Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOICE DE AGUIAR GABRIEL RIBEIRO
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE LOPES PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800959-76.2023.8.15.0441 [Adjudicação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOICE DE AGUIAR GABRIEL RIBEIRO em face de GUSTAVO HENRIQUE LOPES PINHEIRO, qualificado na inicial como representante de sua falecida genitora, SANDRA LOPES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a de cujus, o imóvel descrito como lote de terreno nº 26 da quadra D-47, do loteamento "Cidade Balneário Novo Mundo", no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço. Sustenta que, embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, não conseguiu obter a outorga da escritura definitiva do imóvel em razão do falecimento da promitente vendedora. Por essa razão, ajuizou a presente demanda em face do herdeiro indicado, buscando o reconhecimento judicial do seu direito à adjudicação do imóvel. Foram juntados: contrato de compra e venda (Id. 77236893), escritura do terreno em nome da falecida (Id. 77236894), certidão de óbito (Id. 77236888) e recibo de quitação (Id. 77237715). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (Id. 87735918). Apresentada contestação com comparecimento espontâneo (Id. 113176873), o réu manifestou expressa concordância com o pedido autoral, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado por sua genitora e a quitação integral do preço. Afirmou não possuir qualquer oposição à adjudicação do bem em favor da autora, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em réplica (Id. 123121605), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacou o reconhecimento do pedido pelo réu e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa. Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados. Da ilegitimidade passiva Previamente à análise do mérito, incumbe ao julgador o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, dentre os quais se insere a legitimidade das partes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso concreto, verifica-se vício de ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda foi proposta contra a pessoa natural de Gustavo Henrique Lopes Pinheiro, herdeiro da falecida Sandra Lopes, quando a obrigação de outorga da escritura definitiva, decorrente de contrato firmado em vida pela de cujus, é imputável ao espólio, e não a herdeiro individualmente considerado. Com o falecimento da promitente vendedora, a obrigação de outorgar a escritura definitiva não se transfere automaticamente a um herdeiro específico, mas passa a recair sobre a herança, considerada como um todo indiviso. Enquanto não ultimada a partilha, os bens deixados pelo falecido permanecem submetidos à administração e à representação unitária do espólio, sendo vedado a qualquer sucessor, isoladamente, assumir obrigações ou praticar atos que repercutam sobre o acervo hereditário comum. A representação judicial do espólio observa disciplina própria. Na ausência de inventário e de inventariante compromissado, a massa hereditária deve ser representada pelo administrador provisório; instaurado o inventário, a representação passa a ser privativa do inventariante, conforme o art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Apenas após a homologação da partilha é que os herdeiros passam a responder individualmente, cada qual dentro dos limites de seu quinhão. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a desnecessidade de abertura de inventário para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória relativa a imóvel alienado e quitado em vida pelo falecido, tal circunstância não dispensa a observância das regras de legitimidade e de representação processual. A dispensa do inventário formal não autoriza a propositura da demanda contra herdeiro escolhido aleatoriamente em nome próprio. Nesses casos, a ação deve ser direcionada ao espólio, devidamente representado, ou, inexistindo inventário, a todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário. No caso dos autos, a certidão de óbito (Id. 77236888) indica que a falecida deixou dois filhos, o que reforça a inadequação do polo passivo, pois a demanda foi direcionada exclusivamente contra um deles, sem a inclusão do espólio ou da totalidade dos sucessores. O reconhecimento do pedido pelo réu não tem o condão de suprir a irregularidade, uma vez que o herdeiro não detém poderes para, isoladamente, manifestar vontade ou assumir obrigações que recaem sobre a universalidade da herança, à luz dos princípios da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e da indivisibilidade da herança (art. 1.791 do Código Civil). A jurisprudência é firme no sentido de que, falecido o promitente vendedor antes da outorga da escritura, o dever de transferir a propriedade recai sobre o espólio ou seus representantes legais, sendo inviável a formação válida da relação processual quando a demanda é proposta contra herdeiro individualmente considerado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVENTÁRIO ENCERRADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO HERDEIRO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - A capacidade processual do espólio para ser parte perdura apenas até o encerramento do processo de inventário e a formalização da partilha ou a adjudicação dos bens inventariados, quando então a figura do espólio é extinta, tornando, a partir daí, impossível o ajuizamento de qualquer espécie de demanda em seu desfavor - Nos termos do art. 43 do CPC e precedente do STJ, é possível a substituição processual do executado, autor da herança, por seu herdeiro, depois de encerrado o inventário, respondendo este pela execução no limite do quinhão recebido (art. 1.792 CC). (TJ-MG - AI: XXXXX12372411001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). A irregularidade na formação do polo passivo impede o exame do mérito, pois inviabiliza a constituição de título judicial apto a ingressar no fólio real, em afronta ao princípio da continuidade registral. Assim, diante da ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI do NCPC). CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOICE DE AGUIAR GABRIEL RIBEIRO
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE LOPES PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800959-76.2023.8.15.0441 [Adjudicação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOICE DE AGUIAR GABRIEL RIBEIRO em face de GUSTAVO HENRIQUE LOPES PINHEIRO, qualificado na inicial como representante de sua falecida genitora, SANDRA LOPES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a de cujus, o imóvel descrito como lote de terreno nº 26 da quadra D-47, do loteamento "Cidade Balneário Novo Mundo", no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço. Sustenta que, embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, não conseguiu obter a outorga da escritura definitiva do imóvel em razão do falecimento da promitente vendedora. Por essa razão, ajuizou a presente demanda em face do herdeiro indicado, buscando o reconhecimento judicial do seu direito à adjudicação do imóvel. Foram juntados: contrato de compra e venda (Id. 77236893), escritura do terreno em nome da falecida (Id. 77236894), certidão de óbito (Id. 77236888) e recibo de quitação (Id. 77237715). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (Id. 87735918). Apresentada contestação com comparecimento espontâneo (Id. 113176873), o réu manifestou expressa concordância com o pedido autoral, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado por sua genitora e a quitação integral do preço. Afirmou não possuir qualquer oposição à adjudicação do bem em favor da autora, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em réplica (Id. 123121605), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacou o reconhecimento do pedido pelo réu e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa. Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados. Da ilegitimidade passiva Previamente à análise do mérito, incumbe ao julgador o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, dentre os quais se insere a legitimidade das partes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso concreto, verifica-se vício de ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda foi proposta contra a pessoa natural de Gustavo Henrique Lopes Pinheiro, herdeiro da falecida Sandra Lopes, quando a obrigação de outorga da escritura definitiva, decorrente de contrato firmado em vida pela de cujus, é imputável ao espólio, e não a herdeiro individualmente considerado. Com o falecimento da promitente vendedora, a obrigação de outorgar a escritura definitiva não se transfere automaticamente a um herdeiro específico, mas passa a recair sobre a herança, considerada como um todo indiviso. Enquanto não ultimada a partilha, os bens deixados pelo falecido permanecem submetidos à administração e à representação unitária do espólio, sendo vedado a qualquer sucessor, isoladamente, assumir obrigações ou praticar atos que repercutam sobre o acervo hereditário comum. A representação judicial do espólio observa disciplina própria. Na ausência de inventário e de inventariante compromissado, a massa hereditária deve ser representada pelo administrador provisório; instaurado o inventário, a representação passa a ser privativa do inventariante, conforme o art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Apenas após a homologação da partilha é que os herdeiros passam a responder individualmente, cada qual dentro dos limites de seu quinhão. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a desnecessidade de abertura de inventário para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória relativa a imóvel alienado e quitado em vida pelo falecido, tal circunstância não dispensa a observância das regras de legitimidade e de representação processual. A dispensa do inventário formal não autoriza a propositura da demanda contra herdeiro escolhido aleatoriamente em nome próprio. Nesses casos, a ação deve ser direcionada ao espólio, devidamente representado, ou, inexistindo inventário, a todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário. No caso dos autos, a certidão de óbito (Id. 77236888) indica que a falecida deixou dois filhos, o que reforça a inadequação do polo passivo, pois a demanda foi direcionada exclusivamente contra um deles, sem a inclusão do espólio ou da totalidade dos sucessores. O reconhecimento do pedido pelo réu não tem o condão de suprir a irregularidade, uma vez que o herdeiro não detém poderes para, isoladamente, manifestar vontade ou assumir obrigações que recaem sobre a universalidade da herança, à luz dos princípios da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e da indivisibilidade da herança (art. 1.791 do Código Civil). A jurisprudência é firme no sentido de que, falecido o promitente vendedor antes da outorga da escritura, o dever de transferir a propriedade recai sobre o espólio ou seus representantes legais, sendo inviável a formação válida da relação processual quando a demanda é proposta contra herdeiro individualmente considerado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVENTÁRIO ENCERRADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO HERDEIRO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - A capacidade processual do espólio para ser parte perdura apenas até o encerramento do processo de inventário e a formalização da partilha ou a adjudicação dos bens inventariados, quando então a figura do espólio é extinta, tornando, a partir daí, impossível o ajuizamento de qualquer espécie de demanda em seu desfavor - Nos termos do art. 43 do CPC e precedente do STJ, é possível a substituição processual do executado, autor da herança, por seu herdeiro, depois de encerrado o inventário, respondendo este pela execução no limite do quinhão recebido (art. 1.792 CC). (TJ-MG - AI: XXXXX12372411001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). A irregularidade na formação do polo passivo impede o exame do mérito, pois inviabiliza a constituição de título judicial apto a ingressar no fólio real, em afronta ao princípio da continuidade registral. Assim, diante da ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI do NCPC). CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Conde/PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito