Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EUGENIO GOMES DA SILVA
REU: LUIZ ANTONIO VIEIRA SALES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800681-46.2021.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória, Indenização por Dano Moral, Imissão]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ EUGÊNIO GOMES DA SILVA em face de LUIZ ANTONIO VIEIRA SALES. A parte autora alega, em síntese, que firmou em agosto de 2016 contrato de compra e venda de uma casa localizada no Condomínio Residencial Mares de Jacumã III, Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, lote 16 e 39, Quadra H 38, município do Conde/PB, pelo valor de R$ 90.000,00, com prazo de entrega previsto para novembro de 2016. O promovido não cumpriu o prazo de entrega, motivando a assinatura de distrato em dezembro de 2016, prevendo restituição parcial do valor pago, que não foi efetuada pelo promovido. Posteriormente, mediante acordo verbal, o promovente retomou o contrato, realizando o pagamento integral e obtendo recibo de quitação em julho de 2020. Narra ainda, que, mesmo com o pagamento total, o promovido permanece residindo no imóvel e não entrega os documentos necessários para a outorga da escritura definitiva. Em razão disso, requer-se a adjudicação compulsória do imóvel, a imissão imediata na posse, indenização por danos materiais (R$ 90.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00), bem como a expedição de mandado de imissão de posse e ofício ao cartório para registro da escritura. Foram juntados contrato de compra e venda (Id. 42819024), recibo de quitação (Id. 42819030) e o referido distrato (Id. 42819026) A Gratuidade de Justiça foi deferida em parte (Id. 47327616). Custas pagas no Id. 48387143. Apresentada contestação (Id. 60363731), a parte ré alega, em preliminar, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do autor, requerendo a extinção do feito, bem como sua condenação por litigância de má-fé. No mérito, sustenta que não reside no imóvel, que este pertence a outra pessoa, e que houve distrato regular do contrato com pagamento de R$40.000,00 em 05/02/2021, registrado em cartório, esclarecendo que qualquer divergência de datas decorre de erro material. Impugna os documentos e pedidos iniciais, requerendo a improcedência da demanda e a condenação do autor em custas, honorários e litigância de má-fé. Em réplica (Id. 63383086), a parte autora refutou as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir, sustentando que celebrou contrato válido com o promovido e adimpliu integralmente o preço do imóvel. Rechaçou, ainda, a alegação de litigância de má-fé, afirmando ter agido com boa-fé e lealdade processual. Argumentou que a contestação apresentada é genérica e não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, razão pela qual devem ser considerados incontroversos. No mérito, defendeu a autenticidade dos documentos acostados, especialmente o distrato firmado em 2016 e o recibo de quitação de 2020, reiterando que o promovido descumpriu o contrato ao não restituir o valor ajustado nem entregar o imóvel, o que enseja a imissão de posse e indenização por danos morais. Por fim, requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id.64605998). A parte ré, por sua vez, requereu expedição de comunicação às Varas de Família da Comarca de Campina Grande e a produção de provas oral e documental (Id.64884773). Foi proferida decisão (Id.65206065) indeferindo o pedido de diligências, ao fundamento de que cabe às partes a produção das provas, nos termos do art. 373 do CPC, e que a ata de audiência de outro processo deve ser obtida diretamente pela parte interessada. O autor apresentou petição de saneamento (Id.65436749), reiterando o pedido de apreciação urgente da tutela de urgência (Id. 42819005) e informando que o promovido estaria tentando vender o imóvel em rede social, o que configuraria risco de prejuízo ao resultado útil do processo. O réu requereu dilação de prazo para obtenção de cópia da ata de audiência do processo n.º 0807406-52.2017.8.15.0001 da 5ª Vara de Família de Campina Grande (Id. 66542655), o que foi deferido (Id.70666203). Posteriormente, diante do indeferimento de sua habilitação naquele processo, reiterou pedido de ofício à 5ª Vara de Família (Id. 71618718). Atendendo à determinação contida na decisão de Id. 76372259, a parte autora juntou certidão de inteiro teor ao Id. 80265580, informando que, ao diligenciar junto ao cartório para obter o documento solicitado, constatou que o imóvel objeto da lide foi transferido, em 14/10/2022 — após a citação do réu —, para a advogada deste, Sra. Viviane Carla Lima da Costa, configurando, em seu entender, fraude processual. Alegou que a alienação teve por objetivo frustrar o cumprimento da obrigação contratual e o direito do autor à adjudicação do bem. Reiterou o pedido de tutela de urgência para imediata imissão na posse do imóvel, bem como a procedência integral da ação, com a transferência da propriedade em seu favor. A tutela foi deferida em parte (Id. 80329974), para decretar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 54.698 no Cartório Cláudia Marques, Comarca de Alhandra/PB, diante de indícios de fraude contra credores, permanecendo indeferido o pedido liminar de imissão na posse por ausência de comprovação da propriedade em nome do autor. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à 5ª Vara de Família de Campina Grande/PB para obtenção de cópia da ata de audiência e depoimento do réu, bem como requisição ao cartório imobiliário para envio de certidão de inteiro teor do bem e de sua cadeia dominial. A parte autora, em cumprimento ao despacho proferido, juntou certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel do Cartório Carlos Ulysses (Id. 87983592 e seguintes). As mídias do depoimento do réu e o termo da audiência realizada em 03/04/2018 foram disponibilizados nos Ids. 107144364 e 107144370. O réu manifestou-se (Id. 109479149), reafirmando a quitação do distrato mediante pagamento de R$ 40.000,00 ao autor, conforme depoimento prestado em audiência. Sustentou a validade do distrato e a inexistência de nova contratação ou de fraude na transferência do imóvel, requerendo a revogação da indisponibilidade, a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (Id. 110951532), refutando as alegações do réu e esclarecendo que o recibo de quitação do contrato, datado de 31/07/2020, foi firmado posteriormente à audiência de 2018, o que comprovaria a continuidade do negócio e a revogação do distrato. Reiterou que quitou integralmente o valor do imóvel, conforme documentos juntados aos autos, e que o réu descumpriu o dever de transferir a propriedade, razão pela qual reafirmou a procedência da ação em todos os seus termos. Em atenção à decisão de Id. 114294820, o Cartório Cláudia Marques apresentou certidões no Id. 122951504. O réu manifestou-se novamente no Id. 123596600, reiterando a inexistência de fraude e sustentando tratar-se de “aventura jurídica” do autor, que teria alterado a verdade dos fatos, razão pela qual requereu a revogação da indisponibilidade do bem, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, no Id. 123596876, reafirmou a ocorrência de fraude processual, sustentando que o imóvel foi transferido em nome da advogada do réu com o intuito de frustrar o resultado da demanda, reiterando o pedido de procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir Verifico que as preliminares arguidas pela parte ré possuem natureza intrinsecamente ligada à análise meritória da demanda, motivo pelo qual foram apreciadas em conjunto com o mérito da causa. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, quando a resolução de uma preliminar depende do exame do conjunto probatório e da análise das questões de fundo, sua apreciação deve ser reservada para o momento da análise do mérito, evitando-se decisões fragmentadas e promovendo a celeridade processual. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução integral da lide, com a entrega da tutela jurisdicional em sua completude. Assim, as matérias suscitadas como preliminares já foram examinadas no bojo da análise meritória, nos termos do art. 488, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando aplicável. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mais, a discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Do mérito Da diferença entre escritura e matrícula do imóvel A experiência judicial vem demonstrando que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel. A escritura pública da compra e venda é um documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas. Por sua vez, a matrícula do imóvel, é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas. Para fins de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessário o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel. Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública. Da legítima propriedade Da análise dos autos, em que pese a existência de contrato particular de compra e venda celebrado entre o autor e o réu Luiz Antônio Vieira Sales, com selo registral do 6º Ofício de Campina Grande/PB, o imóvel objeto da demanda não pertencia a este, conforme demonstram as certidões acostadas. O bem encontrava-se registrado em nome de José Fernando Marques da Fonseca, terceiro totalmente estranho à lide, que posteriormente o transferiu, em 14/10/2022, à advogada do réu, Sra. Viviane Carla Lima da Costa (Id. 122951504). Ainda que a alienação tenha ocorrido após a citação e possa, à primeira vista, suscitar dúvida quanto à sua boa-fé, não há prova nos autos de que a transação tenha sido simulada ou realizada com o intuito de fraudar o direito do autor. Ademais, não cabe o ingresso dos referidos terceiros à lide, diante da inexistência de prova de qualquer negócio jurídico celebrado diretamente com a parte autora. Da adjudicação compulsória A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do depoimento do réu colhido em Juízo, pela 5ª Vara de Família de Campina Grande, no bojo do processo nº 0807406-52.2017.8.15.0001, com vistas à elucidação do caso: LUIZ ANTONIO VIEIRA SALES afirmou ser construtor e residente em Jacumã/PB, local onde teria edificado um conjunto de cinco casas, vendendo uma delas ao Sr. José Eugênio, o qual conheceu por intermédio de um corretor chamado Márcio. Disse que o imóvel foi negociado por R$ 90.000,00, com entrada de R$ 50.000,00 (parte em cheques e parte em espécie), e o restante parcelado em 36 prestações mensais de R$ 1.112,00. Relatou que, após a entrega do imóvel, o comprador permaneceu nele apenas por um fim de semana e logo deixou de adimplir as parcelas, acumulando cerca de cinco prestações em atraso. Diante disso, as partes firmaram um distrato, no final de 2017 ou início de 2018, mediante o qual o depoente devolveu R$ 40.000,00 em espécie ao comprador e reassumiu a posse do imóvel, onde residia à época. Acrescentou ter retido R$ 10.000,00 para cobrir despesas com corretagem e cartório. Pois bem. Do depoimento prestado pelo réu, extraem-se elementos que denotam a sua posse, uma vez que afirma ter residido no local, mas não comprovam a sua propriedade. Inobstante os indícios de venda simultânea que podem implicar no próprio reconhecimento de eventual estelionato e no dever de indenizar pela conduta do Sr. Luiz Antônio Vieira Sales ante o prejuízo causado à parte autora desta ação, não verifico a existência de provas de negócio simulado ou má-fé por parte dos terceiros adquirentes. Primeiro, não foi lavrada escritura pública de compra e venda, tampouco o autor chegou a constar como promitente comprador do imóvel objeto da lide. Segundo, não constam provas de que o procedimento realizado pelo cartório no cumprimento do art. 14 do Decreto-Lei nº 58/37 tenha ocorrido de forma ilícita. Terceiro, a parte autora não foi capaz de comprovar a má-fé do real proprietário do imóvel, o Sr. José Fernando Marques da Fonseca, tampouco da posterior adquirente, a Sra. Viviane Carla Lima da Costa. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMG-1166250 - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO 'DE GAVETA' - NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, SEM GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA VENDA POSTERIOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - PROMISSÁRIO COMPRADOR ANTERIOR - CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA REAL - DIREITO OBRIGACIONAL - EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não se verifica a prescrição de quatro anos da pretensão anulatória de negócio jurídico simulado considerando que o objeto da anulação foi celebrado em 2014 e ação ajuizada em 2015. Negócio registral imobiliário celebrado juntamente com reversa promessa de compra e venda não registrada, não pode ser assumido como aparente, por repousar apenas no dever moral de satisfação ao titular da expectativa, o que constitui a fidúcia cum amico, negócio jurídico sem existência de sanção de nulidade ou anulação, que por isso cede ante a venda a terceiro, com escritura pública e registro, pelo proprietário registral. Apenas com o registro do título há a substituição subjetiva na cadeia dominial sobre bem imóvel. Sem a providência exigida na legislação, pode até haver lesão a direito, mas de natureza meramente pessoal ou contratual. Nem se diga que o promitente comprador está desprotegido. Afinal, a legislação confere eficácia real ao título celebrado, porém desde que seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417 do Cód. Civil de 2002). V.V. [...]. (Apelação Cível no 0085069-03.2015.8.13.0433 (1), 16a Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant. j. 07.11.2018, Publ. 14.11.2018). TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como legítimo proprietário, inexiste título hábil que fundamente o pedido de adjudicação compulsória em desfavor dele, sendo inviável também o ingresso da atual titular do bem na lide, por ausência de relação jurídica direta com o demandante, entendo que resta improcedente o pedido de declaração da propriedade da parte autora. Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). In casu, o autor pleiteia, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor correspondente ao preço total do imóvel objeto do contrato de compra e venda, sob o argumento de que o promovido recebeu integralmente a quantia ajustada e permaneceu na posse do bem, sem proceder à sua transferência. Ocorre que, da análise dos autos, não há elementos suficientes que demonstrem o prejuízo material efetivo suportado pelo autor. Embora existam documentos que indicam a celebração de contrato de compra e venda e a emissão de recibo de quitação, o conjunto probatório é contraditório quanto à validade dos negócios subsequentes — especialmente em razão do distrato firmado entre as partes e da ausência de comprovação de que o autor tenha, de fato, desembolsado novamente a quantia integral alegada após a rescisão inicial. Com efeito, o autor não apresentou comprovantes de transferências bancárias, recibos individualizados de pagamento, ou qualquer outro meio idôneo que comprove o repasse efetivo do valor total ao réu após o distrato. Ademais, o recibo de quitação datado de 31/07/2020, isoladamente, não basta para demonstrar a efetiva quitação de novo contrato, sobretudo diante da ausência de correspondência registral e da divergência temporal com a audiência de 2018, em que o próprio réu afirmou ter restituído parcialmente o valor ao autor. Assim, não comprovado o efetivo prejuízo patrimonial nem a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização, entendo que o pedido de reparação por danos materiais deve ser julgado improcedente. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso dos autos, não há comprovação de que a conduta do réu tenha causado à parte autora abalo moral relevante, capaz de violar sua honra ou dignidade. O que se constata é mero inadimplemento contratual, ainda que tenha gerado frustração e desconforto, mas sem repercussão extrapatrimonial que justifique indenização. Isso porque o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011). É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. Dessa forma, considerando a inexistência de demonstração do alegado dano extrapatrimonial, concluo pela improcedência do pedido de indenização por dano moral. Da litigância de má fé A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC/15). No caso dos autos, tanto a parte autora quanto a parte ré requereram a aplicação das penas do art. 81 do NCPC em face de seu opositor. Contudo, analisando o conjunto probatório, não se vislumbra conduta dolosa ou temerária de nenhuma das partes, mas apenas a defesa de suas versões fáticas em torno de contrato de compra e venda cuja execução restou controvertida. Assim, não se pode considerar a atuação de qualquer das partes como caracterizadora de má-fé processual, razão pela qual indefiro ambos os pleitos de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC e, por via de consequência, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE (Id.80329974), DETERMINANDO o levantamento da indisponibilidade do imóvel objeto desta lide. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, OFICIE-SE ao Cartório Cláudia Marques, servindo cópia desta sentença como ofício, para remoção da anotação de indisponibilidade do bem em razão da improcedência da presente ação. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito