Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: J B NÓBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803351-90.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Proferida sentença parcialmente procedente por este Juízo e interposta apelação por ambas as partes (ID's: 78918745, 80688825 e 81117051). O apelo da parte executada foi desprovido, ao passo que o apelo da parte exequente foi provido para condenar a instituição bancária ao pagamento do valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, oportunidade em que foram majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) (ID: 91590186). A exequente deu início ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos danos materiais e moraisnosa valores de R$ 3.579,97 e R$ 13.761,12. Referente aos honorários sucumbenciais, apresentou o valor de R$ 2.601,17 como devido (ID: 106559821). Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o importe de R$ 18.887,87. Assevera que a parte exequente nos cálculos dos danos materiais aplica correção monetária sobre montante de valores dos quais não informa como encontrou, desde 4 a data do primeiro desconto realizado naquele ano, e juros moratórios fixos da data do primeiro desconto. Indo completamente de encontro ao comando sentencial e do acórdão que determinou que a correção monetária e juros seriam calculados da data de cada desconto ocorrido. Além disso, salienta que a parte adversa, aplica correção monetária na condenação dos danos morais, a partir da data da sentença, 22/09/2023, no entanto, o acórdão alterou o valor da condenação, portanto, estes devem ser calculados desde a data do acórdão, 08/05/2024, momento em que houve o arbitramento da condenação, conforme determinam as súmulas 439, do TST e a súmula 362 do STJ (ID: 107868356). O executado depositou judicialmente o valor requerido pelo exequente (ID: 111537639). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Excesso de Execução - Danos Morais e Honorários de Sucumbência Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que assiste razão ao executado no que tange ao excesso de execução presente nos danos morais e, consequentemente, nos honorários sucumbenciais. Isso, pois, na presente lide houve, em sede de sentença, a determinação de correção monetária a partir da data de publicação da sentença em conformidade com a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Dessa maneira, assiste razão à parte executada. Ademais, a parte exequente calculou a verba referente aos honorários sucumbenciais sob o valor da condenação total atualizado, ou seja, logicamente, por equivocar-se na correção monetária dos danos morais, referida quantia também encontra-se equivocada. Assim, realizando um simples cálculo, vislumbro que o montante correto da condenação do executado perfaz o montante de R$ 7.137,79 (sete mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), consoante apresentado pela parte executada. Inequívoca, portanto, a existência de excesso de execução nos cálculos, referente ao dano moral e aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 548,09 (quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos). Como se observa, os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria. E, no caso, o excesso ocorreu porque, como explanado nessa decisão, a exequente elaborou uma pequena parte do cálculo em desacordo com a jurisprudência dominante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, declarando como devido ao exequente a quantia de R$ 7.137,79 (R$ 6.206,77 referente aos danos morais e R$ 931,02 referente aos honorários sucumbenciais), extinguindo a presente execução. DEIXO de condenar o exequente em honorários sucumbenciais ante a sucumbência mínima referente ao valor tido como excesso, nos termos do artigo 86, parágrafo único do C.P.C. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de Campinas - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão judicial acolhendo a impugnação apresentada pela municipalidade, sem a imposição da verba sucumbencial – Insurgência da municipalidade – Não cabimento – Excesso de execução afastado que corresponde a 4,28% do valor originalmente executado – Exequente que decaiu em parte ínfima do pedido - Acolhimento em parte ínfima da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando em proveito econômico igualmente ínfimo, que não resulta em imposição ao ônus sucumbencial – Interpretação do artigo 86, parágrafo único, do C.P.C e precedente desta C. Corte – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577909220248260000 Campinas, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025). INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar. DAS CUSTAS FINAIS Ao cartório para proceder com a elaboração da guia de custas finais. Em seguida, com a guia emitida: INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito