Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO DE ALMEIDA FERNANDES
REU: ALINE NUNES MOREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)0813571-03.2015.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por CLAUDIO DE ALMEIDA FERNANDES em desfavor de ALINE NUNES MOREIRA. Aduz ser proprietário do imóvel situado na Rua Índio Arabutan, n. 161, apt. 205, Condomínio Residencial Willian Ramon, bairro Cabo Branco; mas que, não obstante, a locatária deixou de pagar os aluguéis desde novembro/2014, as taxas de condomínio desde agosto/2014 e os tributos incidentes (IPTU e TCR). Requer, assim, a rescisão do contrato de locação, o despejo da ré, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, além de indenização por danos morais e materiais. Foi deferida a liminar de desocupação (ID 2416357), fixando-se o prazo de 15 dias para saída voluntária da ré e determinando-se sua citação para contestar. Após várias tentativas infrutíferas de localização da ré, foi determinada a expedição de edital (ID 69977085), tendo a contestação sido apresentada, ao final, pela Defensora Pública nomeada curadora especial (ID 83792064). Houve réplica (ID 83916856). Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 124875930 e 124225123). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Nas ações de despejo, o requisito probatório essencial reside na demonstração da relação locatícia, e não na comprovação da propriedade do bem, o que foi devidamente atendido pelo autor, especialmente porque o contrato juntado aos autos (ID 1695560) não sofreu impugnação específica na contestação, preservando-se sua força probante. O pacto locatício revela que incumbia exclusivamente à locatária o pagamento dos aluguéis, bem como de todos os encargos inerentes ao imóvel - impostos, taxas, IPTU, TCR, condomínio e demais obrigações acessórias - conforme estipulado na cláusula V do contrato. A prova documental carreada aos autos evidencia que tais obrigações não foram adimplidas, configurando inadimplemento contratual apto a autorizar a rescisão da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. No que concerne aos aluguéis, a planilha de débitos demonstra atraso desde novembro de 2014, acumulando prestações sucessivas inadimplidas. Não há, nos autos, qualquer prova de quitação, tampouco defesa capaz de afastar a pretensão autoral, inexistindo causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação cuja satisfação incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Do mesmo modo, os documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa comprovam expressivos débitos de IPTU e TCR referentes aos exercícios de 2012 a 2015, alguns, inclusive, inscritos em dívida ativa (ID 1695582). Embora a sujeição passiva tributária recaia, por força de lei, sobre o proprietário, o contrato atribuiu à locatária o dever de suportar economicamente tais tributos, de modo que os demonstrativos evidenciam que o autor arcou indevidamente com estes encargos. Ainda, a declaração expedida pelo Condomínio Residencial Willian Ramon (ID 1695582, folha 2) atesta que o requerente precisou firmar acordo extrajudicial no valor de R$ 3.700,00, quitado em três parcelas, para regularizar taxas condominiais relativas ao período de agosto/2014 a janeiro/2015, obrigação também de responsabilidade da locatária. Tal documento demonstra, inclusive, que já havia demanda condominial movida contra o proprietário, circunstância que reforça o prejuízo patrimonial diretamente vinculado ao inadimplemento contratual da ré. Relativamente ao pedido de danos materiais, a documentação acostada demonstra que o autor suportou encargos que competiam à locatária, inclusive a quitação de débitos tributários lançados em seu nome -- com acréscimos -- e o pagamento de taxas condominiais regularmente exigidas. Ademais, conforme se extrai do ID 1695582, a baixa dos protestos somente ocorreu após o desembolso efetuado pelo próprio autor, o que reforça a existência de prejuízo patrimonial direto e devidamente comprovado. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo na prova dos autos. Embora os débitos tenham ocasionado transtornos ao autor, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos (tratando-se, portanto, de mero inadimplemento). O registro ainda ativo perante a Municipalidade já se encontra abrangido pela indenização por danos materiais; tampouco há elementos que indiquem violação à honra ou exposição vexatória. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da locatária, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991; b) CONFIRMAR a liminar de despejo anteriormente deferida; e, caso ainda não efetivada, determinar que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde novembro/2014, acrescidos dos encargos contratuais e legais, bem como dos encargos locatícios previstos na cláusula V (IPTU, TCR, taxas condominiais e demais despesas), além de ressarcir os valores efetivamente despendidos pelo autor para a regularização de débitos tributários e condominiais, inclusive aqueles que motivaram protestos posteriormente baixados, todos corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Deixo de condenar a ré ao pagamento de aluguéis e encargos vincendos, pois não permaneceu no imóvel após a ordem liminar de desocupação, limitando-se sua responsabilidade às parcelas vencidas e aos encargos já delineados; porquanto a certidão de ID 1923667 indica que, à época do ajuizamento (2015), o imóvel já se encontrava ocupado por terceiro. No tocante às despesas processuais, não há sucumbência recíproca, porquanto o autor obteve êxito substancial na demanda, cabendo integrar na condenação apenas os danos materiais comprovados. Assim, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito