Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825426-37.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: THIAGO DOMINGOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra THIAGO DOMINGOS em 24 de maio de 2019, objetivando a satisfação de um crédito que alcançava, à época, o valor de R$ 166.261,93. A parte exequente empreendeu diversas diligências infrutíferas para a localização do executado e de bens penhoráveis, conforme atestam as certidões de citação negativadas nos IDs 21654488, 24379572, 28320806 e 33875344. Diante do insucesso na localização, a citação foi realizada por edital em fevereiro de 2021 (ID 39459363), culminando na nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública) para a defesa do executado revel em setembro de 2021 (ID 48981819). Após novas tentativas de penhora por meio de sistemas eletrônicos (RENAJUD, SNIPER e INFOJUD – DIMOB) sem êxito na localização de patrimônio significativo, o Juízo determinou o bloqueio eletrônico de ativos pelo SISBAJUD. Em 14 de novembro de 2024, a consulta ao SISBAJUD (ID 103806875) indicou o bloqueio de valores somados de R$ 214,73. Em 18 de novembro de 2024, o executado, por meio da Defensora Pública, apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID 103929376), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação à exceção de pré-executividade em ID. 105285130. Vieram-me os autos conclusos. É o relato que se fez necessário. Decido. Os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade devem ser analisados em parte. Primeiramente, no que tange ao pedido de Justiça Gratuita, verifico que o executado anexa à exceção (ID 103929379) o seu cadastro como motorista de aplicativo e um comprovante de pensão, declarando-se carente de recursos. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira e considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente. O bloqueio resultou na penhora da quantia total irrisória de R$ 214,73 (duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos), conforme detalhado no ID 103806875, valor que é manifestamente ínfimo quando comparado ao montante da execução, que ultrapassa os R$ 754.000,00. Ademais, reconheço que a garantia da impenhorabilidade estende-se a valores depositados em conta corrente, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O julgado do STJ reflete essa proteção ao patrimônio mínimo do devedor, fundamental para a dignidade da pessoa humana. Cito a fundamentação do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.689/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Desta forma, e ante o valor manifestamente irrisório do bloqueio, acolho o pleito de impenhorabilidade e efetuei, nesta oportunidade, a liberação dos valores constritos. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, apresentada pelo executado, não vejo como acolhê-la neste momento processual. A execução foi suspensa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão proferida em 13 de março de 2023 (ID 70246442). O prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no § 1º do referido artigo, é condição para que se inicie o prazo prescricional quinquenal. Como o prazo anual de suspensão não se consumou sem impulsos processuais, sendo o processo reativado a pedido do credor com pesquisas patrimoniais em andamento que findaram as pesquisas antes do decurso do prazo prescricional, não se completou o tempo necessário previsto no Código de Processo Civil para a declaração da prescrição intercorrente. Por fim, analiso o interesse do executado na composição amigável, manifestado na petição de exceção de pré-executividade. Considerando a expressa determinação do Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §2º, de estimular a autocomposição em qualquer fase do processo, e havendo interesse da parte executada em conciliar, entendo oportuno o esforço de designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada para: 1. Deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça ao executado THIAGO DOMINGOS; 2. Acolher o pedido de impenhorabilidade e efetuar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Para fins de devida ciência, informo que, nesta data, procedi ao desbloqueio da quantia de R$ 214,73 (duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos) das contas do executado para a sua livre movimentação. 3. Rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, por não ter transcorrido o prazo legal de suspensão como interregno para o início da fluência do prazo prescricional, conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios posto que, em que pese o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, não houve extinção da demanda, sequer parcialmente. Ao cartório para que agende audiência de conciliação, na modalidade presencial, intimando-se as partes para comparecimento; Deve a serventia observar o pedido de habilitação de ID. 112920953. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825426-37.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: THIAGO DOMINGOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra THIAGO DOMINGOS em 24 de maio de 2019, objetivando a satisfação de um crédito que alcançava, à época, o valor de R$ 166.261,93. A parte exequente empreendeu diversas diligências infrutíferas para a localização do executado e de bens penhoráveis, conforme atestam as certidões de citação negativadas nos IDs 21654488, 24379572, 28320806 e 33875344. Diante do insucesso na localização, a citação foi realizada por edital em fevereiro de 2021 (ID 39459363), culminando na nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública) para a defesa do executado revel em setembro de 2021 (ID 48981819). Após novas tentativas de penhora por meio de sistemas eletrônicos (RENAJUD, SNIPER e INFOJUD – DIMOB) sem êxito na localização de patrimônio significativo, o Juízo determinou o bloqueio eletrônico de ativos pelo SISBAJUD. Em 14 de novembro de 2024, a consulta ao SISBAJUD (ID 103806875) indicou o bloqueio de valores somados de R$ 214,73. Em 18 de novembro de 2024, o executado, por meio da Defensora Pública, apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID 103929376), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação à exceção de pré-executividade em ID. 105285130. Vieram-me os autos conclusos. É o relato que se fez necessário. Decido. Os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade devem ser analisados em parte. Primeiramente, no que tange ao pedido de Justiça Gratuita, verifico que o executado anexa à exceção (ID 103929379) o seu cadastro como motorista de aplicativo e um comprovante de pensão, declarando-se carente de recursos. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira e considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente. O bloqueio resultou na penhora da quantia total irrisória de R$ 214,73 (duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos), conforme detalhado no ID 103806875, valor que é manifestamente ínfimo quando comparado ao montante da execução, que ultrapassa os R$ 754.000,00. Ademais, reconheço que a garantia da impenhorabilidade estende-se a valores depositados em conta corrente, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O julgado do STJ reflete essa proteção ao patrimônio mínimo do devedor, fundamental para a dignidade da pessoa humana. Cito a fundamentação do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.689/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Desta forma, e ante o valor manifestamente irrisório do bloqueio, acolho o pleito de impenhorabilidade e efetuei, nesta oportunidade, a liberação dos valores constritos. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, apresentada pelo executado, não vejo como acolhê-la neste momento processual. A execução foi suspensa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão proferida em 13 de março de 2023 (ID 70246442). O prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no § 1º do referido artigo, é condição para que se inicie o prazo prescricional quinquenal. Como o prazo anual de suspensão não se consumou sem impulsos processuais, sendo o processo reativado a pedido do credor com pesquisas patrimoniais em andamento que findaram as pesquisas antes do decurso do prazo prescricional, não se completou o tempo necessário previsto no Código de Processo Civil para a declaração da prescrição intercorrente. Por fim, analiso o interesse do executado na composição amigável, manifestado na petição de exceção de pré-executividade. Considerando a expressa determinação do Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §2º, de estimular a autocomposição em qualquer fase do processo, e havendo interesse da parte executada em conciliar, entendo oportuno o esforço de designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada para: 1. Deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça ao executado THIAGO DOMINGOS; 2. Acolher o pedido de impenhorabilidade e efetuar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Para fins de devida ciência, informo que, nesta data, procedi ao desbloqueio da quantia de R$ 214,73 (duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos) das contas do executado para a sua livre movimentação. 3. Rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, por não ter transcorrido o prazo legal de suspensão como interregno para o início da fluência do prazo prescricional, conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios posto que, em que pese o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, não houve extinção da demanda, sequer parcialmente. Ao cartório para que agende audiência de conciliação, na modalidade presencial, intimando-se as partes para comparecimento; Deve a serventia observar o pedido de habilitação de ID. 112920953. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito