Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2026, 10:19
Conclusos para despacho13/02/2026, 14:39
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:30
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:35
Juntada de documento de comprovação12/12/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA, RICARDO DA COSTA RAMALHO. DECISÃO Considerando a decisão do E.TJPB, em sede de agravo de instrumento (ID. 127902968), que determinou a suspensão de todas as medidas restritivas de bloqueio no SISBAJUD e SERASAJUD em relação ao devedor Ricardo da Costa Ramalho, procedo ao cumprimento do decisum do juízo ad quem e determino que a serventia proceda com a baixa de restrição no SERASAJUD do nome do devedor Ricardo da Costa Ramalho. Seguem protocolos de desbloqueio. Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA, RICARDO DA COSTA RAMALHO. DECISÃO Considerando a decisão do E.TJPB, em sede de agravo de instrumento (ID. 127902968), que determinou a suspensão de todas as medidas restritivas de bloqueio no SISBAJUD e SERASAJUD em relação ao devedor Ricardo da Costa Ramalho, procedo ao cumprimento do decisum do juízo ad quem e determino que a serventia proceda com a baixa de restrição no SERASAJUD do nome do devedor Ricardo da Costa Ramalho. Seguem protocolos de desbloqueio. Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].12/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA, RICARDO DA COSTA RAMALHO. DECISÃO Considerando a decisão do E.TJPB, em sede de agravo de instrumento (ID. 127902968), que determinou a suspensão de todas as medidas restritivas de bloqueio no SISBAJUD e SERASAJUD em relação ao devedor Ricardo da Costa Ramalho, procedo ao cumprimento do decisum do juízo ad quem e determino que a serventia proceda com a baixa de restrição no SERASAJUD do nome do devedor Ricardo da Costa Ramalho. Seguem protocolos de desbloqueio. Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].12/12/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA, RICARDO DA COSTA RAMALHO. DECISÃO Considerando a decisão do E.TJPB, em sede de agravo de instrumento (ID. 127902968), que determinou a suspensão de todas as medidas restritivas de bloqueio no SISBAJUD e SERASAJUD em relação ao devedor Ricardo da Costa Ramalho, procedo ao cumprimento do decisum do juízo ad quem e determino que a serventia proceda com a baixa de restrição no SERASAJUD do nome do devedor Ricardo da Costa Ramalho. Seguem protocolos de desbloqueio. Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].12/12/2025, 00:00
Determinada diligência11/12/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 12:05
Conclusos para despacho27/11/2025, 11:51
Juntada de Certidão27/11/2025, 11:50
Juntada de comunicações27/11/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/11/2025, 07:02
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 13:33
Publicado Decisão em 05/11/2025.05/11/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por WESLLEN ARAUJO DA COSTA e BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS, ora exequentes, em desfavor da pessoa jurídica ESTACAO TOKIO PRIME LTDA e de RICARDO DA COSTA RAMALHO, suscitado e adquirente do fundo de comércio. Os exequentes promoveram, em sua origem, Ação Indenizatória, em face da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA, em virtude de agressões físicas sofridas nas dependências do estabelecimento conhecido como "Bar Tardezinha Geisel" em 18 de fevereiro de 2022, resultando em lesões graves à segunda autora, que precisou ser submetida a procedimento cirúrgico na clavícula. Cumpre relatar que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a executada ESTACAO TOKIO PRIME LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros e correção monetária na forma legal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada não realizou o pagamento voluntário da dívida, que, atualizada, atingiu o montante de R$ 44.294,74. Todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas em nome da pessoa jurídica originária restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indicando a existência de fortes indícios de sucessão empresarial de fato e de sócio oculto, apontando especificamente a figura de RICARDO DA COSTA RAMALHO como responsável pela continuidade da operação, agora sob o nome "Restaurante Xi Oriental Ltda.". A tese dos exequentes foi corroborada por informações obtidas através das ferramentas SNIPER e INFOSEG, que indicaram vínculos societários e operacionais do suscitado com outras empresas correlatas atuando no mesmo nicho de mercado e localização (IDs 93797397 e 93823584). Decisão determinando a citação do suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO. O suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO apresentou impugnação (ID 109532761), alegando ter adquirido apenas o ponto comercial onde funcionava a antiga Estação Tókio, desvinculando-se, por força de cláusula contratual, de quaisquer obrigações ou pendências da gestão anterior. Defendeu que sua atividade atual, o "Restaurante Xi Oriental", constitui novo empreendimento, com CNPJ distinto, negando qualquer relação com a gestão, propriedade ou dívidas da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. Em decisão saneadora, este Juízo reconheceu que a discussão central residia na caracterização da sucessão de estabelecimento comercial e na consequente responsabilidade do adquirente, nos termos do Art. 1.146 do Código Civil. Por conseguinte, foi imposto ao suscitado o ônus de provar que o débito objeto da presente execução não estava regularmente contabilizado no balanço ou nos registros contábeis da empresa sucedida à época da suposta aquisição do fundo de comércio ou do ponto comercial, sob pena de ser presumida sua ciência e responsabilidade solidária. Em resposta à determinação judicial, o suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO apresentou manifestação (ID 115796171), reiterando a aquisição exclusiva do ponto comercial, e juntou o "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial". As partes exequentes rechaçou as alegações do suscitado. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na definição da responsabilidade do suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO pela satisfação do crédito exequendo, em face da sucessão da atividade empresarial e da alegação da condição de sócio oculto. A sucessão e tentativa de frustrar a execução de bens restou evidenciada pela fundação da empresa RESTAURANTE XI ORIENTAL LTDA (CNPJ 51.402.103/0001-19) no mesmo local e com a mesma atividade econômica principal ("Restaurantes e similares"), quase que imediatamente após a aquisição do estabelecimento (12/07/2023), tal como comprovam os documentos acostados, confirmando a continuidade da exploração do mesmo ramo de negócio, apenas mediante nova roupagem formal. Nesse sentido, o art. 1.146 do Código Civil estabelece o regime de responsabilidade do adquirente do estabelecimento: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo obrigado solidariamente pelo prazo de um ano, a contar, quanto aos créditos vencidos, da publicação da transferência, e, quanto aos outros, da data do vencimento." O ônus de provar a exceção legal – ou seja, de que a dívida não estava regularmente contabilizada – recai sobre o suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO, uma vez que ele suscitou fato impeditivo do direito dos exequentes e, principalmente, porque ele próprio possui o acesso ou a possibilidade de obter os documentos relativos ao trespasse e à situação contábil da empresa sucedida, em virtude da aquisição do fundo de comércio e da transferência de gestão. Por meio de decisão expressa, o Juízo determinou a intimação do suscitado para que comprovasse que o débito objeto da presente execução não estava regularmente contabilizado no balanço ou nos registros contábeis da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA (ID 114549655). A manifestação apresentada pelo suscitado foi completamente omissa quanto à apresentação do balanço patrimonial, limitando-se a juntar o contrato de compra e venda e alegar que a referida dívida (decorrente de ato ilícito) não fazia parte do objeto da negociação. Noutro lado, é imperioso registrar que os autos contêm indícios robustos da atuação de RICARDO DA COSTA RAMALHO como sócio de fato da empresa sucedida ou sucessora e executor da atividade empresarial no local. O próprio suscitado, em sua impugnação, admite a realização de acordo em processo trabalhista de outra empresa do grupo (Restaurante Estação Tokio Ltda.), fato que revela seu envolvimento com o grupo econômico que explorava a atividade, reforçando o conhecimento da situação econômica e jurídica do fundo de comércio adquirido. Além disso, a documentação revela a imediata constituição da nova pessoa jurídica (RESTAURANTE XI ORIENTAL LTDA) e a assunção dos ativos, confirmando a continuidade da atividade em nova forma jurídica, evidências estas que satisfazem amplamente os requisitos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, do CDC), aplicável ao caso de relação consumerista, na medida em que a personalidade jurídica da executada original se tornou um obstáculo à satisfação do dano sofrido pelos consumidores. Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]. defiro o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender os efeitos da execução ao sócio oculto RICARDO DA COSTA RAMALHO, autorizando a constrição de bens e valores em seu nome para a satisfação do débito exequendo. Deixo de condenar a parte devedora em honorários sucumbenciais, eis que o incidente foi julgado dentro dos autos e a jurisprudência do STJ prevê a incidência de honorários apenas em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando a utilização de subterfúgios (criação de nova pessoa jurídica) para buscar ocultar patrimônio, procedo, de imediato, com o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, e inscrição no SERASAJUD, no valor do débito atualizado (R$ 57.598,82) e das custas (R$ 1.848,36), totalizando R$ 59.447,18, em face do devedor Ricardo da Costa Ramalho, conforme protocolos e cálculo de atualização anexos, de modo que determino o seguinte: 1 - Ao cartório, envie cópia dos presentes autos, em formato PDF, à autoridade policial competente para instaurar inquérito policial, a fim depara apurar a prática, em tese, de crimes em face da parte autora, inclusive estelionato, bem como de infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor; 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por WESLLEN ARAUJO DA COSTA e BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS, ora exequentes, em desfavor da pessoa jurídica ESTACAO TOKIO PRIME LTDA e de RICARDO DA COSTA RAMALHO, suscitado e adquirente do fundo de comércio. Os exequentes promoveram, em sua origem, Ação Indenizatória, em face da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA, em virtude de agressões físicas sofridas nas dependências do estabelecimento conhecido como "Bar Tardezinha Geisel" em 18 de fevereiro de 2022, resultando em lesões graves à segunda autora, que precisou ser submetida a procedimento cirúrgico na clavícula. Cumpre relatar que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a executada ESTACAO TOKIO PRIME LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros e correção monetária na forma legal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada não realizou o pagamento voluntário da dívida, que, atualizada, atingiu o montante de R$ 44.294,74. Todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas em nome da pessoa jurídica originária restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indicando a existência de fortes indícios de sucessão empresarial de fato e de sócio oculto, apontando especificamente a figura de RICARDO DA COSTA RAMALHO como responsável pela continuidade da operação, agora sob o nome "Restaurante Xi Oriental Ltda.". A tese dos exequentes foi corroborada por informações obtidas através das ferramentas SNIPER e INFOSEG, que indicaram vínculos societários e operacionais do suscitado com outras empresas correlatas atuando no mesmo nicho de mercado e localização (IDs 93797397 e 93823584). Decisão determinando a citação do suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO. O suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO apresentou impugnação (ID 109532761), alegando ter adquirido apenas o ponto comercial onde funcionava a antiga Estação Tókio, desvinculando-se, por força de cláusula contratual, de quaisquer obrigações ou pendências da gestão anterior. Defendeu que sua atividade atual, o "Restaurante Xi Oriental", constitui novo empreendimento, com CNPJ distinto, negando qualquer relação com a gestão, propriedade ou dívidas da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. Em decisão saneadora, este Juízo reconheceu que a discussão central residia na caracterização da sucessão de estabelecimento comercial e na consequente responsabilidade do adquirente, nos termos do Art. 1.146 do Código Civil. Por conseguinte, foi imposto ao suscitado o ônus de provar que o débito objeto da presente execução não estava regularmente contabilizado no balanço ou nos registros contábeis da empresa sucedida à época da suposta aquisição do fundo de comércio ou do ponto comercial, sob pena de ser presumida sua ciência e responsabilidade solidária. Em resposta à determinação judicial, o suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO apresentou manifestação (ID 115796171), reiterando a aquisição exclusiva do ponto comercial, e juntou o "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial". As partes exequentes rechaçou as alegações do suscitado. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na definição da responsabilidade do suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO pela satisfação do crédito exequendo, em face da sucessão da atividade empresarial e da alegação da condição de sócio oculto. A sucessão e tentativa de frustrar a execução de bens restou evidenciada pela fundação da empresa RESTAURANTE XI ORIENTAL LTDA (CNPJ 51.402.103/0001-19) no mesmo local e com a mesma atividade econômica principal ("Restaurantes e similares"), quase que imediatamente após a aquisição do estabelecimento (12/07/2023), tal como comprovam os documentos acostados, confirmando a continuidade da exploração do mesmo ramo de negócio, apenas mediante nova roupagem formal. Nesse sentido, o art. 1.146 do Código Civil estabelece o regime de responsabilidade do adquirente do estabelecimento: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo obrigado solidariamente pelo prazo de um ano, a contar, quanto aos créditos vencidos, da publicação da transferência, e, quanto aos outros, da data do vencimento." O ônus de provar a exceção legal – ou seja, de que a dívida não estava regularmente contabilizada – recai sobre o suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO, uma vez que ele suscitou fato impeditivo do direito dos exequentes e, principalmente, porque ele próprio possui o acesso ou a possibilidade de obter os documentos relativos ao trespasse e à situação contábil da empresa sucedida, em virtude da aquisição do fundo de comércio e da transferência de gestão. Por meio de decisão expressa, o Juízo determinou a intimação do suscitado para que comprovasse que o débito objeto da presente execução não estava regularmente contabilizado no balanço ou nos registros contábeis da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA (ID 114549655). A manifestação apresentada pelo suscitado foi completamente omissa quanto à apresentação do balanço patrimonial, limitando-se a juntar o contrato de compra e venda e alegar que a referida dívida (decorrente de ato ilícito) não fazia parte do objeto da negociação. Noutro lado, é imperioso registrar que os autos contêm indícios robustos da atuação de RICARDO DA COSTA RAMALHO como sócio de fato da empresa sucedida ou sucessora e executor da atividade empresarial no local. O próprio suscitado, em sua impugnação, admite a realização de acordo em processo trabalhista de outra empresa do grupo (Restaurante Estação Tokio Ltda.), fato que revela seu envolvimento com o grupo econômico que explorava a atividade, reforçando o conhecimento da situação econômica e jurídica do fundo de comércio adquirido. Além disso, a documentação revela a imediata constituição da nova pessoa jurídica (RESTAURANTE XI ORIENTAL LTDA) e a assunção dos ativos, confirmando a continuidade da atividade em nova forma jurídica, evidências estas que satisfazem amplamente os requisitos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, do CDC), aplicável ao caso de relação consumerista, na medida em que a personalidade jurídica da executada original se tornou um obstáculo à satisfação do dano sofrido pelos consumidores. Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]. defiro o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender os efeitos da execução ao sócio oculto RICARDO DA COSTA RAMALHO, autorizando a constrição de bens e valores em seu nome para a satisfação do débito exequendo. Deixo de condenar a parte devedora em honorários sucumbenciais, eis que o incidente foi julgado dentro dos autos e a jurisprudência do STJ prevê a incidência de honorários apenas em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando a utilização de subterfúgios (criação de nova pessoa jurídica) para buscar ocultar patrimônio, procedo, de imediato, com o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, e inscrição no SERASAJUD, no valor do débito atualizado (R$ 57.598,82) e das custas (R$ 1.848,36), totalizando R$ 59.447,18, em face do devedor Ricardo da Costa Ramalho, conforme protocolos e cálculo de atualização anexos, de modo que determino o seguinte: 1 - Ao cartório, envie cópia dos presentes autos, em formato PDF, à autoridade policial competente para instaurar inquérito policial, a fim depara apurar a prática, em tese, de crimes em face da parte autora, inclusive estelionato, bem como de infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor; 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por WESLLEN ARAUJO DA COSTA e BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS, ora exequentes, em desfavor da pessoa jurídica ESTACAO TOKIO PRIME LTDA e de RICARDO DA COSTA RAMALHO, suscitado e adquirente do fundo de comércio. Os exequentes promoveram, em sua origem, Ação Indenizatória, em face da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA, em virtude de agressões físicas sofridas nas dependências do estabelecimento conhecido como "Bar Tardezinha Geisel" em 18 de fevereiro de 2022, resultando em lesões graves à segunda autora, que precisou ser submetida a procedimento cirúrgico na clavícula. Cumpre relatar que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a executada ESTACAO TOKIO PRIME LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros e correção monetária na forma legal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada não realizou o pagamento voluntário da dívida, que, atualizada, atingiu o montante de R$ 44.294,74. Todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas em nome da pessoa jurídica originária restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indicando a existência de fortes indícios de sucessão empresarial de fato e de sócio oculto, apontando especificamente a figura de RICARDO DA COSTA RAMALHO como responsável pela continuidade da operação, agora sob o nome "Restaurante Xi Oriental Ltda.". A tese dos exequentes foi corroborada por informações obtidas através das ferramentas SNIPER e INFOSEG, que indicaram vínculos societários e operacionais do suscitado com outras empresas correlatas atuando no mesmo nicho de mercado e localização (IDs 93797397 e 93823584). Decisão determinando a citação do suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO. O suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO apresentou impugnação (ID 109532761), alegando ter adquirido apenas o ponto comercial onde funcionava a antiga Estação Tókio, desvinculando-se, por força de cláusula contratual, de quaisquer obrigações ou pendências da gestão anterior. Defendeu que sua atividade atual, o "Restaurante Xi Oriental", constitui novo empreendimento, com CNPJ distinto, negando qualquer relação com a gestão, propriedade ou dívidas da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. Em decisão saneadora, este Juízo reconheceu que a discussão central residia na caracterização da sucessão de estabelecimento comercial e na consequente responsabilidade do adquirente, nos termos do Art. 1.146 do Código Civil. Por conseguinte, foi imposto ao suscitado o ônus de provar que o débito objeto da presente execução não estava regularmente contabilizado no balanço ou nos registros contábeis da empresa sucedida à época da suposta aquisição do fundo de comércio ou do ponto comercial, sob pena de ser presumida sua ciência e responsabilidade solidária. Em resposta à determinação judicial, o suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO apresentou manifestação (ID 115796171), reiterando a aquisição exclusiva do ponto comercial, e juntou o "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial". As partes exequentes rechaçou as alegações do suscitado. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na definição da responsabilidade do suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO pela satisfação do crédito exequendo, em face da sucessão da atividade empresarial e da alegação da condição de sócio oculto. A sucessão e tentativa de frustrar a execução de bens restou evidenciada pela fundação da empresa RESTAURANTE XI ORIENTAL LTDA (CNPJ 51.402.103/0001-19) no mesmo local e com a mesma atividade econômica principal ("Restaurantes e similares"), quase que imediatamente após a aquisição do estabelecimento (12/07/2023), tal como comprovam os documentos acostados, confirmando a continuidade da exploração do mesmo ramo de negócio, apenas mediante nova roupagem formal. Nesse sentido, o art. 1.146 do Código Civil estabelece o regime de responsabilidade do adquirente do estabelecimento: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo obrigado solidariamente pelo prazo de um ano, a contar, quanto aos créditos vencidos, da publicação da transferência, e, quanto aos outros, da data do vencimento." O ônus de provar a exceção legal – ou seja, de que a dívida não estava regularmente contabilizada – recai sobre o suscitado RICARDO DA COSTA RAMALHO, uma vez que ele suscitou fato impeditivo do direito dos exequentes e, principalmente, porque ele próprio possui o acesso ou a possibilidade de obter os documentos relativos ao trespasse e à situação contábil da empresa sucedida, em virtude da aquisição do fundo de comércio e da transferência de gestão. Por meio de decisão expressa, o Juízo determinou a intimação do suscitado para que comprovasse que o débito objeto da presente execução não estava regularmente contabilizado no balanço ou nos registros contábeis da ESTACAO TOKIO PRIME LTDA (ID 114549655). A manifestação apresentada pelo suscitado foi completamente omissa quanto à apresentação do balanço patrimonial, limitando-se a juntar o contrato de compra e venda e alegar que a referida dívida (decorrente de ato ilícito) não fazia parte do objeto da negociação. Noutro lado, é imperioso registrar que os autos contêm indícios robustos da atuação de RICARDO DA COSTA RAMALHO como sócio de fato da empresa sucedida ou sucessora e executor da atividade empresarial no local. O próprio suscitado, em sua impugnação, admite a realização de acordo em processo trabalhista de outra empresa do grupo (Restaurante Estação Tokio Ltda.), fato que revela seu envolvimento com o grupo econômico que explorava a atividade, reforçando o conhecimento da situação econômica e jurídica do fundo de comércio adquirido. Além disso, a documentação revela a imediata constituição da nova pessoa jurídica (RESTAURANTE XI ORIENTAL LTDA) e a assunção dos ativos, confirmando a continuidade da atividade em nova forma jurídica, evidências estas que satisfazem amplamente os requisitos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, do CDC), aplicável ao caso de relação consumerista, na medida em que a personalidade jurídica da executada original se tornou um obstáculo à satisfação do dano sofrido pelos consumidores. Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]. defiro o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender os efeitos da execução ao sócio oculto RICARDO DA COSTA RAMALHO, autorizando a constrição de bens e valores em seu nome para a satisfação do débito exequendo. Deixo de condenar a parte devedora em honorários sucumbenciais, eis que o incidente foi julgado dentro dos autos e a jurisprudência do STJ prevê a incidência de honorários apenas em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando a utilização de subterfúgios (criação de nova pessoa jurídica) para buscar ocultar patrimônio, procedo, de imediato, com o bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de reiteração, e inscrição no SERASAJUD, no valor do débito atualizado (R$ 57.598,82) e das custas (R$ 1.848,36), totalizando R$ 59.447,18, em face do devedor Ricardo da Costa Ramalho, conforme protocolos e cálculo de atualização anexos, de modo que determino o seguinte: 1 - Ao cartório, envie cópia dos presentes autos, em formato PDF, à autoridade policial competente para instaurar inquérito policial, a fim depara apurar a prática, em tese, de crimes em face da parte autora, inclusive estelionato, bem como de infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor; 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido o pedido de03/11/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line03/11/2025, 12:34
Conclusos para despacho28/07/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:24
Publicado Expediente em 10/07/2025.10/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 115796171, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 17:23
Publicado Decisão em 25/06/2025.26/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202524/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado pelos exequentes, em face do sus
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado pelos exequentes, em face do sus
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado pelos exequentes, em face do sus
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado pelos exequentes, em face do sus
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material].18/06/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/06/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 09:50
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA RAMALHO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 09:53
Conclusos para despacho20/03/2025, 07:51
Juntada de Petição de contestação19/03/2025, 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/02/2025, 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/02/2025, 15:13
Juntada de documento de comprovação24/02/2025, 15:12
Expedição de Mandado.08/01/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO As partes exequentes requereram a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de um sócio ocul
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO As partes exequentes requereram a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de um sócio ocul
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].19/12/2024, 00:00
Deferido o pedido de18/12/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 10:58
Conclusos para despacho25/09/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 20:33
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 10:39
Juntada de documento de comprovação16/09/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 07:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.18/07/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:45
Juntada de Certidão17/07/2024, 12:14
Juntada de Certidão17/07/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte devedora, para tomar ciência do
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte devedora, para tomar ciência do
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801754-86.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem].17/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line16/07/2024, 18:18
Conclusos para despacho08/04/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.14/03/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801754-86.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corr
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801754-86.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: WESLLEN ARAUJO DA COSTA, BRUNA MAYARA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: ESTACAO TOKIO PRIME LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corr
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/03/2024, 17:22
Juntada de Petição de diligência13/02/2024, 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/02/2024, 22:12
Juntada de Certidão13/12/2023, 10:02
Expedição de Mandado.13/12/2023, 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/10/2023, 08:58
Decorrido prazo de ESTACAO TOKIO PRIME LTDA em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 02:11
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 13:16
Juntada de Certidão11/09/2023, 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/08/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/08/2023, 09:35
Transitado em Julgado em 19/07/202314/08/2023, 09:34
Juntada de Petição de informação28/06/2023, 08:33
Julgado procedente o pedido27/06/2023, 13:03
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 13:03
Conclusos para despacho13/03/2023, 12:24
Decorrido prazo de ESTACAO TOKIO PRIME LTDA em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2022, 13:42
Juntada de Petição de diligência28/11/2022, 13:42
Expedição de Mandado.04/10/2022, 11:17
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 08:24
Juntada de Petição de memoriais18/08/2022, 10:05
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 09:05
Deferido o pedido de17/08/2022, 09:05
Conclusos para despacho16/08/2022, 12:40
Juntada de Petição de outros documentos04/07/2022, 09:44
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 07:39
Proferido despacho de mero expediente26/04/2022, 17:20
Juntada de Petição de memoriais07/04/2022, 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/04/2022, 10:17
Distribuído por sorteio07/04/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 10:16