Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHARLES BARBOSA ALMEIDA
RÉUS: OZINETE PEREIRA DA SILVA, MARCOS DANIEL DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0014084-37.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Por meio da Decisão (ID: 125596981), foi deferido o pedido de bloqueio SISBAJUD nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, aportou manifestação do executado (ID: 126561493), requerendo o desbloqueio de valores que alega serem impenhoráveis, acostando documentos. Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. O executado por meio da manifestação ID: 126561493, alegou que houve a penhora de seus proventos de aposentadoria, acostando aos autos extratos bancários de sua conta corrente na Caixa Econômica Federal. Ocorre que, analisando as minutas SISBAJUD, vislumbro que houveram bloqueios em outras contas do executado, razão pela qual passarei a analisar apenas os valores comprovadamente oriundos das verbas alimentares, determinando que se aguarde o transcurso do prazo da reiteração automática. Analisando os extratos bancários acostados aos autos, denota-se que de fato, o autor recebe seus proventos de aposentadoria em sua conta da Caixa, os quais remontam a quantia de R$ 1.851,26 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) mensais. O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Temos também que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/04/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 20% (vinte por cento) do salário do executado, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023). No mesmo linear AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023). Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados a título de salário, o que não afeta a dignidade da parte devedora. Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, e transfiro o saldo remanescente para a conta judicial. INTIMEM as partes desta decisão e aguarde o decurso do prazo de reiteração automática até 20/12/2025. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito