Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLEIDE CHAVES DE SENA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL APRECIADAS EM SEDE DE DECISÃO DE SANEAMENTO. MÉRITO. PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. INDICADO VALOR DEVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0803741-31.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. DO RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SIRLEIDE CHAVES DE SENA, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que ao deparar-se com o seu saldo disponível e atinente ao PASEP, verificou que o valor ali constante era muito menor do que o esperado. Afirma, portanto, que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou-lhe prejuízos. Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe mencionado na exordial, além de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 32611682). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 40326884), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, bem como a sua ilegitimidade passiva e, ainda, a incompetência do Juízo. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Suspensão do processo em razão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.000 (ID 41021808). Dirimida a controvérsia ante o julgamento do Tema 1.150 do STJ, havendo o consequente levantamento do sobrestamento (ID 86921353). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 97831888), oportunidade em que foram desatadas as preliminares processuais e rejeitada a prejudicial de mérito prescricional. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de prova técnica pericial. Petição da ré requerendo e contendo a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) - ID 105894180. Laudo pericial acostado ao ID 108304327. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo a parte promovida se manifestado ao ID 109091609. Em seguida, a parte ré requereu o sobrestamento do feito (ID 109091618) em decorrência do Tema Repetitivo nº 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal pleito indeferido na decisão de ID 109157188. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Esclareça-se que o feito em tela seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades, dispensando-se neste momento a apreciação das preliminares processuais e da prejudicial de mérito prescricional, visto que a deliberação respectiva foi feita quando da prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Pois bem. A parte promovida insurgiu-se quanto ao laudo pericial, alegando a existência de pontos que necessitam de maior clareza e detalhamento. Entrementes, o laudo pericial apresentado, com cálculos corrigidos, é claro e suficientemente detalhado para subsidiar o julgamento da demanda. Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos deveriam ser supridos por meio de quesitos complementares ao perito, em momento oportuno para tanto, já ultrapassado, por ser medida mais eficiente e proporcional, em observância ao princípio da celeridade processual. Noutro lado, em que pese as alegações acerca de equívoco nos cálculos, não aponta os erros de maneira pormenorizada, de modo que faz alegação genérica para impugnar o trabalho do expert. Destarte, rejeito a impugnação ao laudo pericial. DO MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes eram designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Tal entendimento foi referendado pela E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto à falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP. Vejamos o respectivo ementário: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMA 1150 DO STJ. RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) (grifou-se) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, tendo, inclusive, a distribuição do ônus da prova observada a referida questão. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) (grifou-se) O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, foram colacionados o extrato e microfilmagens do PASEP e os próprios cálculos de atualização monetária. Outrossim, deferida a produção de prova pericial nos autos, a fim de garantir o esclarecimento técnico e imparcial necessário à adequada resolução do mérito, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Analisando o laudo acostado junto ao ID 108304327, vislumbra-se que a metodologia adotada pelo expert utilizou-se exatamente dos parâmetros de atualização monetária acima explicitados, além de juros mínimos de 3% tal como impõe o art. 3º, da LC 26/1975. Tem-se, portanto, a seguinte conclusão: (...) Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.203.184.496-4, na data do “PGTO APOSENTADORIA AG:1234”, em 21/10/2010, é de R$ 0,64. (...) Diante da elevação dos fatores legais, ao realizar os cálculos, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos), possuindo presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica. Quando da resposta aos quesitos, o perito esclareceu: “Quantos aos saques realizados na conta da parte autora, não foram identificadas irregularidades. Quanto aos índices de correção monetária aplicados, foram identificadas diferenças entre os percentuais acumulados aplicados. As inconsistências estão descritas na planilha 02.” Logo, não restou comprovada a alegação autoral de saques indevidos. Confere-se que não há vasto desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, entendo que este não merece acolhimento. A controvérsia debatida nos autos refere-se à falha na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP, matéria de natureza eminentemente patrimonial. Ainda que se reconheça a irregularidade na correção do saldo, a situação não se reveste de gravidade suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, não se evidenciando qualquer conduta ilícita do réu capaz de causar abalo moral indenizável. Ausente demonstração de sofrimento extraordinário, vexame público, humilhação ou outro fator que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar em reparação por danos que ultrapassam a seara patrimonial. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir de 30/05/2020 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); 2. Considerando que a promovente sucumbiu na maioria dos pedidos formulados na inicial, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, conforme art. 85, §2º do CPC. Ainda, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Expeça-se alvará de levantamento em benefício do expert atuante nestes autos, no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), em conformidade com os dados bancários informados na manifestação de ID 108304327. 02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 30% (trinta por cento), dada a sucumbência acima mencionada e disponibilize a guia respectiva. 05. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLEIDE CHAVES DE SENA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL APRECIADAS EM SEDE DE DECISÃO DE SANEAMENTO. MÉRITO. PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. INDICADO VALOR DEVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0803741-31.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Vistos. DO RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SIRLEIDE CHAVES DE SENA, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que ao deparar-se com o seu saldo disponível e atinente ao PASEP, verificou que o valor ali constante era muito menor do que o esperado. Afirma, portanto, que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou-lhe prejuízos. Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe mencionado na exordial, além de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 32611682). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 40326884), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, bem como a sua ilegitimidade passiva e, ainda, a incompetência do Juízo. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Suspensão do processo em razão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.000 (ID 41021808). Dirimida a controvérsia ante o julgamento do Tema 1.150 do STJ, havendo o consequente levantamento do sobrestamento (ID 86921353). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 97831888), oportunidade em que foram desatadas as preliminares processuais e rejeitada a prejudicial de mérito prescricional. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de prova técnica pericial. Petição da ré requerendo e contendo a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) - ID 105894180. Laudo pericial acostado ao ID 108304327. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo a parte promovida se manifestado ao ID 109091609. Em seguida, a parte ré requereu o sobrestamento do feito (ID 109091618) em decorrência do Tema Repetitivo nº 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal pleito indeferido na decisão de ID 109157188. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Esclareça-se que o feito em tela seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades, dispensando-se neste momento a apreciação das preliminares processuais e da prejudicial de mérito prescricional, visto que a deliberação respectiva foi feita quando da prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Pois bem. A parte promovida insurgiu-se quanto ao laudo pericial, alegando a existência de pontos que necessitam de maior clareza e detalhamento. Entrementes, o laudo pericial apresentado, com cálculos corrigidos, é claro e suficientemente detalhado para subsidiar o julgamento da demanda. Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos deveriam ser supridos por meio de quesitos complementares ao perito, em momento oportuno para tanto, já ultrapassado, por ser medida mais eficiente e proporcional, em observância ao princípio da celeridade processual. Noutro lado, em que pese as alegações acerca de equívoco nos cálculos, não aponta os erros de maneira pormenorizada, de modo que faz alegação genérica para impugnar o trabalho do expert. Destarte, rejeito a impugnação ao laudo pericial. DO MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes eram designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Tal entendimento foi referendado pela E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto à falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP. Vejamos o respectivo ementário: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMA 1150 DO STJ. RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) (grifou-se) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, tendo, inclusive, a distribuição do ônus da prova observada a referida questão. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) (grifou-se) O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, foram colacionados o extrato e microfilmagens do PASEP e os próprios cálculos de atualização monetária. Outrossim, deferida a produção de prova pericial nos autos, a fim de garantir o esclarecimento técnico e imparcial necessário à adequada resolução do mérito, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Analisando o laudo acostado junto ao ID 108304327, vislumbra-se que a metodologia adotada pelo expert utilizou-se exatamente dos parâmetros de atualização monetária acima explicitados, além de juros mínimos de 3% tal como impõe o art. 3º, da LC 26/1975. Tem-se, portanto, a seguinte conclusão: (...) Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.203.184.496-4, na data do “PGTO APOSENTADORIA AG:1234”, em 21/10/2010, é de R$ 0,64. (...) Diante da elevação dos fatores legais, ao realizar os cálculos, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos), possuindo presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica. Quando da resposta aos quesitos, o perito esclareceu: “Quantos aos saques realizados na conta da parte autora, não foram identificadas irregularidades. Quanto aos índices de correção monetária aplicados, foram identificadas diferenças entre os percentuais acumulados aplicados. As inconsistências estão descritas na planilha 02.” Logo, não restou comprovada a alegação autoral de saques indevidos. Confere-se que não há vasto desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, entendo que este não merece acolhimento. A controvérsia debatida nos autos refere-se à falha na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP, matéria de natureza eminentemente patrimonial. Ainda que se reconheça a irregularidade na correção do saldo, a situação não se reveste de gravidade suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, não se evidenciando qualquer conduta ilícita do réu capaz de causar abalo moral indenizável. Ausente demonstração de sofrimento extraordinário, vexame público, humilhação ou outro fator que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar em reparação por danos que ultrapassam a seara patrimonial. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir de 30/05/2020 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); 2. Considerando que a promovente sucumbiu na maioria dos pedidos formulados na inicial, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, conforme art. 85, §2º do CPC. Ainda, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Expeça-se alvará de levantamento em benefício do expert atuante nestes autos, no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), em conformidade com os dados bancários informados na manifestação de ID 108304327. 02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 30% (trinta por cento), dada a sucumbência acima mencionada e disponibilize a guia respectiva. 05. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito