Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: TATHYANA DE LUNA LEMOS. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0811953-08.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais];
Vistos, etc. Verifico que a presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL referente a débitos de condomínio. A parte executada foi citada regularmente, não tendo efetuado o pagamento da dívida ou apresentado defesa. A exequente em ID. 110296616 requer a penhora do imóvel cujo débito é objeto na presente demanda, considerando possibilidade de penhora de imóvel com débitos condominiais, buscando a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que até o presente momento houve tentativa apenas de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD para localização de bens e valores para a satisfação do crédito, frustrada mediante valores ínfimos serem encontrados, não suficientes a satisfação do débito. Dessa forma, existem outras tentativas possíveis a parte exequente para a satisfação do crédito, até o momento não diligenciadas, menos gravosas ao executado. Neste sentido, faço remissivas aos expressivos dizeres do Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp nº. 1.473.484, para, então, ressalvar que a natureza propter rem das dívidas condominiais “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”, já que, sempre que possível, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”. Como é cediço, o aludido princípio encontra-se plasmado no art. 805 do Código de Processo Civil, cuja transcrição segue, ad litteram: Art. 805, CPC/2015 - “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Por todas as razões acima, não se afigura minimamente razoável ou proporcional a penhora de uma unidade habitacional no presente momento. Em escólio ao tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO TOTAL INDEFERIDA. Analisadas as particularidades da causa à luz do princípio da proporcionalidade, mediante ponderação e equilíbrio entre os interesses do credor (efetividade) e devedor (menor onerosidade), por meio de decisão fundamentada e consentânea com os elementos dos autos, não há se falar em decisão ilegal ou teratológica a exigir modificação nesse grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5057785-76.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018) Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o bem imóvel. Determino a intimação das partes sobre a presente decisão. Intima-se o exequente a indicar bens à penhora e/ou diligenciar pesquisas na busca de formas de satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.