Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 13 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0868939-55.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC e com a determinação do STJ, para aguardo do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300 (REsp 2162223/PE). Como noticiado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC (ID 37793220), houve o julgamento do referido incidente, com acórdão publicado em 18/09/2025, tendo sido fixada a seguinte tese: 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator