Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 52.256,30
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
WALTER ANTONIO DA SILVA
CPF 541.***.***-72
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL
OAB/PE 48820•Representa: ATIVO
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59
Arquivado Definitivamente
20/05/2024, 12:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
20/05/2024, 12:36
Julgado improcedente o pedido
01/04/2024, 17:22
Juntada de Projeto de sentença
29/03/2024, 10:19
Conclusos para despacho
29/03/2024, 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:17
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:17
Publicado Despacho em 14/03/2024.
14/03/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801312-19.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsado os autos entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já mani
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801312-19.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsado os autos entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15. Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já mani