Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSÉ FERREIRA LEITE JÚNIOR - ME
EXECUTADO: ALB ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800028-53.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. No ID: 113567905, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Pois bem, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem. Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica. Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei. Assim, o C.P.C, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do C.P.C. Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Nos presentes autos, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, C.P.C). Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do C.P.C. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134, § 2º, do C.P.C. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do C.P.C, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/DF e T - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel. Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo C.P.C é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Em contrapartida, o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, ainda que fosse a hipótese de recebimento do pedido incidental nos presentes autos, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No caso dos autos, a parte exequente fundamentou seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na hipótese de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, sob alegação, em síntese, de que seria notória a situação de insolvência da promovida, bem como a inatividade da empresa, além de que teriam sido praticados atos para obstar o pagamento dos débitos. Todavia, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado em uma das hipóteses legais (desvio de finalidade), as alegações da parte exequente não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que este, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado nos presentes autos, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados ao feito, os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID: 113567905).Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 20 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito