Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/12/2025, 14:47
Conclusos para despacho01/09/2025, 08:05
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:31
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE ANDRADE VAZ em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:31
Decorrido prazo de JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:31
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA GALVAO DE MELO em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:31
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 22:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e outro
APELADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADOS: Tiago de Souza (OAB/PB 33.379) e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Monitória convertida em execução, declarou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a sua efetiva diligência na busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela alegada omissão quanto à manifestação apresentada pelo banco; (ii) definir se, diante das diligências realizadas e do prazo aplicável, está configurada a prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não considerar a manifestação do banco acerca da prescrição intercorrente, protocolada nos autos (Id 107473014), o que viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente na fase de execução, conforme previsto no Livro II do CPC/2015, não sendo cabível durante a fase de conhecimento, ainda que após a conversão da ação monitória em execução. 5. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, inexistindo norma especial que disponha em sentido contrário para a cobrança após a formação do título judicial. 6. As diligências efetivamente promovidas pelo banco exequente, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, demonstram a ausência de inércia, impedindo a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A intimação do exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora ocorreu em 13/04/2022, e, considerado o prazo quinquenal, eventual prescrição somente se consumaria em 13/04/2027. Assim, a extinção do feito em 24/02/2025 configura-se prematura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 921, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017; TJSP, AC 0006958-36.2011.8.26.0157, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 11.04.2025; TJDF, AC 0007887-80.2016.8.07.0009, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 25.03.2025, Publ. PJe 04.04.2025.
embargantes: ‘’No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma inequívoca a entrega e aceitação dos produtos supostamente fornecidos. A mera apresentação de notas fiscais sem comprovação de recebimento assinado pelos embargantes é insuficiente para sustentar a pretensão do embargado. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, "a apresentação da duplicata sem o comprovante de recebimento da mercadoria impede o julgamento favorável ao credor em ação monitória" (Súmula 475 do STJ). Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito.’’ Sem razão. Não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. O que se tem, na verdade, é contestação quanto a fatos constitutivos do direito alegado -- entrega das mercadorias e autenticidade das assinaturas --, questões que se inserem no mérito da demanda e serão oportunamente examinadas. Por tal motivo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, determino a intimação destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, comprovante de rendimentos atualizados, tais como contracheques, holerites, declaração de pró-labore ou equivalente, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isenção. Por fim, visando evitar nulidade no julgamento do feito, e considerando não haver nos autos intimação específica a respeito, INTIMEM-SE ÀS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por Silton Oxigênio Industrial & Medicinal Ltda. – ME contra Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Jane Coelly Meireles de Lima. A autora sustenta ter fornecido à ré produtos consistentes em oxigênio industrial e medicinal; afirma que tais mercadorias foram integralmente recebidas e utilizadas, mas não adimplidas, salientando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Aponta que o débito, no valor histórico de R$ 5.356,78, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, perfaz o montante de R$ 6.925,51. Fundamenta o cabimento da demanda no art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo legal e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento ou ausência de embargos, além da condenação da ré ao pagamento do valor devido com acréscimos legais, custas e honorários. Regularmente citados, os demandados apresentaram embargos monitórios (Id. 108662430), nos quais requerem justiça gratuita e alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos. No mérito, sustentam a inexistência de dívida, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de cobrança, notadamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos (Id. 110305078). É o breve relatório. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise das matérias preliminares suscitadas nos embargos monitórios. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A par da terminologia utilizada, percebe-se que os embargantes, ao se referirem à “prescrição intercorrente”, na realidade parecem pretender sustentar hipótese de prescrição da pretensão executiva. Trata-se, como se sabe, de instituto próprio das situações em que já existe título executivo -- judicial ou extrajudicial --, e o credor, podendo desde logo promover a execução, deixa transcorrer o prazo prescricional aplicável sem adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito. Não é esta, contudo, a situação dos autos: o feito encontra-se na fase de conhecimento. E acerca desta restrição, veja-se o entendimento do TJPB: ''QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000636-17.2013.8.15.0551 ORIGEM: Vara única da Comarca de Remígio RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00006361720138150551, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 13/04/2022, 4ª Câmara Cível)'' Nesta etapa, não se cogita de prescrição da pretensão executiva, mas sim da prescrição da própria pretensão de cobrança, cujo prazo já foi interrompido com o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC/2015, a interrupção retroage à data da propositura, desde que o autor não seja negligente na promoção da citação. Não se constata nos autos qualquer conduta que denote abandono ou desídia; ao contrário, foram promovidas diligências para viabilizar a citação, e a demora observada decorreu de circunstâncias inerentes ao trâmite judicial. Deste modo forma, não se encontram presentes os pressupostos que caracterizariam a prescrição da pretensão executiva; e, por conseguinte, a preliminar não merece acolhimento. DA INÉPCIA À INICIAL Quanto à inépcia da petição inicial, alegam os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e outro
APELADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADOS: Tiago de Souza (OAB/PB 33.379) e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Monitória convertida em execução, declarou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a sua efetiva diligência na busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela alegada omissão quanto à manifestação apresentada pelo banco; (ii) definir se, diante das diligências realizadas e do prazo aplicável, está configurada a prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não considerar a manifestação do banco acerca da prescrição intercorrente, protocolada nos autos (Id 107473014), o que viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente na fase de execução, conforme previsto no Livro II do CPC/2015, não sendo cabível durante a fase de conhecimento, ainda que após a conversão da ação monitória em execução. 5. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, inexistindo norma especial que disponha em sentido contrário para a cobrança após a formação do título judicial. 6. As diligências efetivamente promovidas pelo banco exequente, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, demonstram a ausência de inércia, impedindo a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A intimação do exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora ocorreu em 13/04/2022, e, considerado o prazo quinquenal, eventual prescrição somente se consumaria em 13/04/2027. Assim, a extinção do feito em 24/02/2025 configura-se prematura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 921, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017; TJSP, AC 0006958-36.2011.8.26.0157, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 11.04.2025; TJDF, AC 0007887-80.2016.8.07.0009, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 25.03.2025, Publ. PJe 04.04.2025.
embargantes: ‘’No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma inequívoca a entrega e aceitação dos produtos supostamente fornecidos. A mera apresentação de notas fiscais sem comprovação de recebimento assinado pelos embargantes é insuficiente para sustentar a pretensão do embargado. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, "a apresentação da duplicata sem o comprovante de recebimento da mercadoria impede o julgamento favorável ao credor em ação monitória" (Súmula 475 do STJ). Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito.’’ Sem razão. Não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. O que se tem, na verdade, é contestação quanto a fatos constitutivos do direito alegado -- entrega das mercadorias e autenticidade das assinaturas --, questões que se inserem no mérito da demanda e serão oportunamente examinadas. Por tal motivo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, determino a intimação destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, comprovante de rendimentos atualizados, tais como contracheques, holerites, declaração de pró-labore ou equivalente, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isenção. Por fim, visando evitar nulidade no julgamento do feito, e considerando não haver nos autos intimação específica a respeito, INTIMEM-SE ÀS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por Silton Oxigênio Industrial & Medicinal Ltda. – ME contra Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Jane Coelly Meireles de Lima. A autora sustenta ter fornecido à ré produtos consistentes em oxigênio industrial e medicinal; afirma que tais mercadorias foram integralmente recebidas e utilizadas, mas não adimplidas, salientando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Aponta que o débito, no valor histórico de R$ 5.356,78, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, perfaz o montante de R$ 6.925,51. Fundamenta o cabimento da demanda no art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo legal e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento ou ausência de embargos, além da condenação da ré ao pagamento do valor devido com acréscimos legais, custas e honorários. Regularmente citados, os demandados apresentaram embargos monitórios (Id. 108662430), nos quais requerem justiça gratuita e alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos. No mérito, sustentam a inexistência de dívida, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de cobrança, notadamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos (Id. 110305078). É o breve relatório. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise das matérias preliminares suscitadas nos embargos monitórios. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A par da terminologia utilizada, percebe-se que os embargantes, ao se referirem à “prescrição intercorrente”, na realidade parecem pretender sustentar hipótese de prescrição da pretensão executiva. Trata-se, como se sabe, de instituto próprio das situações em que já existe título executivo -- judicial ou extrajudicial --, e o credor, podendo desde logo promover a execução, deixa transcorrer o prazo prescricional aplicável sem adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito. Não é esta, contudo, a situação dos autos: o feito encontra-se na fase de conhecimento. E acerca desta restrição, veja-se o entendimento do TJPB: ''QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000636-17.2013.8.15.0551 ORIGEM: Vara única da Comarca de Remígio RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00006361720138150551, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 13/04/2022, 4ª Câmara Cível)'' Nesta etapa, não se cogita de prescrição da pretensão executiva, mas sim da prescrição da própria pretensão de cobrança, cujo prazo já foi interrompido com o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC/2015, a interrupção retroage à data da propositura, desde que o autor não seja negligente na promoção da citação. Não se constata nos autos qualquer conduta que denote abandono ou desídia; ao contrário, foram promovidas diligências para viabilizar a citação, e a demora observada decorreu de circunstâncias inerentes ao trâmite judicial. Deste modo forma, não se encontram presentes os pressupostos que caracterizariam a prescrição da pretensão executiva; e, por conseguinte, a preliminar não merece acolhimento. DA INÉPCIA À INICIAL Quanto à inépcia da petição inicial, alegam os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e outro
APELADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADOS: Tiago de Souza (OAB/PB 33.379) e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Monitória convertida em execução, declarou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a sua efetiva diligência na busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela alegada omissão quanto à manifestação apresentada pelo banco; (ii) definir se, diante das diligências realizadas e do prazo aplicável, está configurada a prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não considerar a manifestação do banco acerca da prescrição intercorrente, protocolada nos autos (Id 107473014), o que viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente na fase de execução, conforme previsto no Livro II do CPC/2015, não sendo cabível durante a fase de conhecimento, ainda que após a conversão da ação monitória em execução. 5. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, inexistindo norma especial que disponha em sentido contrário para a cobrança após a formação do título judicial. 6. As diligências efetivamente promovidas pelo banco exequente, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, demonstram a ausência de inércia, impedindo a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A intimação do exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora ocorreu em 13/04/2022, e, considerado o prazo quinquenal, eventual prescrição somente se consumaria em 13/04/2027. Assim, a extinção do feito em 24/02/2025 configura-se prematura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 921, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017; TJSP, AC 0006958-36.2011.8.26.0157, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 11.04.2025; TJDF, AC 0007887-80.2016.8.07.0009, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 25.03.2025, Publ. PJe 04.04.2025.
embargantes: ‘’No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma inequívoca a entrega e aceitação dos produtos supostamente fornecidos. A mera apresentação de notas fiscais sem comprovação de recebimento assinado pelos embargantes é insuficiente para sustentar a pretensão do embargado. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, "a apresentação da duplicata sem o comprovante de recebimento da mercadoria impede o julgamento favorável ao credor em ação monitória" (Súmula 475 do STJ). Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito.’’ Sem razão. Não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. O que se tem, na verdade, é contestação quanto a fatos constitutivos do direito alegado -- entrega das mercadorias e autenticidade das assinaturas --, questões que se inserem no mérito da demanda e serão oportunamente examinadas. Por tal motivo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, determino a intimação destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, comprovante de rendimentos atualizados, tais como contracheques, holerites, declaração de pró-labore ou equivalente, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isenção. Por fim, visando evitar nulidade no julgamento do feito, e considerando não haver nos autos intimação específica a respeito, INTIMEM-SE ÀS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por Silton Oxigênio Industrial & Medicinal Ltda. – ME contra Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Jane Coelly Meireles de Lima. A autora sustenta ter fornecido à ré produtos consistentes em oxigênio industrial e medicinal; afirma que tais mercadorias foram integralmente recebidas e utilizadas, mas não adimplidas, salientando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Aponta que o débito, no valor histórico de R$ 5.356,78, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, perfaz o montante de R$ 6.925,51. Fundamenta o cabimento da demanda no art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo legal e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento ou ausência de embargos, além da condenação da ré ao pagamento do valor devido com acréscimos legais, custas e honorários. Regularmente citados, os demandados apresentaram embargos monitórios (Id. 108662430), nos quais requerem justiça gratuita e alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos. No mérito, sustentam a inexistência de dívida, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de cobrança, notadamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos (Id. 110305078). É o breve relatório. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise das matérias preliminares suscitadas nos embargos monitórios. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A par da terminologia utilizada, percebe-se que os embargantes, ao se referirem à “prescrição intercorrente”, na realidade parecem pretender sustentar hipótese de prescrição da pretensão executiva. Trata-se, como se sabe, de instituto próprio das situações em que já existe título executivo -- judicial ou extrajudicial --, e o credor, podendo desde logo promover a execução, deixa transcorrer o prazo prescricional aplicável sem adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito. Não é esta, contudo, a situação dos autos: o feito encontra-se na fase de conhecimento. E acerca desta restrição, veja-se o entendimento do TJPB: ''QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000636-17.2013.8.15.0551 ORIGEM: Vara única da Comarca de Remígio RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00006361720138150551, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 13/04/2022, 4ª Câmara Cível)'' Nesta etapa, não se cogita de prescrição da pretensão executiva, mas sim da prescrição da própria pretensão de cobrança, cujo prazo já foi interrompido com o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC/2015, a interrupção retroage à data da propositura, desde que o autor não seja negligente na promoção da citação. Não se constata nos autos qualquer conduta que denote abandono ou desídia; ao contrário, foram promovidas diligências para viabilizar a citação, e a demora observada decorreu de circunstâncias inerentes ao trâmite judicial. Deste modo forma, não se encontram presentes os pressupostos que caracterizariam a prescrição da pretensão executiva; e, por conseguinte, a preliminar não merece acolhimento. DA INÉPCIA À INICIAL Quanto à inépcia da petição inicial, alegam os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e outro
APELADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADOS: Tiago de Souza (OAB/PB 33.379) e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Monitória convertida em execução, declarou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a sua efetiva diligência na busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela alegada omissão quanto à manifestação apresentada pelo banco; (ii) definir se, diante das diligências realizadas e do prazo aplicável, está configurada a prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não considerar a manifestação do banco acerca da prescrição intercorrente, protocolada nos autos (Id 107473014), o que viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente na fase de execução, conforme previsto no Livro II do CPC/2015, não sendo cabível durante a fase de conhecimento, ainda que após a conversão da ação monitória em execução. 5. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, inexistindo norma especial que disponha em sentido contrário para a cobrança após a formação do título judicial. 6. As diligências efetivamente promovidas pelo banco exequente, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, demonstram a ausência de inércia, impedindo a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A intimação do exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora ocorreu em 13/04/2022, e, considerado o prazo quinquenal, eventual prescrição somente se consumaria em 13/04/2027. Assim, a extinção do feito em 24/02/2025 configura-se prematura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 921, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017; TJSP, AC 0006958-36.2011.8.26.0157, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 11.04.2025; TJDF, AC 0007887-80.2016.8.07.0009, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 25.03.2025, Publ. PJe 04.04.2025.
embargantes: ‘’No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma inequívoca a entrega e aceitação dos produtos supostamente fornecidos. A mera apresentação de notas fiscais sem comprovação de recebimento assinado pelos embargantes é insuficiente para sustentar a pretensão do embargado. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, "a apresentação da duplicata sem o comprovante de recebimento da mercadoria impede o julgamento favorável ao credor em ação monitória" (Súmula 475 do STJ). Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito.’’ Sem razão. Não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. O que se tem, na verdade, é contestação quanto a fatos constitutivos do direito alegado -- entrega das mercadorias e autenticidade das assinaturas --, questões que se inserem no mérito da demanda e serão oportunamente examinadas. Por tal motivo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, determino a intimação destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, comprovante de rendimentos atualizados, tais como contracheques, holerites, declaração de pró-labore ou equivalente, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isenção. Por fim, visando evitar nulidade no julgamento do feito, e considerando não haver nos autos intimação específica a respeito, INTIMEM-SE ÀS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por Silton Oxigênio Industrial & Medicinal Ltda. – ME contra Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Jane Coelly Meireles de Lima. A autora sustenta ter fornecido à ré produtos consistentes em oxigênio industrial e medicinal; afirma que tais mercadorias foram integralmente recebidas e utilizadas, mas não adimplidas, salientando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Aponta que o débito, no valor histórico de R$ 5.356,78, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, perfaz o montante de R$ 6.925,51. Fundamenta o cabimento da demanda no art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo legal e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento ou ausência de embargos, além da condenação da ré ao pagamento do valor devido com acréscimos legais, custas e honorários. Regularmente citados, os demandados apresentaram embargos monitórios (Id. 108662430), nos quais requerem justiça gratuita e alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos. No mérito, sustentam a inexistência de dívida, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de cobrança, notadamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos (Id. 110305078). É o breve relatório. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise das matérias preliminares suscitadas nos embargos monitórios. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A par da terminologia utilizada, percebe-se que os embargantes, ao se referirem à “prescrição intercorrente”, na realidade parecem pretender sustentar hipótese de prescrição da pretensão executiva. Trata-se, como se sabe, de instituto próprio das situações em que já existe título executivo -- judicial ou extrajudicial --, e o credor, podendo desde logo promover a execução, deixa transcorrer o prazo prescricional aplicável sem adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito. Não é esta, contudo, a situação dos autos: o feito encontra-se na fase de conhecimento. E acerca desta restrição, veja-se o entendimento do TJPB: ''QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000636-17.2013.8.15.0551 ORIGEM: Vara única da Comarca de Remígio RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00006361720138150551, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 13/04/2022, 4ª Câmara Cível)'' Nesta etapa, não se cogita de prescrição da pretensão executiva, mas sim da prescrição da própria pretensão de cobrança, cujo prazo já foi interrompido com o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC/2015, a interrupção retroage à data da propositura, desde que o autor não seja negligente na promoção da citação. Não se constata nos autos qualquer conduta que denote abandono ou desídia; ao contrário, foram promovidas diligências para viabilizar a citação, e a demora observada decorreu de circunstâncias inerentes ao trâmite judicial. Deste modo forma, não se encontram presentes os pressupostos que caracterizariam a prescrição da pretensão executiva; e, por conseguinte, a preliminar não merece acolhimento. DA INÉPCIA À INICIAL Quanto à inépcia da petição inicial, alegam os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e outro
APELADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADOS: Tiago de Souza (OAB/PB 33.379) e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Monitória convertida em execução, declarou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a sua efetiva diligência na busca de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela alegada omissão quanto à manifestação apresentada pelo banco; (ii) definir se, diante das diligências realizadas e do prazo aplicável, está configurada a prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não considerar a manifestação do banco acerca da prescrição intercorrente, protocolada nos autos (Id 107473014), o que viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente na fase de execução, conforme previsto no Livro II do CPC/2015, não sendo cabível durante a fase de conhecimento, ainda que após a conversão da ação monitória em execução. 5. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, inexistindo norma especial que disponha em sentido contrário para a cobrança após a formação do título judicial. 6. As diligências efetivamente promovidas pelo banco exequente, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, demonstram a ausência de inércia, impedindo a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A intimação do exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora ocorreu em 13/04/2022, e, considerado o prazo quinquenal, eventual prescrição somente se consumaria em 13/04/2027. Assim, a extinção do feito em 24/02/2025 configura-se prematura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 921, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017; TJSP, AC 0006958-36.2011.8.26.0157, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 11.04.2025; TJDF, AC 0007887-80.2016.8.07.0009, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 25.03.2025, Publ. PJe 04.04.2025.
embargantes: ‘’No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma inequívoca a entrega e aceitação dos produtos supostamente fornecidos. A mera apresentação de notas fiscais sem comprovação de recebimento assinado pelos embargantes é insuficiente para sustentar a pretensão do embargado. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, "a apresentação da duplicata sem o comprovante de recebimento da mercadoria impede o julgamento favorável ao credor em ação monitória" (Súmula 475 do STJ). Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito.’’ Sem razão. Não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto. Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. O que se tem, na verdade, é contestação quanto a fatos constitutivos do direito alegado -- entrega das mercadorias e autenticidade das assinaturas --, questões que se inserem no mérito da demanda e serão oportunamente examinadas. Por tal motivo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, determino a intimação destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, comprovante de rendimentos atualizados, tais como contracheques, holerites, declaração de pró-labore ou equivalente, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isenção. Por fim, visando evitar nulidade no julgamento do feito, e considerando não haver nos autos intimação específica a respeito, INTIMEM-SE ÀS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por Silton Oxigênio Industrial & Medicinal Ltda. – ME contra Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Jane Coelly Meireles de Lima. A autora sustenta ter fornecido à ré produtos consistentes em oxigênio industrial e medicinal; afirma que tais mercadorias foram integralmente recebidas e utilizadas, mas não adimplidas, salientando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Aponta que o débito, no valor histórico de R$ 5.356,78, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, perfaz o montante de R$ 6.925,51. Fundamenta o cabimento da demanda no art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo legal e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento ou ausência de embargos, além da condenação da ré ao pagamento do valor devido com acréscimos legais, custas e honorários. Regularmente citados, os demandados apresentaram embargos monitórios (Id. 108662430), nos quais requerem justiça gratuita e alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos. No mérito, sustentam a inexistência de dívida, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de cobrança, notadamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos (Id. 110305078). É o breve relatório. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise das matérias preliminares suscitadas nos embargos monitórios. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A par da terminologia utilizada, percebe-se que os embargantes, ao se referirem à “prescrição intercorrente”, na realidade parecem pretender sustentar hipótese de prescrição da pretensão executiva. Trata-se, como se sabe, de instituto próprio das situações em que já existe título executivo -- judicial ou extrajudicial --, e o credor, podendo desde logo promover a execução, deixa transcorrer o prazo prescricional aplicável sem adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito. Não é esta, contudo, a situação dos autos: o feito encontra-se na fase de conhecimento. E acerca desta restrição, veja-se o entendimento do TJPB: ''QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000636-17.2013.8.15.0551 ORIGEM: Vara única da Comarca de Remígio RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00006361720138150551, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 13/04/2022, 4ª Câmara Cível)'' Nesta etapa, não se cogita de prescrição da pretensão executiva, mas sim da prescrição da própria pretensão de cobrança, cujo prazo já foi interrompido com o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC/2015, a interrupção retroage à data da propositura, desde que o autor não seja negligente na promoção da citação. Não se constata nos autos qualquer conduta que denote abandono ou desídia; ao contrário, foram promovidas diligências para viabilizar a citação, e a demora observada decorreu de circunstâncias inerentes ao trâmite judicial. Deste modo forma, não se encontram presentes os pressupostos que caracterizariam a prescrição da pretensão executiva; e, por conseguinte, a preliminar não merece acolhimento. DA INÉPCIA À INICIAL Quanto à inépcia da petição inicial, alegam os
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:11
Indeferido o pedido de JANE COELLY MEIRELES DE LIMA - CPF: 007.981.674-67 (REU)01/08/2025, 10:37
Determinada diligência01/08/2025, 10:37
Conclusos para decisão02/04/2025, 08:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos01/04/2025, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.12/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812833-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/03/2025, 08:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória28/02/2025, 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/02/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 15:31
Expedição de Carta.06/12/2024, 13:23
Determinada a citação de JANE COELLY MEIRELES DE LIMA - CPF: 007.981.674-67 (REU) e RANYERY RAMON DE MELO RIBEIRO - CPF: 012.798.944-74 (REU)14/11/2024, 10:23
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 10:11
Conclusos para despacho29/07/2024, 08:59
Decorrido prazo de SILTON OXIGENIO INDUSTRIAL & MEDICINAL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 00:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.18/07/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, remova-se o advogado peticionante do ID 88423264 do cadastro de patrono do demandante. Após, intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO17/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 15:22
Conclusos para despacho20/03/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 16:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.13/03/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido contido no id. 66131579. Segue resultado da consulta de endereços, via SISBAJUD. Intime-se o solicitante para manifestação a respeito, requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito12/03/2024, 00:00
Deferido o pedido de11/03/2024, 13:10
Conclusos para despacho30/06/2023, 13:04
Juntada de Certidão30/06/2023, 13:04
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 07:05
Conclusos para decisão05/12/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 11:35
Expedição de Outros documentos.03/11/2022, 15:57
Outras Decisões03/11/2022, 15:57
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 05:38
Decorrido prazo de JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 05:38
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 05:38
Conclusos para decisão20/04/2022, 13:21
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 10:03
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 08:56
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 01:26
Juntada de Petição de petição16/12/2021, 10:16
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 17:35
Conclusos para despacho24/06/2021, 08:55
Juntada de Certidão24/06/2021, 08:55
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 16:06
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/05/2021, 22:26
Juntada de certidão oficial de justiça13/05/2021, 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/03/2021, 19:25
Juntada de Petição de diligência24/03/2021, 19:25
Expedição de Mandado.04/11/2020, 15:19
Expedição de Mandado.04/11/2020, 15:06
Proferido despacho de mero expediente15/06/2020, 15:17
Conclusos para despacho12/06/2020, 13:21
Juntada de Certidão12/06/2020, 13:20
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 14:29
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:27
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 16:09
Expedição de Outros documentos.10/04/2020, 11:59
Proferido despacho de mero expediente08/04/2020, 16:54
Conclusos para despacho01/03/2020, 16:47
Juntada de certidão01/03/2020, 16:45
Proferido despacho de mero expediente17/02/2020, 13:54
Conclusos para despacho13/02/2020, 18:05
Juntada de certidão13/02/2020, 18:03
Juntada de Petição de petição18/12/2019, 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2017, 15:11
Expedição de Mandado.06/12/2017, 10:24
Proferido despacho de mero expediente05/07/2017, 17:53
Proferido despacho de mero expediente05/07/2017, 17:53
Conclusos para despacho04/04/2016, 17:55
Distribuído por sorteio15/03/2016, 15:07