Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873040-38.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos. EDNALVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e alegando que, ao solicitar informações e analisar a evolução dos valores depositados ao longo dos anos, teria constatado saldo final muito inferior ao que considera devido. Defende que houve má gestão por parte da instituição financeira, consistente em ausência de aplicação adequada de correção monetária, falhas contábeis, lançamentos indevidos e possível desfalque em determinados períodos. Para embasar sua pretensão, a autora apresentou vasta documentação inicial, incluindo extratos, microfilmagens, planilhas comparativas e parecer técnico unilateral, juntados nos Ids 26109670, 26109.681, 26110063 e 102872453, além de documentos relacionados à evolução histórica da conta sob a ótica da parte autora (Id 92105282). O réu apresentou contestação arguindo preliminares prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou inexistir qualquer irregularidade, defendendo que todas as atualizações monetárias foram aplicadas conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e apresentando documentação oficial, como extratos consolidados, microfichas digitalizadas e tabelas de valorização de cotas (Ids 37387884, 37387886, 37387889, 37387890 e correlatos), demonstrando a regularidade da conta. Houve réplica da parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial (Id 26109670) ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2018. A ação foi ajuizada em novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. As preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa também não prosperam. A autora apresentou documentos que considera essenciais expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Ids 37387884, 37387886, 37387889 e 37387890, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados em Id 102872453 e Id 92105282, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderarem saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, especialmente os contidos nos Ids 37387 e 10024.4940, são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDNALVA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito