Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803680-73.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram fixadas as questões controvertidas e determinadas as providências instrutórias, dentre as quais constou a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo técnico respectivo foi apresentado pelo perito nomeado, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, conforme ID 99336637. Compulsando-se os autos, observa-se que o laudo grafoscópico responde aos quesitos apresentados, notadamente os formulados pela parte ré (ID 77008758), e apresenta análise fundamentada acerca das assinaturas impugnadas nos documentos: Termo de Adesão, Solicitação e Autorização, Termo de Consentimento e Ficha Cadastral, todos vinculados à contratação objeto da presente ação. Por conseguinte, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 100798302), requerendo a realização de nova perícia grafotécnica com base nos documentos originais e postulando, ainda, a produção de prova pericial documentoscópica, ao argumento de que o exame pericial se baseou apenas em cópias digitalizadas, o que teria prejudicado a análise de aspectos como pressão gráfica, ritmo e autenticidade das assinaturas, além de suposta limitação do método grafocinético utilizado. Pois bem, a teor do disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da perícia depende da demonstração de que o laudo anterior é omisso, contraditório ou insuficiente de modo a comprometer a apreciação do ponto controvertido. No caso em tela, a prova técnica elaborada apresenta descrição detalhada das assinaturas questionadas, cotejo com padrões colhidos nos autos, explanação metodológica e análise de múltiplos elementos gráficos objetivos e subjetivos. Apesar da ausência dos documentos originais, o perito destacou que utilizou cópias de boa qualidade e que foi possível estabelecer convergência significativa entre os elementos analisados. A irresignação da parte autora não trouxe elementos concretos que comprometam a higidez técnica do laudo, tampouco houve impugnação anterior ao nomeado, nos moldes do art. 465, § 1º, III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que o perito atuou sob o crivo do contraditório e sua conclusão encontra respaldo na análise técnica objetiva, como se vê do confronto gráfico entre assinaturas questionadas e padrões (convergência dos elementos morfocinéticos, inclinação, alinhamento, ritmo, entre outros). Ademais, não foram identificados nos autos elementos que justifiquem a repetição do ato pericial. Ademais, não se verificou, no momento oportuno, qualquer impugnação à nomeação do perito, tampouco a indicação de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Além disso, o laudo pericial foi submetido à manifestação das partes e, em princípio, atende aos requisitos técnicos indispensáveis para a adequada análise dos fatos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no ID 100798302, considerando que o laudo foi elaborado de acordo com os quesitos apresentados e dentro dos limites estabelecidos na decisão saneadora. Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito