Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803215-31.2024.8.15.2001.
AUTOR: IVONETE PEREIRA PRUDENCIO Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Vistos etc. IVONETE PEREIRA PRUDENCIO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO d.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS contra a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a associação sindical, realizados pelo promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, com preliminares, na qual aduz que os serviços foram prestados, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Impugnação à contestação. Não houve requerimento de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso, não houve requerimento de outras provas pelas partes. Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PRELIMINARES a) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa reflete adequadamente a expressão econômica da pretensão deduzida na inicial, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no art. 291 do CPC. O montante fixado visa representar, de forma estimativa, a reparação pretendida pela parte autora. Destarte, não se vislumbra qualquer descompasso ou excesso no valor atribuído à causa, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação, mantendo-se o valor inicialmente indicado na petição inicial. b) Justiça gratuita em favor do réu Considerando que a ré é uma associação sem fins lucrativos destinada a prestar assistência e promover os direitos dos idosos (conforme estatuto colacionado aos autos), e com fundamento no artigo 51 da Lei 10.741/2003, defiro o pedido de gratuidade judiciária. DO MÉRITO No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referente a serviço, que vêm sendo efetuados diretamente em sua conta. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que os descontos são devidos. Ocorre que, a empresa-ré não juntou qualquer comprovação da origem da dívida ora em discussão. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de sua conta os valores referentes a serviço não contratado, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos foram realizados de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Sendo assim, deve o promovido restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Ademais, os descontos mensais eram de pequena monta, o que reforça a tese de mero aborrecimento aqui esposada. Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito e determinar a cessação das cobranças denominadas “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, bem como para condenar o promovido a pagar os valores referentes aos descontos questionados, em dobro. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido. Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Considerando a procedência parcial do pedido, entendo que não configurada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Assim, rejeito o pleito do réu, para condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito