Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800089-46.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra DOUGLAS FERREIRA ARARUNA, relativa a Cédula Rural Pignoratícia. Foi realizada citação em 03/04/2023 (71292266) e atualizado o débito em R$ 82.018,10 (78480311). Pesquisas eletrônicas (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD) apontaram veículos e bloqueios de valores ínfimos (84461665, 84461666 e 86932122) Foi determinada e cumprida penhora sobre semoventes dados em garantia, com nomeação do executado como depositário, conforme auto de penhora (100904371). Rejeitada exceção de pré-executividade oposta pelo executado (115240001). O exequente impugnou a avaliação dos semoventes e requereu nova avaliação em 22/07/2025. Fundamentação Conforme decidido por este Juízo (ID 115240001), a execução prossegue regularmente quanto aos semoventes dados em garantia, cabendo, neste momento, apenas aferir a adequação da avaliação realizada. O art. 872 do CPC exige que a avaliação seja acompanhada de vistoria e laudo detalhado, descrevendo as características dos bens, seu estado e respectivo valor. Já o art. 873 autoriza nova avaliação quando houver erro, dolo, variação posterior de valor ou fundada dúvida do magistrado quanto ao valor apurado A alegação do exequente quanto à desproporção entre o valor avaliado e o preço de mercado — bem como a ausência de vistoria e de laudo anexado ao auto — suscita fundada dúvida sobre a avaliação anterior, enquadrando-se no inciso III do art. 873. A realização de nova avaliação atende à efetividade da execução e à necessária segurança jurídica, evitando prejuízo ao credor e ao executado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do BANCO DO BRASIL S.A. formulado no id. 116772993 para realização de NOVA AVALIAÇÃO dos semoventes penhorados. Contudo, a efetivação da medida ora deferida fica condicionada ao recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias ou, se preferir, indicar avaliador particular, assumindo as despesas; neste último caso, o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Comprovado o recolhimento da diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com determinação expressa de vistoria detalhada e laudo anexo ao auto de penhora, devendo o laudo especificar características, estado de conservação, peso estimado, raça, idade e demais elementos que permitam aferir o valor de mercado dos semoventes, em observância ao art. 872 do CPC. Após juntada do novo auto de avaliação, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em adjudicação ou requerer outras medidas expropriatórias cabíveis. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito