Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Réu: 'Sim'). - O atendimento foi proposto no período adequado, dentro da média estabelecida pela literatura médica e levando em consideração o funcionamento de um Hospital que atende urgências (Quesito 2 do
Réu: 'Sim'). - O médico que realizou a cirurgia utilizou o método adequado no tratamento do paciente (Quesito 5 do
Réu: 'Sim'). - Todos os protocolos e medidas de segurança previstos na literatura médica foram obedecidos pelos profissionais que realizaram o atendimento (Quesito 6 do
Réu: 'Sim'). As conclusões periciais acima são de extrema relevância, pois refutam as principais alegações de negligência e erro médico formuladas pela parte autora. Com efeito, o expert atestou a correção da conduta médica e hospitalar nas etapas do atendimento, desde o diagnóstico inicial até o procedimento cirúrgico e a observância dos protocolos de segurança. Por sua vez, quanto à alegada demora no atendimento, o perito expressamente afirmou não acreditar que a espera de mais de quatro horas ocasionou algum outro problema na região do polegar, como uma infecção (Quesito 3 do
Autor: 'Não'), aspecto a enfraquecer a alegação exordial de imputar o agravamento da situação à demora no seu atendimento. No que tange à possibilidade de reimplante do dedo polegar, o perito, embora tenha reconhecido a importância funcional do polegar e a prioridade de seu reimplante na literatura médica, afirmou que "Não há como prever se haveria possibilidade do reimplante" (Quesito 1 do autor) e que "Não há como prever as reais condições em que o membro amputado chegou ao hospital. A avaliação clínica é primordial para ter uma indicação precisa para o reimplante do membro afetado" (Resposta ao Quesito 7 do autor). Adicionalmente, o perito indicou que "Pelo relato médico havia indicação de amputação com rotação de retalho. Houve indicação de avaliação da cirurgia plástica" (Resposta ao Quesito 4 do réu). Essas respostas constantes do laudo, embora não afirmem categoricamente a impossibilidade do reimplante, também não indicam que a não realização do procedimento decorreu de negligência ou falha na estrutura, mas sim de uma avaliação clínica que indicou outro procedimento como o mais adequado. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta, consubstanciada na ação ou omissão; o dano; e o nexo causal entre a conduta e o dano. Na situação vertente, a prova técnica produzida, que possui grande peso probatório em questões dessa natureza, não demonstrou a existência de uma conduta ilícita ou culposa por parte dos profissionais médicos ou do hospital, mas, ao contrário, o laudo pericial sinalizou uma adequação do diagnóstico, da conduta, do método cirúrgico e da observância dos protocolos de segurança. A ausência de demonstração de conduta culposa dos profissionais médicos envolvidos afasta a responsabilidade destes e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do hospital. O dano sofrido pelo autor (a amputação do dedo polegar e suas consequências funcionais e estéticas) é lamentável e inegável, mas decorreu do sinistro inicial com a máquina ‘maquita serra mármore’, e não de uma falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Nesse contexto, com base na prova pericial, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos pleiteados pelo demandante.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844531-97.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, ajuizada por VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO, qualificado, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual o autor busca reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços médico-hospitalares após um acidente que resultou na amputação de seu dedo polegar esquerdo. Alega ser usuário do plano de saúde da ré e que sofreu um grave acidente enquanto manuseava uma maquita, que atingiu a falange distal de seu dedo polegar esquerdo, causando-lhe amputação. Informe que chegou a ser socorrido e conduzido para o hospital da Unimed, levando consigo o dedo amputado em um recipiente com gelo, com a expectativa de reimplante. Aduz que, ao chegar ao hospital, foi erroneamente cadastrado como titular de ‘Plano Básico’, em vez de ‘ESPECIAL PLUS I’. Afirmou que, apesar de ter sido classificado com fator de risco ‘laranja’, com indicação de atendimento em dez minutos, a cirurgia somente se iniciou cerca de quatro horas depois. Sustenta que o médico plantonista, Dr. Remo Soares de Castro, teria se recusado a realizar o reimplante, sob o argumento de que o hospital não dispunha de estrutura para tal feito, e que a cirurgia só poderia ser realizada em Recife/PE, sem, no entanto, providenciar qualquer meio de transferência. Argumentou que o reimplante em polegares possui indicação absoluta e que a não realização do procedimento o deixou com invalidez permanente e dano estético, chegando a mencionar que foi submetido a novos procedimentos cirúrgicos devido a dores intensas, aumento da sensibilidade e perfuração da pele pelo osso. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Termo de Audiência (id. 28942998), sem acordo entre as partes. Decretação da revelia da parte ré (id. 30023920). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, em virtude da revelia decretada (id. 30396554). Contestação (id. 30646957), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da contestação. No mérito, defendeu a ausência de negligência ou ato ilícito, detalhando o atendimento prestado ao autor, além de sustentar a inexistência de nexo causal entre as sequelas e a conduta dos profissionais. Pugnou pela improcedência. Decisão com revogação da revelia (id. 37433528). Réplica (id. 39756710). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica (id. 41628841). O autor silenciou. O perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro juntou Laudo Médico Judicial (Id 104795193). Instadas, apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial (id. 106885545). A ré apresentou ainda alegações finais (id. 113416165). É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da ré, por alegado erro médico e negligência hospitalar que teriam resultado em danos morais e estéticos ao autor, após um acidente com amputação de seu dedo polegar esquerdo. A controvérsia central da presente lide reside na apuração da responsabilidade civil da parte ré por suposta negligência e erro médico no atendimento do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Tem-se que, no âmbito da responsabilidade civil em serviços de saúde, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma distinção crucial sobre a temática tratada no caso em análise. É que a responsabilidade do hospital, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Isso significa que o hospital responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, essa responsabilidade objetiva do hospital não se estende automaticamente aos atos técnicos praticados pelos médicos que nele atuam. Com isso, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, que preceitua: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Desse modo, para que o hospital seja responsabilizado por um suposto erro médico, é imprescindível que se demonstre a culpa do profissional da saúde que prestou o atendimento. A responsabilidade do hospital, nesse contexto, é derivada da responsabilidade do médico, configurando-se apenas se comprovada a culpa deste último. O autor fundamenta sua pretensão indenizatória em diversas alegações de falha na prestação do serviço: registro equivocado no plano de saúde; demora no atendimento, apesar da classificação de urgência; recusa em realizar o reimplante do dedo polegar por alegada falta de estrutura hospitalar; e ausência de providências para transferência a outro centro especializado. Durante a instrução, para fins de dirimir a controvérsia e aferir a existência de responsabilidade da ré, foi determinada a produção de prova pericial médica. A análise detida do laudo pericial é fundamental para o deslinde da questão, pois o perito judicial, em suas respostas aos quesitos formulados pelas partes, forneceu esclarecimentos que se contrapõem diretamente às alegações do autor. Vejamos. Em resposta aos quesitos da parte ré, o perito foi categórico ao afirmar que: - O paciente teve o diagnóstico e a conduta adequada na urgência em seu atendimento no Hospital (Reposta ao Quesito 1 do
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ambos com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária antes concedida. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, intime-se a parte adversa para resposta e, em seguida, subam os autos ao e. TJPB para a análise do recurso. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Réu: 'Sim'). - O atendimento foi proposto no período adequado, dentro da média estabelecida pela literatura médica e levando em consideração o funcionamento de um Hospital que atende urgências (Quesito 2 do
Réu: 'Sim'). - O médico que realizou a cirurgia utilizou o método adequado no tratamento do paciente (Quesito 5 do
Réu: 'Sim'). - Todos os protocolos e medidas de segurança previstos na literatura médica foram obedecidos pelos profissionais que realizaram o atendimento (Quesito 6 do
Réu: 'Sim'). As conclusões periciais acima são de extrema relevância, pois refutam as principais alegações de negligência e erro médico formuladas pela parte autora. Com efeito, o expert atestou a correção da conduta médica e hospitalar nas etapas do atendimento, desde o diagnóstico inicial até o procedimento cirúrgico e a observância dos protocolos de segurança. Por sua vez, quanto à alegada demora no atendimento, o perito expressamente afirmou não acreditar que a espera de mais de quatro horas ocasionou algum outro problema na região do polegar, como uma infecção (Quesito 3 do
Autor: 'Não'), aspecto a enfraquecer a alegação exordial de imputar o agravamento da situação à demora no seu atendimento. No que tange à possibilidade de reimplante do dedo polegar, o perito, embora tenha reconhecido a importância funcional do polegar e a prioridade de seu reimplante na literatura médica, afirmou que "Não há como prever se haveria possibilidade do reimplante" (Quesito 1 do autor) e que "Não há como prever as reais condições em que o membro amputado chegou ao hospital. A avaliação clínica é primordial para ter uma indicação precisa para o reimplante do membro afetado" (Resposta ao Quesito 7 do autor). Adicionalmente, o perito indicou que "Pelo relato médico havia indicação de amputação com rotação de retalho. Houve indicação de avaliação da cirurgia plástica" (Resposta ao Quesito 4 do réu). Essas respostas constantes do laudo, embora não afirmem categoricamente a impossibilidade do reimplante, também não indicam que a não realização do procedimento decorreu de negligência ou falha na estrutura, mas sim de uma avaliação clínica que indicou outro procedimento como o mais adequado. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta, consubstanciada na ação ou omissão; o dano; e o nexo causal entre a conduta e o dano. Na situação vertente, a prova técnica produzida, que possui grande peso probatório em questões dessa natureza, não demonstrou a existência de uma conduta ilícita ou culposa por parte dos profissionais médicos ou do hospital, mas, ao contrário, o laudo pericial sinalizou uma adequação do diagnóstico, da conduta, do método cirúrgico e da observância dos protocolos de segurança. A ausência de demonstração de conduta culposa dos profissionais médicos envolvidos afasta a responsabilidade destes e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do hospital. O dano sofrido pelo autor (a amputação do dedo polegar e suas consequências funcionais e estéticas) é lamentável e inegável, mas decorreu do sinistro inicial com a máquina ‘maquita serra mármore’, e não de uma falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Nesse contexto, com base na prova pericial, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos pleiteados pelo demandante.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844531-97.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, ajuizada por VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO, qualificado, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual o autor busca reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços médico-hospitalares após um acidente que resultou na amputação de seu dedo polegar esquerdo. Alega ser usuário do plano de saúde da ré e que sofreu um grave acidente enquanto manuseava uma maquita, que atingiu a falange distal de seu dedo polegar esquerdo, causando-lhe amputação. Informe que chegou a ser socorrido e conduzido para o hospital da Unimed, levando consigo o dedo amputado em um recipiente com gelo, com a expectativa de reimplante. Aduz que, ao chegar ao hospital, foi erroneamente cadastrado como titular de ‘Plano Básico’, em vez de ‘ESPECIAL PLUS I’. Afirmou que, apesar de ter sido classificado com fator de risco ‘laranja’, com indicação de atendimento em dez minutos, a cirurgia somente se iniciou cerca de quatro horas depois. Sustenta que o médico plantonista, Dr. Remo Soares de Castro, teria se recusado a realizar o reimplante, sob o argumento de que o hospital não dispunha de estrutura para tal feito, e que a cirurgia só poderia ser realizada em Recife/PE, sem, no entanto, providenciar qualquer meio de transferência. Argumentou que o reimplante em polegares possui indicação absoluta e que a não realização do procedimento o deixou com invalidez permanente e dano estético, chegando a mencionar que foi submetido a novos procedimentos cirúrgicos devido a dores intensas, aumento da sensibilidade e perfuração da pele pelo osso. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Termo de Audiência (id. 28942998), sem acordo entre as partes. Decretação da revelia da parte ré (id. 30023920). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, em virtude da revelia decretada (id. 30396554). Contestação (id. 30646957), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da contestação. No mérito, defendeu a ausência de negligência ou ato ilícito, detalhando o atendimento prestado ao autor, além de sustentar a inexistência de nexo causal entre as sequelas e a conduta dos profissionais. Pugnou pela improcedência. Decisão com revogação da revelia (id. 37433528). Réplica (id. 39756710). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica (id. 41628841). O autor silenciou. O perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro juntou Laudo Médico Judicial (Id 104795193). Instadas, apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial (id. 106885545). A ré apresentou ainda alegações finais (id. 113416165). É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da ré, por alegado erro médico e negligência hospitalar que teriam resultado em danos morais e estéticos ao autor, após um acidente com amputação de seu dedo polegar esquerdo. A controvérsia central da presente lide reside na apuração da responsabilidade civil da parte ré por suposta negligência e erro médico no atendimento do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Tem-se que, no âmbito da responsabilidade civil em serviços de saúde, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma distinção crucial sobre a temática tratada no caso em análise. É que a responsabilidade do hospital, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Isso significa que o hospital responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, essa responsabilidade objetiva do hospital não se estende automaticamente aos atos técnicos praticados pelos médicos que nele atuam. Com isso, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, que preceitua: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Desse modo, para que o hospital seja responsabilizado por um suposto erro médico, é imprescindível que se demonstre a culpa do profissional da saúde que prestou o atendimento. A responsabilidade do hospital, nesse contexto, é derivada da responsabilidade do médico, configurando-se apenas se comprovada a culpa deste último. O autor fundamenta sua pretensão indenizatória em diversas alegações de falha na prestação do serviço: registro equivocado no plano de saúde; demora no atendimento, apesar da classificação de urgência; recusa em realizar o reimplante do dedo polegar por alegada falta de estrutura hospitalar; e ausência de providências para transferência a outro centro especializado. Durante a instrução, para fins de dirimir a controvérsia e aferir a existência de responsabilidade da ré, foi determinada a produção de prova pericial médica. A análise detida do laudo pericial é fundamental para o deslinde da questão, pois o perito judicial, em suas respostas aos quesitos formulados pelas partes, forneceu esclarecimentos que se contrapõem diretamente às alegações do autor. Vejamos. Em resposta aos quesitos da parte ré, o perito foi categórico ao afirmar que: - O paciente teve o diagnóstico e a conduta adequada na urgência em seu atendimento no Hospital (Reposta ao Quesito 1 do
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ambos com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária antes concedida. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, intime-se a parte adversa para resposta e, em seguida, subam os autos ao e. TJPB para a análise do recurso. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito