Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:42
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0089868-89.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: ADAIR NIALL COWAN, JOHN WILLIAM CRAWFORD, LESLIE WINSTON BAINES, PHILIP JOHN GREENWAY
EXECUTADO: GREEN LAND INVESTMENTS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. O Espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, por meio da senhora Juliana Lundgren, que se diz inventariante, ingressou mediante patrocínio de advogado, como terceiro interessado nestes autos e aduziu que existem questionamentos a respeito da Quadra D-34, matrícula 7.242 de Alhandra–PB. Destacou que em torno disso existem diversas medidas judiciais em curso: Pedido de Providências n.º 0000729-59.2025.2.00.0815 -CGJ/PB Embargos de Terceiro n.º 0828045-27.2025.8.15.2001 - 3ª Vara Cível da Capital Ação Declaratória de Nulidade n.º 0800142-41.2025.8.15.0441 – Comarca do Conde–PB Reclamação Disciplinar n.º 0002067-88.2025.2.00.0000 – Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Realça no petitório que os lotes de terrenos que se originaram da Quadra D-34, estão eivados de nulidade absoluta, eis que a matrícula raiz da referida quadra (Matrícula 7.242 de Alhandra–PB), foi aberta mediante uma Procuração Pública Falsificada. Em decorrência, pede o espólio a suspensão de qualquer ato judicial que envolva a Quadra D-34 e variantes da mesma, até o deslinde dos referidos procedimentos do CNJ, CGJ e processos judiciais; e habilitação do espólio como terceiro interessado, eis que a propriedade da Quadra D-34 e suas variantes, pertencem ao mencionado espólio, e ainda por existir inventário em trâmite na Comarca do Conde–PB. O exequente, por sua vez, rechaça qualquer argumento no sentido de suspender o presente feito executivo contra os executados. Inclusive, aponta que a senhora Juliana Lundgren Correia de Oliveira não tem legitimidade para representar o inventário, por ter sido destituída do encargo pelo juízo da inventariança, na Comarca do Conde. De fato, verifico que a decisão judicial da Justiça do Conde-PB, datada de abril de 2025, contida no id.117785013 - Pág. 5, removeu a referida inventariante do encargo de representar o espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA. No conteúdo decisório, a juíza prolatora assentou que "deverá a removida entregar os bens do espólio, sob pena de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse ao novo inventariante, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariado." A peticionante não demonstra inequivocamente que houve reversão dessa medida judicial adotada recentemente nos autos do inventário, razão pela qual NÃO TOMO CONHECIMENTO da petição do id.114853583.
Ante o exposto, determino ao cartório as seguintes providências: 1. Oficiar ao juízo do inventário (Comarca do Conde-PB), informando que a senhora JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA peticionou, em julho deste ano (2025), nestes autos de execução se apresentando como inventariante do espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, pelo que se requer daquela autoridade judiciária a confirmação da sua remoção do encargo de inventariante nos autos 0800189-83.2023.8.15.0441; 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão do id.106578224 pelo exequente, por mais 60 dias, devendo durante esse período o presente feito ficar suspenso. Ressalto que o exequente deverá cumprir as diligências ali encetadas, considerando que a decisão foi proferida em janeiro de 2025. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0089868-89.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: ADAIR NIALL COWAN, JOHN WILLIAM CRAWFORD, LESLIE WINSTON BAINES, PHILIP JOHN GREENWAY
EXECUTADO: GREEN LAND INVESTMENTS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. O Espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, por meio da senhora Juliana Lundgren, que se diz inventariante, ingressou mediante patrocínio de advogado, como terceiro interessado nestes autos e aduziu que existem questionamentos a respeito da Quadra D-34, matrícula 7.242 de Alhandra–PB. Destacou que em torno disso existem diversas medidas judiciais em curso: Pedido de Providências n.º 0000729-59.2025.2.00.0815 -CGJ/PB Embargos de Terceiro n.º 0828045-27.2025.8.15.2001 - 3ª Vara Cível da Capital Ação Declaratória de Nulidade n.º 0800142-41.2025.8.15.0441 – Comarca do Conde–PB Reclamação Disciplinar n.º 0002067-88.2025.2.00.0000 – Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Realça no petitório que os lotes de terrenos que se originaram da Quadra D-34, estão eivados de nulidade absoluta, eis que a matrícula raiz da referida quadra (Matrícula 7.242 de Alhandra–PB), foi aberta mediante uma Procuração Pública Falsificada. Em decorrência, pede o espólio a suspensão de qualquer ato judicial que envolva a Quadra D-34 e variantes da mesma, até o deslinde dos referidos procedimentos do CNJ, CGJ e processos judiciais; e habilitação do espólio como terceiro interessado, eis que a propriedade da Quadra D-34 e suas variantes, pertencem ao mencionado espólio, e ainda por existir inventário em trâmite na Comarca do Conde–PB. O exequente, por sua vez, rechaça qualquer argumento no sentido de suspender o presente feito executivo contra os executados. Inclusive, aponta que a senhora Juliana Lundgren Correia de Oliveira não tem legitimidade para representar o inventário, por ter sido destituída do encargo pelo juízo da inventariança, na Comarca do Conde. De fato, verifico que a decisão judicial da Justiça do Conde-PB, datada de abril de 2025, contida no id.117785013 - Pág. 5, removeu a referida inventariante do encargo de representar o espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA. No conteúdo decisório, a juíza prolatora assentou que "deverá a removida entregar os bens do espólio, sob pena de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse ao novo inventariante, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariado." A peticionante não demonstra inequivocamente que houve reversão dessa medida judicial adotada recentemente nos autos do inventário, razão pela qual NÃO TOMO CONHECIMENTO da petição do id.114853583.
Ante o exposto, determino ao cartório as seguintes providências: 1. Oficiar ao juízo do inventário (Comarca do Conde-PB), informando que a senhora JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA peticionou, em julho deste ano (2025), nestes autos de execução se apresentando como inventariante do espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, pelo que se requer daquela autoridade judiciária a confirmação da sua remoção do encargo de inventariante nos autos 0800189-83.2023.8.15.0441; 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão do id.106578224 pelo exequente, por mais 60 dias, devendo durante esse período o presente feito ficar suspenso. Ressalto que o exequente deverá cumprir as diligências ali encetadas, considerando que a decisão foi proferida em janeiro de 2025. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0089868-89.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: ADAIR NIALL COWAN, JOHN WILLIAM CRAWFORD, LESLIE WINSTON BAINES, PHILIP JOHN GREENWAY
EXECUTADO: GREEN LAND INVESTMENTS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. O Espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, por meio da senhora Juliana Lundgren, que se diz inventariante, ingressou mediante patrocínio de advogado, como terceiro interessado nestes autos e aduziu que existem questionamentos a respeito da Quadra D-34, matrícula 7.242 de Alhandra–PB. Destacou que em torno disso existem diversas medidas judiciais em curso: Pedido de Providências n.º 0000729-59.2025.2.00.0815 -CGJ/PB Embargos de Terceiro n.º 0828045-27.2025.8.15.2001 - 3ª Vara Cível da Capital Ação Declaratória de Nulidade n.º 0800142-41.2025.8.15.0441 – Comarca do Conde–PB Reclamação Disciplinar n.º 0002067-88.2025.2.00.0000 – Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Realça no petitório que os lotes de terrenos que se originaram da Quadra D-34, estão eivados de nulidade absoluta, eis que a matrícula raiz da referida quadra (Matrícula 7.242 de Alhandra–PB), foi aberta mediante uma Procuração Pública Falsificada. Em decorrência, pede o espólio a suspensão de qualquer ato judicial que envolva a Quadra D-34 e variantes da mesma, até o deslinde dos referidos procedimentos do CNJ, CGJ e processos judiciais; e habilitação do espólio como terceiro interessado, eis que a propriedade da Quadra D-34 e suas variantes, pertencem ao mencionado espólio, e ainda por existir inventário em trâmite na Comarca do Conde–PB. O exequente, por sua vez, rechaça qualquer argumento no sentido de suspender o presente feito executivo contra os executados. Inclusive, aponta que a senhora Juliana Lundgren Correia de Oliveira não tem legitimidade para representar o inventário, por ter sido destituída do encargo pelo juízo da inventariança, na Comarca do Conde. De fato, verifico que a decisão judicial da Justiça do Conde-PB, datada de abril de 2025, contida no id.117785013 - Pág. 5, removeu a referida inventariante do encargo de representar o espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA. No conteúdo decisório, a juíza prolatora assentou que "deverá a removida entregar os bens do espólio, sob pena de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse ao novo inventariante, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariado." A peticionante não demonstra inequivocamente que houve reversão dessa medida judicial adotada recentemente nos autos do inventário, razão pela qual NÃO TOMO CONHECIMENTO da petição do id.114853583.
Ante o exposto, determino ao cartório as seguintes providências: 1. Oficiar ao juízo do inventário (Comarca do Conde-PB), informando que a senhora JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA peticionou, em julho deste ano (2025), nestes autos de execução se apresentando como inventariante do espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, pelo que se requer daquela autoridade judiciária a confirmação da sua remoção do encargo de inventariante nos autos 0800189-83.2023.8.15.0441; 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão do id.106578224 pelo exequente, por mais 60 dias, devendo durante esse período o presente feito ficar suspenso. Ressalto que o exequente deverá cumprir as diligências ali encetadas, considerando que a decisão foi proferida em janeiro de 2025. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0089868-89.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: ADAIR NIALL COWAN, JOHN WILLIAM CRAWFORD, LESLIE WINSTON BAINES, PHILIP JOHN GREENWAY
EXECUTADO: GREEN LAND INVESTMENTS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. O Espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, por meio da senhora Juliana Lundgren, que se diz inventariante, ingressou mediante patrocínio de advogado, como terceiro interessado nestes autos e aduziu que existem questionamentos a respeito da Quadra D-34, matrícula 7.242 de Alhandra–PB. Destacou que em torno disso existem diversas medidas judiciais em curso: Pedido de Providências n.º 0000729-59.2025.2.00.0815 -CGJ/PB Embargos de Terceiro n.º 0828045-27.2025.8.15.2001 - 3ª Vara Cível da Capital Ação Declaratória de Nulidade n.º 0800142-41.2025.8.15.0441 – Comarca do Conde–PB Reclamação Disciplinar n.º 0002067-88.2025.2.00.0000 – Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Realça no petitório que os lotes de terrenos que se originaram da Quadra D-34, estão eivados de nulidade absoluta, eis que a matrícula raiz da referida quadra (Matrícula 7.242 de Alhandra–PB), foi aberta mediante uma Procuração Pública Falsificada. Em decorrência, pede o espólio a suspensão de qualquer ato judicial que envolva a Quadra D-34 e variantes da mesma, até o deslinde dos referidos procedimentos do CNJ, CGJ e processos judiciais; e habilitação do espólio como terceiro interessado, eis que a propriedade da Quadra D-34 e suas variantes, pertencem ao mencionado espólio, e ainda por existir inventário em trâmite na Comarca do Conde–PB. O exequente, por sua vez, rechaça qualquer argumento no sentido de suspender o presente feito executivo contra os executados. Inclusive, aponta que a senhora Juliana Lundgren Correia de Oliveira não tem legitimidade para representar o inventário, por ter sido destituída do encargo pelo juízo da inventariança, na Comarca do Conde. De fato, verifico que a decisão judicial da Justiça do Conde-PB, datada de abril de 2025, contida no id.117785013 - Pág. 5, removeu a referida inventariante do encargo de representar o espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA. No conteúdo decisório, a juíza prolatora assentou que "deverá a removida entregar os bens do espólio, sob pena de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse ao novo inventariante, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariado." A peticionante não demonstra inequivocamente que houve reversão dessa medida judicial adotada recentemente nos autos do inventário, razão pela qual NÃO TOMO CONHECIMENTO da petição do id.114853583.
Ante o exposto, determino ao cartório as seguintes providências: 1. Oficiar ao juízo do inventário (Comarca do Conde-PB), informando que a senhora JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA peticionou, em julho deste ano (2025), nestes autos de execução se apresentando como inventariante do espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, pelo que se requer daquela autoridade judiciária a confirmação da sua remoção do encargo de inventariante nos autos 0800189-83.2023.8.15.0441; 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão do id.106578224 pelo exequente, por mais 60 dias, devendo durante esse período o presente feito ficar suspenso. Ressalto que o exequente deverá cumprir as diligências ali encetadas, considerando que a decisão foi proferida em janeiro de 2025. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0089868-89.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: ADAIR NIALL COWAN, JOHN WILLIAM CRAWFORD, LESLIE WINSTON BAINES, PHILIP JOHN GREENWAY
EXECUTADO: GREEN LAND INVESTMENTS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. O Espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, por meio da senhora Juliana Lundgren, que se diz inventariante, ingressou mediante patrocínio de advogado, como terceiro interessado nestes autos e aduziu que existem questionamentos a respeito da Quadra D-34, matrícula 7.242 de Alhandra–PB. Destacou que em torno disso existem diversas medidas judiciais em curso: Pedido de Providências n.º 0000729-59.2025.2.00.0815 -CGJ/PB Embargos de Terceiro n.º 0828045-27.2025.8.15.2001 - 3ª Vara Cível da Capital Ação Declaratória de Nulidade n.º 0800142-41.2025.8.15.0441 – Comarca do Conde–PB Reclamação Disciplinar n.º 0002067-88.2025.2.00.0000 – Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Realça no petitório que os lotes de terrenos que se originaram da Quadra D-34, estão eivados de nulidade absoluta, eis que a matrícula raiz da referida quadra (Matrícula 7.242 de Alhandra–PB), foi aberta mediante uma Procuração Pública Falsificada. Em decorrência, pede o espólio a suspensão de qualquer ato judicial que envolva a Quadra D-34 e variantes da mesma, até o deslinde dos referidos procedimentos do CNJ, CGJ e processos judiciais; e habilitação do espólio como terceiro interessado, eis que a propriedade da Quadra D-34 e suas variantes, pertencem ao mencionado espólio, e ainda por existir inventário em trâmite na Comarca do Conde–PB. O exequente, por sua vez, rechaça qualquer argumento no sentido de suspender o presente feito executivo contra os executados. Inclusive, aponta que a senhora Juliana Lundgren Correia de Oliveira não tem legitimidade para representar o inventário, por ter sido destituída do encargo pelo juízo da inventariança, na Comarca do Conde. De fato, verifico que a decisão judicial da Justiça do Conde-PB, datada de abril de 2025, contida no id.117785013 - Pág. 5, removeu a referida inventariante do encargo de representar o espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA. No conteúdo decisório, a juíza prolatora assentou que "deverá a removida entregar os bens do espólio, sob pena de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse ao novo inventariante, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariado." A peticionante não demonstra inequivocamente que houve reversão dessa medida judicial adotada recentemente nos autos do inventário, razão pela qual NÃO TOMO CONHECIMENTO da petição do id.114853583.
Ante o exposto, determino ao cartório as seguintes providências: 1. Oficiar ao juízo do inventário (Comarca do Conde-PB), informando que a senhora JULIANA LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA peticionou, em julho deste ano (2025), nestes autos de execução se apresentando como inventariante do espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, pelo que se requer daquela autoridade judiciária a confirmação da sua remoção do encargo de inventariante nos autos 0800189-83.2023.8.15.0441; 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão do id.106578224 pelo exequente, por mais 60 dias, devendo durante esse período o presente feito ficar suspenso. Ressalto que o exequente deverá cumprir as diligências ali encetadas, considerando que a decisão foi proferida em janeiro de 2025. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/09/2025, 09:57
Juntada de ofício05/09/2025, 09:56
Juntada de Ofício05/09/2025, 09:50
Outras Decisões04/09/2025, 18:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar04/09/2025, 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/09/2025, 18:17
Conclusos para despacho13/08/2025, 12:39
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 17:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cadastre-se o peticionante (Id 114853583) como terceiro interessado. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o pedido de Id 114853583, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cadastre-se o peticionante (Id 114853583) como terceiro interessado. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o pedido de Id 114853583, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cadastre-se o peticionante (Id 114853583) como terceiro interessado. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o pedido de Id 114853583, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cadastre-se o peticionante (Id 114853583) como terceiro interessado. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o pedido de Id 114853583, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cadastre-se o peticionante (Id 114853583) como terceiro interessado. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre o pedido de Id 114853583, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2025, 11:26
Juntada de informação28/07/2025, 11:25
Outras Decisões15/07/2025, 20:17
Conclusos para decisão10/07/2025, 17:03
Processo Desarquivado10/07/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/06/2025, 11:32
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2025.29/01/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o credor ADAIR NIALL COWAN para cumprir as diligências encetadas pelo cartório do Conde-PB no id.104884200, no prazo de 60 dias, devendo os autos aguardar o resultado em arquivo, sem prejuízo de reativação posterior. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito28/01/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente27/01/2025, 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/01/2025, 10:00
Determinada diligência23/01/2025, 19:08
Determinado o arquivamento23/01/2025, 19:08
Conclusos para despacho23/01/2025, 08:33
Juntada de ofício05/12/2024, 08:49
Juntada de informação21/11/2024, 07:32
Juntada de Ofício11/11/2024, 15:29
Determinada diligência11/11/2024, 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/11/2024, 12:36
Conclusos para despacho11/11/2024, 10:09
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:35
Publicado Edital em 17/09/2024.17/09/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 (cinco) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JOSE HERBERT LUNA LISBOA Do(a) 4ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) representante da empresa GREEN LAND INVESTMENTS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo conforme despach16/09/2024, 00:00
Expedição de Edital.13/09/2024, 10:03
Expedição de Edital.06/09/2024, 14:03
Juntada de ofício28/06/2024, 08:47
Juntada de informação19/06/2024, 15:47
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:34
Juntada de Ofício11/04/2024, 16:22
Determinada Requisição de Informações10/04/2024, 21:27
Deferido em parte o pedido de ADAIR NIALL COWAN - CPF: 752.524.651-34 (EXEQUENTE)10/04/2024, 21:27
Conclusos para despacho15/03/2024, 09:56
Juntada de informação15/03/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.07/03/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202407/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089868-89.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089868-89.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089868-89.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089868-89.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0089868-89.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/03/2024, 17:41
Ato ordinatório praticado05/03/2024, 17:40
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:09
Determinada diligência22/02/2024, 14:43
Conclusos para decisão21/02/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 11:30
Publicado Despacho em 05/02/2024.05/02/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, listar, com clareza, os lotes e quadras que cogita alienar, apresentando, com objetividade, as respectivas certidões cartórias. Em igual prazo, deve o exequente indicar, com clareza, quais são os lotes e quadras cujas certidões cartorárias ainda não foram juntadas aos autos, tud02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, listar, com clareza, os lotes e quadras que cogita alienar, apresentando, com objetividade, as respectivas certidões cartórias. Em igual prazo, deve o exequente indicar, com clareza, quais são os lotes e quadras cujas certidões cartorárias ainda não foram juntadas aos autos, tud02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, listar, com clareza, os lotes e quadras que cogita alienar, apresentando, com objetividade, as respectivas certidões cartórias. Em igual prazo, deve o exequente indicar, com clareza, quais são os lotes e quadras cujas certidões cartorárias ainda não foram juntadas aos autos, tud02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0089868-89.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, listar, com clareza, os lotes e quadras que cogita alienar, apresentando, com objetividade, as respectivas certidões cartórias. Em igual prazo, deve o exequente indicar, com clareza, quais são os lotes e quadras cujas certidões cartorárias ainda não foram juntadas aos autos, tud02/02/2024, 00:00
Outras Decisões19/01/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 12:27
Conclusos para despacho20/11/2023, 10:11
Juntada de Petição de outros documentos01/11/2023, 10:24
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:02
Publicado Edital em 22/08/2023.22/08/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0089868-89.2012.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto, Tem o prese21/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.03/08/2023, 10:45
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:41
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:36
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:19
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202309/03/2023, 00:03
Publicado Edital em 09/03/2023.09/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0089868-89.2012.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto, Tem o prese08/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 09:06
Juntada de informação07/03/2023, 08:58
Expedição de Edital.10/11/2022, 18:00
Juntada de informação10/11/2022, 12:53
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:14
Determinada diligência26/03/2022, 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/03/2022, 11:30
Conclusos para despacho23/03/2022, 11:06
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 12:11
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 14/03/2022 23:59:59.15/03/2022, 03:46
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:48
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 02:13
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:13
Juntada de Carta precatória23/02/2022, 22:56
Expedição de Outros documentos.23/02/2022, 19:34
Ato ordinatório praticado23/02/2022, 19:33
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 01:48
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 01:48
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 01:48
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 02/12/2021 23:59:59.03/12/2021, 01:41
Juntada de Carta precatória21/10/2021, 22:40
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 20:44
Deferido o pedido de30/09/2021, 17:03
Conclusos para despacho29/09/2021, 11:54
Juntada de informação29/09/2021, 11:54
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 14/09/2021 23:59:59.15/09/2021, 03:13
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 14/09/2021 23:59:59.15/09/2021, 02:36
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:46
Juntada de Petição de comunicações19/07/2021, 17:46
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 11:30
Outras Decisões16/07/2021, 22:13
Juntada de Petição de comunicações14/07/2021, 13:18
Conclusos para despacho27/06/2021, 20:46
Juntada de Certidão27/06/2021, 20:45
Juntada de Petição de petição24/06/2021, 20:59
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 21:14
Outras Decisões15/06/2021, 17:59
Conclusos para despacho15/06/2021, 06:46
Juntada de Certidão15/06/2021, 06:46
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:31
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:31
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:31
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:31
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 22:15
Proferido despacho de mero expediente11/05/2021, 14:27
Conclusos para despacho05/05/2021, 10:06
Juntada de Certidão05/05/2021, 10:05
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:34
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:34
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 15:00
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 15:00
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 15:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2021, 11:01
Juntada de Certidão02/04/2021, 11:01
Outras Decisões17/03/2021, 11:25
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho18/11/2020, 20:38
Juntada de Certidão18/11/2020, 20:38
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 11:36
Juntada de Petição de petição05/11/2020, 16:21
Juntada de Petição de carta precatória17/09/2020, 15:41
Juntada de documento de comprovação09/09/2020, 16:26
Juntada de Certidão09/09/2020, 12:20
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 22:54
Juntada de Certidão08/09/2020, 22:52
Juntada de Certidão02/09/2020, 12:06
Juntada de Carta precatória01/09/2020, 09:53
Expedição de Edital.01/09/2020, 09:49
Proferido despacho de mero expediente05/08/2020, 19:11
Juntada de Petição de informação17/06/2020, 23:12
Juntada de Petição de comunicações17/06/2020, 22:41
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 22:05
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 22:05
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 22:05
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 22:05
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:38
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:38
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:38
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:38
Decorrido prazo de PHILIP JOHN GREENWAY em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:12
Decorrido prazo de JOHN WILLIAM CRAWFORD em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:12
Decorrido prazo de LESLIE WINSTON BAINES em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:12
Decorrido prazo de ADAIR NIALL COWAN em 11/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 21:12
Conclusos para despacho12/05/2020, 11:22
Juntada de12/05/2020, 11:22
Decorrido prazo de GREEN LAND INVESTMENTS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 02:08
Expedição de Outros documentos.26/03/2020, 07:12
Ato ordinatório praticado26/03/2020, 07:12
Juntada de ato ordinatório26/03/2020, 07:12
Processo migrado para o PJe11/03/2020, 08:13
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 12:21 TJESL1627/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 37/2027/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE27/02/2020, 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 27: 02/202027/02/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2020 ENVIAR P DIGITALIZAR27/02/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201904/12/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS INFRINGENTES 04: 12/201904/12/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2019 DEFENSORA03/12/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 07/11/2019 003021PB07/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA25/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2019 INT O EXECUTADO DE FLS 35525/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2019 NF 254/125/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/201915/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 PETICAO AUTOR15/07/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 07/2019 ADV/AUTOR12/07/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2018 011448PB09/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2019 AUTOR DE FLS 333/35209/07/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 07/2019 DEVOLUçãO PRECATORIA09/07/2019, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 04: 06/201904/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 06/2019 AGR DEV PRECATORIA04/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 02/201920/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/201913/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P002777192001 16:24:43 ADAIR N13/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P002756192001 16:24:43 ADAIR N13/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2019 MANDADO DE PENHORA E AVALIçãO13/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2019 PEDIDO DEFERIDO13/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019 P002777192001 14:29:14 ADAIR N04/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019 P002756192001 13:25:49 ADAIR N04/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/201931/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2019 P001966192001 13:44:30 ADAIR N31/01/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P001966192001 16:08:36 ADAIR N28/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 01/2019 PUBLICADA21/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 007/1911/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 07/1911/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/201910/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/201830/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2018 P049082182001 16:15:06 ADAIR N30/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P049082182001 12:21:26 ADAIR N29/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 255/1810/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 255/110/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/201808/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/201804/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 04: 09/201804/09/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2018 ADV/AUTOR03/09/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/08/2018 011448PB28/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 202/2018 EXPEDIDA24/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 202/124/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2018 INTIMAR AUTOR24/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/201829/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/201829/05/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2018 011448PB03/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/201803/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201806/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/201806/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 10/2017 PUBLICADA04/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2017 NF 204/2017 EXPEDIDA29/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2017 NF 204/129/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/201726/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/201715/05/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/201715/05/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/04/2017 011448PB04/04/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/2017 EXPEDIDA28/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 054/2017 EXPEDIDA24/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 54/1724/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/201724/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/201620/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P070184162001 15:51:41 ADAIR N20/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P070184162001 13:53:50 ADAIR N12/09/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 05/2016 NF 084/16 (PUBLICADA)19/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 MF 084/2016 EXPEDIDA17/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 84/1617/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/201613/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2016 D027889162001 16:26:15 00312/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2016 GREEN LAND INVESTMENTS LTDA06/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/201603/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P009245162001 16:31:24 ADAIR N23/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P009245162001 16:12:58 ADAIR N16/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/201610/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/201610/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 134/2015 EXPEDIDA18/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 134/118/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2015 AUTOR DE FLS 212V17/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/201524/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 09/201524/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 08/201504/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 30: 07/2015 P/INTIMACAO30/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 30: 07/201530/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/201530/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201503/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 PETICAO AUTOR03/07/2015, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 01/2015 AUTOS SOBRES22/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2015 DETERMINADO SOBRESTAMENTO22/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/201515/01/2015, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 01/2015 11/12/201415/01/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2014 SENTENçA26/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2014 NF 146/2014 EXPEDIDA21/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2014 NF 146/121/11/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2014 SEN/RG LV 04/14, FLS 1954/195719/11/2014, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 10: 11/2014 PED/PROCEDENTE, AR 269, I CPC10/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/201413/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2014 PETIçãO13/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2014 DEVOLVIDO27/06/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 05/06/2014 004380PB05/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014 REV/DECRETADA AUTOS D/PúBLICO27/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2014 CERTIDãO26/03/2014, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 03/2014 PROMOVIDA26/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2013 EDITAL17/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 11/2013 P/CITACAO13/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 13: 11/2013 EDITAL DE CITAçãO13/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2013 PED/DEFERIDO/ EXPEçA-SE EDITAL26/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2013 PETICAO09/08/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 DESPACHO17/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 NF 064/2013 EXPEDIDA13/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2013 PEDIDO INDEFERIDO NF EXPECA-SE03/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/201303/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2013 CLS PARA DESPACHO29/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2013 MAND DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO28/01/2013, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241120121GREEN LAND IN24/11/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1510201216/10/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1510201216/10/2012, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 1510201216/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1510201216/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2409201225/09/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2409201225/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2409201225/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309201203/09/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0309201203/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2908201229/08/2012, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 2908201229/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0208201202/08/2012, 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 2507201225/07/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2507201225/07/2012, 00:00
Distribuído por sorteio20/07/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20072012 SN0120/07/2012, 00:00