Arquivado Definitivamente13/03/2026, 10:11
Transitado em Julgado em 11/02/202613/03/2026, 10:11
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:01
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:01
Juntada de Petição de comunicações26/01/2026, 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 14:01
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO SOARES DA SILVA em face de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta seu pleito em suposta falha na prestação de serviços médicos (hemodiálise) que teriam resultado em sucessivas infecções e no posterior óbito de sua genitora, Ivonilde Batista da Silva. Da leitura dos autos, observa-se que sobre o mesmo substrato fático (serviços de saúde prestados à mesma paciente) foram ajuizadas três ações distintas: a demanda primeva de nº 0869492-63.2023.8.15.2001, distribuída em 13/12/2023; a presente ação de nº 0804501-44.2024.8.15.2001, distribuída em 29/01/2024; e a de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, também distribuída em 29/01/2024. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que este juízo, em decisão interlocutória anterior (Id. 125635064), reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0869492-63.2023.8.15.2001. Contudo, em observância à economia processual e à regularização do polo ativo, verificou-se que a medida adequada não seria a mera reunião para julgamento conjunto, mas sim a inclusão dos herdeiros/litigantes diretamente nos autos do processo primevo (nº 0869492-63.2023.8.15.2001). Ressalte-se que a parte autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, peticionou no Id. 127783876 informando que que já requereu formalmente a sua habilitação e inclusão no polo ativo da demanda principal, pleito este que visa unificar a pretensão reparatória em um único caderno processual, evitando o fracionamento desnecessário do conflito. Ocorre que, com o acolhimento do pedido de inclusão dos litigantes no processo paradigma para análise do mérito, o prosseguimento autônomo deste caderno processual revela-se desnecessário e configura bis in idem. A pretensão reparatória será integralmente apreciada, instruída e decidida nos autos nº 0869492-63.2023.8.15.2001. O que se almeja é prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva. A manutenção da tramitação independente e paralela de processos idênticos configura flagrante desnecessidade da tutela jurisdicional nestes autos específicos, restando caracterizada a superveniente ausência de interesse processual na modalidade binômio necessidade-utilidade. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficando ressalvada a possibilidade de reanálise da gratuidade em caso de interposição de recurso. Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam os autos ao Juízo ad quem. Determinações: 1. À serventia para o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento já designada nestes autos (03/06/2026, às 09:00 horas) 2. Assevero que a instrução probatória e a respectiva audiência serão realizadas exclusivamente nos autos do processo paradigma nº 0869492-63.2023.8.15.2001, para onde devem ser transladadas eventuais provas aqui produzidas, se necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804501-44.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO SOARES DA SILVA em face de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta seu pleito em suposta falha na prestação de serviços médicos (hemodiálise) que teriam resultado em sucessivas infecções e no posterior óbito de sua genitora, Ivonilde Batista da Silva. Da leitura dos autos, observa-se que sobre o mesmo substrato fático (serviços de saúde prestados à mesma paciente) foram ajuizadas três ações distintas: a demanda primeva de nº 0869492-63.2023.8.15.2001, distribuída em 13/12/2023; a presente ação de nº 0804501-44.2024.8.15.2001, distribuída em 29/01/2024; e a de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, também distribuída em 29/01/2024. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que este juízo, em decisão interlocutória anterior (Id. 125635064), reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0869492-63.2023.8.15.2001. Contudo, em observância à economia processual e à regularização do polo ativo, verificou-se que a medida adequada não seria a mera reunião para julgamento conjunto, mas sim a inclusão dos herdeiros/litigantes diretamente nos autos do processo primevo (nº 0869492-63.2023.8.15.2001). Ressalte-se que a parte autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, peticionou no Id. 127783876 informando que que já requereu formalmente a sua habilitação e inclusão no polo ativo da demanda principal, pleito este que visa unificar a pretensão reparatória em um único caderno processual, evitando o fracionamento desnecessário do conflito. Ocorre que, com o acolhimento do pedido de inclusão dos litigantes no processo paradigma para análise do mérito, o prosseguimento autônomo deste caderno processual revela-se desnecessário e configura bis in idem. A pretensão reparatória será integralmente apreciada, instruída e decidida nos autos nº 0869492-63.2023.8.15.2001. O que se almeja é prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva. A manutenção da tramitação independente e paralela de processos idênticos configura flagrante desnecessidade da tutela jurisdicional nestes autos específicos, restando caracterizada a superveniente ausência de interesse processual na modalidade binômio necessidade-utilidade. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficando ressalvada a possibilidade de reanálise da gratuidade em caso de interposição de recurso. Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam os autos ao Juízo ad quem. Determinações: 1. À serventia para o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento já designada nestes autos (03/06/2026, às 09:00 horas) 2. Assevero que a instrução probatória e a respectiva audiência serão realizadas exclusivamente nos autos do processo paradigma nº 0869492-63.2023.8.15.2001, para onde devem ser transladadas eventuais provas aqui produzidas, se necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804501-44.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde].
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SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO SOARES DA SILVA em face de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta seu pleito em suposta falha na prestação de serviços médicos (hemodiálise) que teriam resultado em sucessivas infecções e no posterior óbito de sua genitora, Ivonilde Batista da Silva. Da leitura dos autos, observa-se que sobre o mesmo substrato fático (serviços de saúde prestados à mesma paciente) foram ajuizadas três ações distintas: a demanda primeva de nº 0869492-63.2023.8.15.2001, distribuída em 13/12/2023; a presente ação de nº 0804501-44.2024.8.15.2001, distribuída em 29/01/2024; e a de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, também distribuída em 29/01/2024. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que este juízo, em decisão interlocutória anterior (Id. 125635064), reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0869492-63.2023.8.15.2001. Contudo, em observância à economia processual e à regularização do polo ativo, verificou-se que a medida adequada não seria a mera reunião para julgamento conjunto, mas sim a inclusão dos herdeiros/litigantes diretamente nos autos do processo primevo (nº 0869492-63.2023.8.15.2001). Ressalte-se que a parte autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, peticionou no Id. 127783876 informando que que já requereu formalmente a sua habilitação e inclusão no polo ativo da demanda principal, pleito este que visa unificar a pretensão reparatória em um único caderno processual, evitando o fracionamento desnecessário do conflito. Ocorre que, com o acolhimento do pedido de inclusão dos litigantes no processo paradigma para análise do mérito, o prosseguimento autônomo deste caderno processual revela-se desnecessário e configura bis in idem. A pretensão reparatória será integralmente apreciada, instruída e decidida nos autos nº 0869492-63.2023.8.15.2001. O que se almeja é prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva. A manutenção da tramitação independente e paralela de processos idênticos configura flagrante desnecessidade da tutela jurisdicional nestes autos específicos, restando caracterizada a superveniente ausência de interesse processual na modalidade binômio necessidade-utilidade. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficando ressalvada a possibilidade de reanálise da gratuidade em caso de interposição de recurso. Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam os autos ao Juízo ad quem. Determinações: 1. À serventia para o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento já designada nestes autos (03/06/2026, às 09:00 horas) 2. Assevero que a instrução probatória e a respectiva audiência serão realizadas exclusivamente nos autos do processo paradigma nº 0869492-63.2023.8.15.2001, para onde devem ser transladadas eventuais provas aqui produzidas, se necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804501-44.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde].
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO SOARES DA SILVA em face de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta seu pleito em suposta falha na prestação de serviços médicos (hemodiálise) que teriam resultado em sucessivas infecções e no posterior óbito de sua genitora, Ivonilde Batista da Silva. Da leitura dos autos, observa-se que sobre o mesmo substrato fático (serviços de saúde prestados à mesma paciente) foram ajuizadas três ações distintas: a demanda primeva de nº 0869492-63.2023.8.15.2001, distribuída em 13/12/2023; a presente ação de nº 0804501-44.2024.8.15.2001, distribuída em 29/01/2024; e a de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, também distribuída em 29/01/2024. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que este juízo, em decisão interlocutória anterior (Id. 125635064), reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0869492-63.2023.8.15.2001. Contudo, em observância à economia processual e à regularização do polo ativo, verificou-se que a medida adequada não seria a mera reunião para julgamento conjunto, mas sim a inclusão dos herdeiros/litigantes diretamente nos autos do processo primevo (nº 0869492-63.2023.8.15.2001). Ressalte-se que a parte autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, peticionou no Id. 127783876 informando que que já requereu formalmente a sua habilitação e inclusão no polo ativo da demanda principal, pleito este que visa unificar a pretensão reparatória em um único caderno processual, evitando o fracionamento desnecessário do conflito. Ocorre que, com o acolhimento do pedido de inclusão dos litigantes no processo paradigma para análise do mérito, o prosseguimento autônomo deste caderno processual revela-se desnecessário e configura bis in idem. A pretensão reparatória será integralmente apreciada, instruída e decidida nos autos nº 0869492-63.2023.8.15.2001. O que se almeja é prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva. A manutenção da tramitação independente e paralela de processos idênticos configura flagrante desnecessidade da tutela jurisdicional nestes autos específicos, restando caracterizada a superveniente ausência de interesse processual na modalidade binômio necessidade-utilidade. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficando ressalvada a possibilidade de reanálise da gratuidade em caso de interposição de recurso. Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam os autos ao Juízo ad quem. Determinações: 1. À serventia para o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento já designada nestes autos (03/06/2026, às 09:00 horas) 2. Assevero que a instrução probatória e a respectiva audiência serão realizadas exclusivamente nos autos do processo paradigma nº 0869492-63.2023.8.15.2001, para onde devem ser transladadas eventuais provas aqui produzidas, se necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804501-44.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde].
Extinto o processo por ausência das condições da ação19/12/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 12:08
Conclusos para despacho17/12/2025, 14:10
Juntada de Informações12/12/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2025.18/11/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora por meio de advogado, para que, no prazo máximo e intime improrrogável de até 10 dias, reúna os processos retro citados, regularizando o polo ativo dessa demanda, fazendo incluir todos os autores, no feito primevo (0869492-63.2023.8.15.2001), extinguindo, por consequência, os demais, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e comunicação à OAB para as medidas legais João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/11/2025, 09:28
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:26
Juntada de Petição de comunicações03/11/2025, 14:40
Publicado Certidão em 24/10/2025.24/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo cópia da Decisão de ID 125502632, proferida nos autos do Processo nº 0869492-63.2023.8.15.2001, a este feito associado, a qual determinou o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para esta data, do qual passo a INTIMAR as partes. João Pessoa-PB, 22 de outubro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo cópia da Decisão de ID 125502632, proferida nos autos do Processo nº 0869492-63.2023.8.15.2001, a este feito associado, a qual determinou o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para esta data, do qual passo a INTIMAR as partes. João Pessoa-PB, 22 de outubro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário23/10/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.22/10/2025, 09:01
Juntada de Certidão22/10/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 10:41
Juntada de Petição de comunicações21/08/2025, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.21/08/2025, 00:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 113962864 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de comunicações19/08/2025, 14:15
Ato ordinatório praticado19/08/2025, 08:37
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:42
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:42
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2025, 15:30
Juntada de Petição de diligência04/06/2025, 15:30
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.21/05/2025, 14:54
Juntada de Petição de diligência16/05/2025, 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ15/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.14/05/2025, 14:08
Expedição de Mandado.14/05/2025, 14:04
Ato ordinatório praticado14/05/2025, 13:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.14/05/2025, 13:35
Deferido o pedido de14/05/2025, 09:00
Conclusos para decisão13/05/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 18:20
Publicado Certidão em 05/05/2025.06/05/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o processo, em razão do meu cargo, que o presente processo está aguardando a realização de audiência designada para 15 de maio de 2025 às 09:00. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 ANA MARIA NO01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o processo, em razão do meu cargo, que o presente processo está aguardando a realização de audiência designada para 15 de maio de 2025 às 09:00. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 ANA MARIA NO01/05/2025, 00:00
Juntada de Certidão30/04/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.28/02/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804501-44.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade públic
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 Nº DO Ação:[Erro Médico]26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804501-44.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade públic
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 Nº DO Ação:[Erro Médico]26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/02/2025, 21:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.25/02/2025, 17:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.19/02/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804501-44.2024.8.15.2001 [Erro Médico]
Vistos, etc. 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (oitiva da parte ré e testemunhas – ID 87407102) e da parte suplicada (oitiva da parte autora, testemunhas e perícia – ID 88592991), defiro-os, em parte, nesta oportunidade. 2. Designe-se audiência d17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804501-44.2024.8.15.2001 [Erro Médico]
Vistos, etc. 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (oitiva da parte ré e testemunhas – ID 87407102) e da parte suplicada (oitiva da parte autora, testemunhas e perícia – ID 88592991), defiro-os, em parte, nesta oportunidade. 2. Designe-se audiência d17/02/2025, 00:00
Deferido o pedido de14/02/2025, 10:35
Deferido em parte o pedido de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP - CNPJ: 09.291.683/0001-58 (REU)14/02/2025, 10:35
Conclusos para despacho19/11/2024, 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência19/11/2024, 08:41
Declarada incompetência18/11/2024, 10:08
Determinada a redistribuição dos autos18/11/2024, 10:08
Conclusos para despacho23/10/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 11:53
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:10
Publicado Despacho em 17/06/2024.17/06/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202415/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804501-44.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com fulcro no art. 9º e 10 do CPC, ouça-se a parte autora sobre a conexão da presente ação com o processo nº 0869492-63.2023.8.15.2001 em trâmite na 12ª Vara Cível da Capital alegada na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 15:49
Determinada Requisição de Informações13/06/2024, 14:12
Conclusos para decisão10/06/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.20/03/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 17:08
Juntada de Petição de réplica18/03/2024, 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.12/03/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804501-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/03/2024, 17:32
Juntada de Petição de contestação08/03/2024, 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/02/2024, 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2024, 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/01/2024, 13:34
Proferido despacho de mero expediente30/01/2024, 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SOARES DA SILVA - CPF: 759.454.954-68 (AUTOR).30/01/2024, 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/01/2024, 17:43
Distribuído por sorteio29/01/2024, 17:43