28/06/2021, 11:49
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 12/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 06:24
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 12:39
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Juntada de Petição de diligência20/09/2020, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2020, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2020, 20:23
Juntada de Petição de diligência14/09/2020, 20:23
Expedição de Mandado.24/08/2020, 17:54
Expedição de Mandado.24/08/2020, 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/01/2020, 15:51
Expedição de Mandado.25/01/2020, 16:55
Proferido despacho de mero expediente14/01/2020, 22:34
Conclusos para despacho29/11/2019, 09:41
Juntada de certidão29/11/2019, 09:40
Juntada de Petição de petição03/06/2019, 10:53
Juntada de Petição de petição07/05/2019, 15:19
Juntada de Petição de outros documentos02/05/2019, 17:00
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 04:53
Expedição de Outros documentos.06/11/2018, 11:59
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2018, 16:58
Conclusos para despacho15/10/2017, 17:20
Distribuído por sorteio13/10/2017, 17:30