Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS ARTESANAIS LTDA. - ME (ADVOGADO: BEL. PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA, OAB/PB 7.854) RECORRIDA: ALINE ULYSSES CARDOSO (REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI Nº 9.099/1995 FOR OMISSA – CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37442290 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0852825-36.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO (Relatora em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 37442278 RAZÕES DA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ARTESANAIS LTDA. - ME em face de sentença que, proferida na presente ação de execução de título extrajudicial movida em face de ALINE ULYSSES CARDOSO, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Alegou a parte recorrente, em síntese, que a sentença de extinção da execução sem resolução de mérito é manifestamente injusta e contrária à prova dos autos, pois o título executivo foi corretamente protestado, estando apto à cobrança judicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, bem assim, houve vários pedidos da parte exequente para que fossem esgotadas medidas coercitivas, como a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC), expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de última declaração de IR, aplicação de medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC (como suspensão de CNH e passaporte. não foram analisados pelo Juízo a quo. Ademais, observa-se que não restou realizada a tentativa de citação através dos contatos telefônicos e de WhatsApp apresentado na petição ID 101867251, nem analisado o pedido para que fosse oficiado o TRE-PB para fins de que seja informada ao Juízo a última atualização cadastral eleitoral da executada, para fins de conhecimento de seu atual endereço, nem a expedição de Oficio ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba –DETRAN/PB, para identificação de veículos em nome da devedora. Sem contrarrazões, pois citada, a executada não realizou o pagamento, nem apresentou embargos e não constituindo procurador nos autos. Após análise de toda documentação juntada aos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Conforme se extrai do trâmite processual, não foram encontrados bens da devedora para satisfazer a dívida. Ao contrário do que alega o recorrente, foram realizadas buscas junto ao INFOJUD (ID 37442176), a qual constatou a inexistência de declaração de Imposto de Renda da recorrida, sendo desnecessário oficiar à Receita Federal para obter a mesma informação; ao RENAJUD, que comprovou a inexistência de veículos em nome da executada (IDs 37442176 e 37442233); ao SISBAJUD (ID 37442186 e 37442267), que comprovou a inexistência de movimentações financeiras em seu nome; ao PREVJUD (IDs 37442248, 37442249 e 37442250), dando conta da inexistência de vínculo empregatício, recebimento de benefício ou de contribuições como MEI; Mandados de Penhora e Avaliação; Ofício ao Serasa Experian para anotação do débito (ID 37442191); busca junto ao SNIPER (ID 37442231, entre outras diligências, sendo certo que é despicienda a tentativa de nova intimação da autora para indicar bens à penhora, posto que, devidamente citada, não fez a indicação, nem apresentou embargos à execução. De outro lado, verifica-se, ainda, que o Juízo a quo julgou extinto do feito, em decorrência da não localização de bens, conforme previsão do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995. Neste sentido, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso em exame, até o presente momento, não há indício probatório mínimo da alteração patrimonial da executada e, portanto, adequada a extinção do processo em respeito aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica a suspensão da execução prevista no artigo 921, inciso III, do CPC. Apesar disso, a decisão de extinção do feito, com expedição de certidão de crédito, em nada obsta o direito do exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito quando houver notícia forte/robusta (amparada por prova) da localização de bens do executado que satisfaçam o título executivo, objeto da presente lide, desde que observado o prazo prescricional. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O § 4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, § 1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJSP - RI: 00036418920168260016 SP 0003641-89.2016.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022). Portanto, a manutenção da sentença é medida imperiosa. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrida não possui advogado constituído. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora) e o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 15 a 17 de dezembro de 2025. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição