Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZILMA MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. -Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800300-42.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ZILMA MONTEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, e como promovido o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 33102590), o pleito autoral foi julgado improcedente, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento, em decisão monocrática (ID: 82703762), que anulou a sentença e julgou parcialmente procedente do pleito, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, C.P.C, DOU PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença e, julgando-se a ação, com fundamento no § 4º do art. 1.013 do C.P.C, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno-o, ainda, nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da condenação.” No ID: 91729251, a autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 11.704,53 (planilha no ID: 91729257), porém, intimado, o banco réu, garantiu o juízo (ID: 93704934) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 97605647), arguindo, preliminarmente, que o seu advogado não havia sido devidamente intimado, no cumprimento de sentença, e alegando, no mérito, o excesso na execução, advindo dos equívocos contidos quando da realização dos cálculos, requerendo a realização de perícia contábil, para liquidação da sentença. Em sua resposta à impugnação (ID: 98083320), a autora requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a liberação do valor depositado em seu favor, ratificando os pedidos, nos ID's: 102273394 e 102596520. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitado liminarmente no ID: 109832773, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela autora. No ID: 115408358, a promovente pugnou pela expedição dos alvarás. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID: 115408358), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (ID: 91729253 ), da seguinte forma: 1) R$ 7.646,96 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), em favor da autora; 2) R$ 6.008,96 (seis mil e oito reais e noventa e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.731,05) e contratuais (R$ 3.277,26). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZILMA MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do C.P.C – Extinção. -Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800300-42.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ZILMA MONTEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, e como promovido o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 33102590), o pleito autoral foi julgado improcedente, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento, em decisão monocrática (ID: 82703762), que anulou a sentença e julgou parcialmente procedente do pleito, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, C.P.C, DOU PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença e, julgando-se a ação, com fundamento no § 4º do art. 1.013 do C.P.C, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno-o, ainda, nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da condenação.” No ID: 91729251, a autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 11.704,53 (planilha no ID: 91729257), porém, intimado, o banco réu, garantiu o juízo (ID: 93704934) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 97605647), arguindo, preliminarmente, que o seu advogado não havia sido devidamente intimado, no cumprimento de sentença, e alegando, no mérito, o excesso na execução, advindo dos equívocos contidos quando da realização dos cálculos, requerendo a realização de perícia contábil, para liquidação da sentença. Em sua resposta à impugnação (ID: 98083320), a autora requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a liberação do valor depositado em seu favor, ratificando os pedidos, nos ID's: 102273394 e 102596520. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitado liminarmente no ID: 109832773, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela autora. No ID: 115408358, a promovente pugnou pela expedição dos alvarás. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID: 115408358), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (ID: 91729253 ), da seguinte forma: 1) R$ 7.646,96 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), em favor da autora; 2) R$ 6.008,96 (seis mil e oito reais e noventa e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.731,05) e contratuais (R$ 3.277,26). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito