Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA. DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço indicados da parte executada foi assinada por terceiro estranho aos autos. Petição da parte exequente requerendo o bloqueio SISBAJUD. É o relatório. Decido. DO ARRESTO ELETRÔNICO No caso em análise, verifica-se que a carta de citação foi assinada por terceiro estranho aos autos. Ademais, não há qualquer indício de que a residência da parte autora disponha de funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Contudo, essa circunstância não é óbice para o arresto eletrônico via SISBAJUD, tampouco o fato de a parte executada não haver sido citada por oficial de justiça. Isso porque, ainda que o art. 830 do CPC mencione expressamente o oficial de justiça (Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução), o arresto eletrônico é uma medida autônoma, que não exige diligência desse servidor. Para essa modalidade, basta a tentativa frustrada de localização do devedor, seja por via postal, como no caso sub judice, ou outro meio. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a prescindibilidade da citação do devedor por oficial de justiça para deferimento do arresto eletrônico, de modo que se pode concluir que a citação por via postal infrutífera já é motivo suficiente para a incidência do arresto: A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.099.780-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/4/2025 - Info 848). A doutrina preleciona no mesmo sentido: “(...) a citação, no processo de execução, pode ser feita por via postal ou por oficial de justiça. Não há qualquer vedação à citação pelo correio na execução, não se incluindo entre as ressalvas contidas no art. 247. A referência, feita no art. 829, ao "mandado de citação" não é indicativo de que a citação deva, necessária e obrigatoriamente ser feita por oficial de justiça. Aliás, o art. 701 utiliza também o termo "mandado de pagamento", e nem por isso se exige que a citação, na ação monitória, seja feita por oficial de justiça, nem se veda, naquele procedimento especial, a citação por via postal (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. 11ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2021. pp. 782/783). Sendo assim, infrutífera a citação por via postal, eis que assinada por terceiro estranho aos auto (id. 107301123), é medida razoável e proporcional, para satisfazer o melhor interesse do credor, o arresto eletrônico de bens. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0870845-41.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido da parte exequente efetuo o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 1.662,18 - mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO