Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800612-47.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 62.634,88 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2022. Após diversas tentativas frustradas de citação do executado em diferentes endereços, o Oficial de Justiça certificou, em diligência datada de 14 de julho de 2025 (ID 116176575), que foi informado pela cunhada do demandado que este havia falecido há aproximadamente quatro anos, não sendo possível, na ocasião, apresentar a certidão de óbito. Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 121713589), noticiando ter localizado a certidão de óbito do réu e requerendo a habilitação dos herdeiros para integrar o polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e está devidamente comprovada nos autos, prescindindo de outras diligências. A controvérsia central reside na validade da relação processual, considerando a notícia do falecimento do executado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 116176575), dotada de fé pública, informa que o executado, Sr. Marcos Aurélio Pereira da Silva, faleceu aproximadamente quatro anos antes de julho de 2025, o que situa o óbito em meados de 2021. A própria parte exequente, em sua petição de ID 121713589, embora com imprecisões, noticia o falecimento do réu em data anterior à propositura da demanda, que ocorreu em 11 de fevereiro de 2022. O ajuizamento de uma ação contra parte já falecida implica a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte. A personalidade civil da pessoa natural, que confere tal capacidade, extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Dessa forma, ao tempo da propositura da ação, o executado já não possuía personalidade jurídica, o que o torna inapto para figurar no polo passivo da demanda. A relação jurídico-processual, portanto, sequer chegou a se formar validamente. O pedido da parte exequente para habilitação dos herdeiros, com fundamento nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, não pode ser acolhido. Tais dispositivos legais tratam da sucessão processual, aplicável apenas às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso da lide, ou seja, após o seu regular ajuizamento. No caso em tela, o óbito é anterior à propositura da ação, o que configura vício insanável na própria origem do processo, inviabilizando a pretendida sucessão. A ação deveria ter sido proposta em face do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou, na ausência de inventário, contra todos os seus herdeiros. Demandar pessoa já falecida constitui erro que impede a regularização do polo passivo e macula de nulidade todos os atos processuais subsequentes. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada ou de seus sucessores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800612-47.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 62.634,88 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2022. Após diversas tentativas frustradas de citação do executado em diferentes endereços, o Oficial de Justiça certificou, em diligência datada de 14 de julho de 2025 (ID 116176575), que foi informado pela cunhada do demandado que este havia falecido há aproximadamente quatro anos, não sendo possível, na ocasião, apresentar a certidão de óbito. Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 121713589), noticiando ter localizado a certidão de óbito do réu e requerendo a habilitação dos herdeiros para integrar o polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e está devidamente comprovada nos autos, prescindindo de outras diligências. A controvérsia central reside na validade da relação processual, considerando a notícia do falecimento do executado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 116176575), dotada de fé pública, informa que o executado, Sr. Marcos Aurélio Pereira da Silva, faleceu aproximadamente quatro anos antes de julho de 2025, o que situa o óbito em meados de 2021. A própria parte exequente, em sua petição de ID 121713589, embora com imprecisões, noticia o falecimento do réu em data anterior à propositura da demanda, que ocorreu em 11 de fevereiro de 2022. O ajuizamento de uma ação contra parte já falecida implica a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte. A personalidade civil da pessoa natural, que confere tal capacidade, extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Dessa forma, ao tempo da propositura da ação, o executado já não possuía personalidade jurídica, o que o torna inapto para figurar no polo passivo da demanda. A relação jurídico-processual, portanto, sequer chegou a se formar validamente. O pedido da parte exequente para habilitação dos herdeiros, com fundamento nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, não pode ser acolhido. Tais dispositivos legais tratam da sucessão processual, aplicável apenas às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso da lide, ou seja, após o seu regular ajuizamento. No caso em tela, o óbito é anterior à propositura da ação, o que configura vício insanável na própria origem do processo, inviabilizando a pretendida sucessão. A ação deveria ter sido proposta em face do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou, na ausência de inventário, contra todos os seus herdeiros. Demandar pessoa já falecida constitui erro que impede a regularização do polo passivo e macula de nulidade todos os atos processuais subsequentes. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada ou de seus sucessores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito