Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOLENE ALVES DE MACENA ARAÚJO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800030-76.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RISOLENE ALVES DE MACENA ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 16/10/2007, celebrou com o antigo Banco Finasa um contrato de arrendamento mercantil; 2) o contrato fora devidamente quitado, no enanto, não consegue realizar a transferência do bem, porque o Banco não fornece a documentação (ATPV) exigida pelo DETRAN, para que seja feita a referida mudança de titularidade; 3) embora já tenha assinado a opção de compra, enviado por sedex ao Banco Bradesco, pago as despesas de transferência e feito a vistoria do veículo, o Bradesco não fornece a documentação necessária; 4) há longos anos que a autora tenta solucionar a transferência e realizar a venda do veículo, o qual tem sido fonte de constantes aborrecimentos e despesas restando impedida de vender ou trocar o bem em face da desídia da ré em cumprir suas obrigações legais; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que o banco réu comunicasse ao DETRAN e realizasse a transferência do veículo, e/ou viabilizasse esta através do fornecimento da documentação necessária (ATPV) e, de forma alternativa, a expedição de ofício ao DETRAN para que este realizasse a transferência de titularidade do bem. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de indenização danos de ordem temporal em quantia a ser fixada por este juízo, com base na teoria do desvio produtivo e da perda de tempo útil e, por fim, o ressarcimento de R$ 835,53 (oitocentos e cinquenta a três reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos. Em decisão fundamentada (ID: 84122972), foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, para reduzir o valor das custas iniciais e autorizar o seu parcelamento. Tutela indeferida no ID: 86060395. O promovido apresentou contestação no ID: 91575947, aduzindo, em suma, que: 1) a parte autora realizou um contrato de financiamento de nº 3667824013, em 16/10/2007, referente ao veículo Marca YAMAHA YBR 125 K/2007, Cor VERMELHA, Placa MOI9457, que seria pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais); 2) o contrato encontra-se liquidado desde 17/09/10, bem como o gravame foi baixado em 09/11/2020; 3) pelo fato de o financiamento ser leasing, após liquidação do contrato, é necessário que o cliente entre em contado com a central de atendimento do BBF (Capitais e Regiões Metropolitanas - 4004 4433 Demais Localidades - 0800 722 4433), preencha o termo de opção de compra e entregue o DUT em branco; 4) o cliente deve solicitar a liberação do DUT (documento único de transferência) junto ao BBF, pois é de sua responsabilidade e não do Banco; 5) ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID: 91666638) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 93891431. A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Detran para tal órgão detalhe o procedimento de emissão do ATPV e comprove a necessidade de emissão do ATPV pelo banco responsável pelo financiamento (ID: 98761505), já a parte ré não requereu provas (ID: 98139549). Decisão saneadora no ID: 106692704. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PB. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora busca compelir o requerido a regularizar a transferência do veículo descrito na inicial, declarando que o demandante não é o proprietário do veículo, ao passo que o Banco não fornece a documentação (ATPV) exigida pelo DETRAN, para que seja feita a referida mudança de titularidade. Pois bem. Como cediço, no contrato de arrendamento mercantil de veículo, a arrendadora é a proprietária do bem, sendo que a posse e o usufruto são transferidos ao arrendatário. Contudo, nos termos do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez quitado o contrato de arrendamento mercantil, a arrendadora detém apenas a obrigação de conceder a prévia autorização para o arrendatário, e agora atual proprietário, transferir o veículo para o seu nome. Nesse passo, a transferência do bem para o nome do arrendatário, livre de quaisquer ônus do financiamento, se trata de um procedimento administrativo a ser realizado pelo adquirente do veículo junto ao Detran, sendo que a obrigação da instituição financeira se limita apenas a prévia autorização da transferência dos direitos sobre o veículo. No presente caso, observa-se pelo documento de ID: 84043905 que a instituição financeira ré comprovou o aditamento do contrato de arrendamento mercantil com os dados do cessionário, bem como comprovou a emissão de ordem de liberação do gravame do veículo junto ao Detran/PB (p. 02 do ID: 91575947), informando a quitação do contrato de arrendamento mercantil, desalienando o veículo objeto da demanda para livre transferência do bem para o nome do adquirente. Assim, considerando que a efetiva transferência do veículo compete apenas ao adquirente, como possuidor direto do bem, não se mostra cabível compelir a instituição financeira a realização da referida transferência, o que implica na improcedência do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARRENDAMENTO MERCANTIL -CONTRATO DE CESSÃO CRÉDITO - ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BAIXA DO GRAVAME JÁ REALIZADA - REGISTRO NO DETRAN - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO RÉU - IMPROCEDÊNCIA. - A transferência do bem para o nome do arrendatário, livre de quaisquer ônus do financiamento,
trata-se de um procedimento administrativo a ser realizado pelo adquirente do veículo junto ao Detran, sendo que a obrigação da instituição financeira limita-se apenas à prévia autorização da transferência dos direitos sobre o veículo. - Considerando que a efetiva transferência do veículo compete apenas ao adquirente, como possuidor direto do bem, que deverá ser levado ao Detran para prévia vistoria, não se mostra cabível compelir a instituição financeira, ora apelante, a realização da referida transferência, o que implica na improcedência do pedido quanto ao Banco apelante. - Afastada a responsabilidade do banco réu pela transferência do veículo, deixou de existir, por parte deste, a prática de qualquer ato ilícito capaz de resultar em danos de ordem moral e a consequente indenização. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.17.012549-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) Por sua vez, afastada a responsabilidade do banco réu da obrigação de transferência do veículo, deixou de existir, por parte deste, a prática de ato ilícito capaz de resultar em danos de ordem moral e a consequente indenização. Cumpre destacar que, muito embora a baixa do gravame só se tenha dado em 09/11/2020, não foi demonstrado qualquer prejuízo pela parte autora, ou seja, necessidade de venda do veículo antes da referida data. Pelo contrário, a solicitação de transferência de titularidade só foi efetivada em 2023 (ID: 84043905), evidenciando que ao própria parte autora não teve interesse na baixa do gravame antes desse ano. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOLENE ALVES DE MACENA ARAÚJO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800030-76.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RISOLENE ALVES DE MACENA ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 16/10/2007, celebrou com o antigo Banco Finasa um contrato de arrendamento mercantil; 2) o contrato fora devidamente quitado, no enanto, não consegue realizar a transferência do bem, porque o Banco não fornece a documentação (ATPV) exigida pelo DETRAN, para que seja feita a referida mudança de titularidade; 3) embora já tenha assinado a opção de compra, enviado por sedex ao Banco Bradesco, pago as despesas de transferência e feito a vistoria do veículo, o Bradesco não fornece a documentação necessária; 4) há longos anos que a autora tenta solucionar a transferência e realizar a venda do veículo, o qual tem sido fonte de constantes aborrecimentos e despesas restando impedida de vender ou trocar o bem em face da desídia da ré em cumprir suas obrigações legais; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que o banco réu comunicasse ao DETRAN e realizasse a transferência do veículo, e/ou viabilizasse esta através do fornecimento da documentação necessária (ATPV) e, de forma alternativa, a expedição de ofício ao DETRAN para que este realizasse a transferência de titularidade do bem. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de indenização danos de ordem temporal em quantia a ser fixada por este juízo, com base na teoria do desvio produtivo e da perda de tempo útil e, por fim, o ressarcimento de R$ 835,53 (oitocentos e cinquenta a três reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos. Em decisão fundamentada (ID: 84122972), foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, para reduzir o valor das custas iniciais e autorizar o seu parcelamento. Tutela indeferida no ID: 86060395. O promovido apresentou contestação no ID: 91575947, aduzindo, em suma, que: 1) a parte autora realizou um contrato de financiamento de nº 3667824013, em 16/10/2007, referente ao veículo Marca YAMAHA YBR 125 K/2007, Cor VERMELHA, Placa MOI9457, que seria pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais); 2) o contrato encontra-se liquidado desde 17/09/10, bem como o gravame foi baixado em 09/11/2020; 3) pelo fato de o financiamento ser leasing, após liquidação do contrato, é necessário que o cliente entre em contado com a central de atendimento do BBF (Capitais e Regiões Metropolitanas - 4004 4433 Demais Localidades - 0800 722 4433), preencha o termo de opção de compra e entregue o DUT em branco; 4) o cliente deve solicitar a liberação do DUT (documento único de transferência) junto ao BBF, pois é de sua responsabilidade e não do Banco; 5) ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID: 91666638) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 93891431. A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Detran para tal órgão detalhe o procedimento de emissão do ATPV e comprove a necessidade de emissão do ATPV pelo banco responsável pelo financiamento (ID: 98761505), já a parte ré não requereu provas (ID: 98139549). Decisão saneadora no ID: 106692704. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PB. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora busca compelir o requerido a regularizar a transferência do veículo descrito na inicial, declarando que o demandante não é o proprietário do veículo, ao passo que o Banco não fornece a documentação (ATPV) exigida pelo DETRAN, para que seja feita a referida mudança de titularidade. Pois bem. Como cediço, no contrato de arrendamento mercantil de veículo, a arrendadora é a proprietária do bem, sendo que a posse e o usufruto são transferidos ao arrendatário. Contudo, nos termos do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez quitado o contrato de arrendamento mercantil, a arrendadora detém apenas a obrigação de conceder a prévia autorização para o arrendatário, e agora atual proprietário, transferir o veículo para o seu nome. Nesse passo, a transferência do bem para o nome do arrendatário, livre de quaisquer ônus do financiamento, se trata de um procedimento administrativo a ser realizado pelo adquirente do veículo junto ao Detran, sendo que a obrigação da instituição financeira se limita apenas a prévia autorização da transferência dos direitos sobre o veículo. No presente caso, observa-se pelo documento de ID: 84043905 que a instituição financeira ré comprovou o aditamento do contrato de arrendamento mercantil com os dados do cessionário, bem como comprovou a emissão de ordem de liberação do gravame do veículo junto ao Detran/PB (p. 02 do ID: 91575947), informando a quitação do contrato de arrendamento mercantil, desalienando o veículo objeto da demanda para livre transferência do bem para o nome do adquirente. Assim, considerando que a efetiva transferência do veículo compete apenas ao adquirente, como possuidor direto do bem, não se mostra cabível compelir a instituição financeira a realização da referida transferência, o que implica na improcedência do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARRENDAMENTO MERCANTIL -CONTRATO DE CESSÃO CRÉDITO - ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BAIXA DO GRAVAME JÁ REALIZADA - REGISTRO NO DETRAN - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO RÉU - IMPROCEDÊNCIA. - A transferência do bem para o nome do arrendatário, livre de quaisquer ônus do financiamento,
trata-se de um procedimento administrativo a ser realizado pelo adquirente do veículo junto ao Detran, sendo que a obrigação da instituição financeira limita-se apenas à prévia autorização da transferência dos direitos sobre o veículo. - Considerando que a efetiva transferência do veículo compete apenas ao adquirente, como possuidor direto do bem, que deverá ser levado ao Detran para prévia vistoria, não se mostra cabível compelir a instituição financeira, ora apelante, a realização da referida transferência, o que implica na improcedência do pedido quanto ao Banco apelante. - Afastada a responsabilidade do banco réu pela transferência do veículo, deixou de existir, por parte deste, a prática de qualquer ato ilícito capaz de resultar em danos de ordem moral e a consequente indenização. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.17.012549-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) Por sua vez, afastada a responsabilidade do banco réu da obrigação de transferência do veículo, deixou de existir, por parte deste, a prática de ato ilícito capaz de resultar em danos de ordem moral e a consequente indenização. Cumpre destacar que, muito embora a baixa do gravame só se tenha dado em 09/11/2020, não foi demonstrado qualquer prejuízo pela parte autora, ou seja, necessidade de venda do veículo antes da referida data. Pelo contrário, a solicitação de transferência de titularidade só foi efetivada em 2023 (ID: 84043905), evidenciando que ao própria parte autora não teve interesse na baixa do gravame antes desse ano. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito