Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMYLLY DE FREITAS FARIAS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811456-91.2024.8.15.2001
Trata-se de requerimento da parte autora (ID 107000071) alegando o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 105970744 e, consequentemente, pugnando pela aplicação da multa diária (astreintes) fixada. A parte ré, em sua manifestação, argumenta que não há que se falar em incidência das astreintes, uma vez que, para a sua aplicação, seria indispensável a intimação pessoal da promovida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do STJ. Alega, ainda, que tal intimação pessoal não ocorreu no presente caso. Anoto, entretanto, que a Súmula nº 410 do STJ, que estabelecia a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa diária, foi editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 523 do CPC/2015, tem se posicionado no sentido de que a intimação da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência de multa cominatória, pode ser feita na pessoa de seu advogado, por meio da publicação da decisão na imprensa oficial. A exigência de intimação pessoal para esses fins, via de regra, foi superada pela nova sistemática processual civil, que unificou o cumprimento de sentença para as obrigações de pagar, fazer e não fazer. Nesse sentido, a intimação do advogado da ré acerca da sentença, que determinou a obrigação de fazer e fixou as astreintes, já se mostra suficiente para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação e, consequentemente, para a incidência da multa em caso de descumprimento. Cumpre ressaltar que, embora o Tema 1296 do STJ esteja afetado para definir se a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o julgamento em repetitivo visa à uniformização da jurisprudência. No entanto, até que haja uma nova tese firmada pela Corte Especial que modifique o entendimento atualmente prevalecente nas turmas sobre a superação da Súmula 410 pelo CPC/2015 para este fim específico, o posicionamento majoritário do STJ deve ser aplicado. A suspensão dos processos em razão do tema repetitivo se aplica aos recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais superiores, não vinculando, de imediato, a atuação do juízo de primeira instância, que deve seguir a jurisprudência dominante até que sobrevenha decisão vinculante em sentido contrário.
Diante do exposto, intime-se a Promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o restabelecimento do plano de saúde da Autora, nos termos da sentença de ID 105970744. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação da multa e as providências cabíveis. João Pessoa, 02 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito