Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO BANDEIRA DE SOUZA
EXECUTADOS: MÁRCIA CRISTINA LAURENTINO, MANOEL CARLOS LAURENTINO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800944-24.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID: 31343721), com a remessa dos autos à contadoria para que se procedesse com a informação dos valores devidos. Proferido Despacho de ID: 41158524, este juízo determinou a remessa dos autos, os quais retornaram com a informação devida (ID: 61099293), sendo determinada a intimação da parte requerente. Intimada, a parte exequente apresenta petição (ID: 64702429), pugnando pela intimação da parte executada para pagar o débito, conforme os cálculos apresentados pela contadoria (ID: 61099293). Em Decisão de ID: 69187195, foi determinada a intimação do promovido para que procedesse com o pagamento do débito, retornando o A.R. com a informação de que o executado teria se mudado. Apresentada manifestação de ID: 81531880, a parte autora requereu a realização de pesquisa SISBAJUD. Proferida Decisão de ID: 84121852 foi determinada a intimação dos executados via mandado, tendo em vista que as correspondências foram enviadas para endereço diverso, não sendo possível a intimação. O promovido foi intimado por hora certa (ID: 91394666), não sendo encontrada a Sra. MÁRCIA CRISTINA LAURENTINO. Apresentada manifestação de ID: 94086040, a parte autora requereu a realização de penhora nas contas do primeiro executado, indicando novo endereço de sua litisconsorte, a qual após diligências, não foi encontrada. Proferida Decisão de ID: 101549636, foi indeferido o pedido da parte exequente, em razão do Sr.MANOEL CARLOS LAURENTINO se tratar de fiador, portando, com responsabilização secundária. Após, foi determinada a realização de pesquisas de endereço da executada, a qual foi intimada (ID: 102267520). Em petição de ID: 104974377, o autor requereu a realização de penhora online nas contas dos devedores, cujo pedido foi deferido (ID: 107067802). Frustrado o bloqueio (ID: 113476226), foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse novos bens da parte executada, passíveis de penhora, sendo apresentada petição de ID:115269413, requerendo a expedição de mandado de avaliação e penhora, RENAJUD e SERASAJUD. É o relatório. DECIDO. RENAJUD Realizadas pesquisas RENAJUD constatou-se a ausência de veículos em nome dos executados SERASAJUD DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos. ATENÇÃO. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA Em que pese a possibilidade de penhora de imóveis, a parte exequente não comprovou que os bens indicados são de propriedade dos executados, razão pela qual deve a exequente ser intimada para que apresente Certidão de Inteiro Teor dos imóveis indicados no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a análise por este juízo e comprovando a propriedade dos devedores. A parte autora foi intimada pelo gabinete via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito