Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AURIFRANCI BATISTA DE ARAÚJO AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0825880-85.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc;.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face de AURIFRANCI BATISTA DE ARAÚJO, ambos igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. A parte executada foi devidamente citada, como certificado no ID 85289190. Todavia, não opôs embargos, nem pagou do débito. Considerando a petição de ID: 87201894, foi solicitado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, tendo a ordem de bloqueio sido cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor de R$ 1.736,59 (mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). O executado opôs embargos à execução, autos de nº 0804816-32.2025.8.15.2003, nos quais alega, inclusive, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo sido deferido, por este Juízo, o pedido de efeito suspensivo, para fins de sobrestamento da presente ação de execução. As partes, em minuta conjunta (ID: 124140192), aduziram terem chegado a um entendimento amigável, pugnando pela sua homologação. Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial. No caso dos autos, tendo a parte autora outorgado poderes de transação para seus procuradores, ao passo que o executado assinou a minuta, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 124140192) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Honorários conforme acordado entre as partes. Expeça-se alvará em favor do promovido, referente ao valor penhorado (ID: 106033598). Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para a liberação do valor por alvará. Com a manifestação da parte, independentemente de nova conclusão, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AURIFRANCI BATISTA DE ARAÚJO AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0825880-85.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc;.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face de AURIFRANCI BATISTA DE ARAÚJO, ambos igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. A parte executada foi devidamente citada, como certificado no ID 85289190. Todavia, não opôs embargos, nem pagou do débito. Considerando a petição de ID: 87201894, foi solicitado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, tendo a ordem de bloqueio sido cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor de R$ 1.736,59 (mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). O executado opôs embargos à execução, autos de nº 0804816-32.2025.8.15.2003, nos quais alega, inclusive, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo sido deferido, por este Juízo, o pedido de efeito suspensivo, para fins de sobrestamento da presente ação de execução. As partes, em minuta conjunta (ID: 124140192), aduziram terem chegado a um entendimento amigável, pugnando pela sua homologação. Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial. No caso dos autos, tendo a parte autora outorgado poderes de transação para seus procuradores, ao passo que o executado assinou a minuta, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 124140192) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Honorários conforme acordado entre as partes. Expeça-se alvará em favor do promovido, referente ao valor penhorado (ID: 106033598). Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para a liberação do valor por alvará. Com a manifestação da parte, independentemente de nova conclusão, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito