Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE GOMES DUTRA SARMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica. Petição da parte ré fundamentando que o perito nomeado não possui a competência necessária para a realização da perícia determinada nos presentes autos. Decisão revogando a nomeação do perito outrora nomeado e procedendo com sua troca. Honorários periciais recolhidos. Laudo pericial juntado aos autos. A parte ré impugnou o laudo pericial e requereu que seja designada audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico. A parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial. Processo suspenso em virtude do julgamento do tema 1.300 do STJ. É o relatório. Decido. RETIRADA DE SUSPENSÃO DOS AUTOS O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte tese a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Ademais, firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso em exame, a fase instrutória já se encontra superada, tendo sido realizada a perícia técnica requerida pelo próprio réu, nos termos do art. 82 do CPC. Desse modo, não subsiste controvérsia quanto à distribuição do ônus da prova. Dessa forma, retiro a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A instituição financeira arguiu que o laudo pericial apresenta pontos que necessitam de maior clareza e detalhamento, conforme destacado pelo assistente técnico, e que podem influenciar diretamente na resolução da presente demanda. Logo, requereu que seja designada audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico. O laudo pericial apresentado, com cálculos corrigidos, é claro e suficientemente detalhado para subsidiar o julgamento da demanda. Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos deveriam ser supridos por meio de quesitos complementares ao perito, em momento que já ultrapassou, medida mais eficiente e proporcional, em observância ao princípio da celeridade processual. A designação de audiência para a oitiva do perito judicial mostra-se desnecessária e medida que atrasaria um processo de fácil deslinde, em trâmite desde 2020 (cinco anos). Com isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803803-71.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. indefiro o requerimento. DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Tal entendimento foi referendado pela E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMA 1150 DO STJ. RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP. Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, foi colacionado extrato (Id. 32678903), microfilmagens do PASEP (Id. 32678907) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 32678900). Ademais, ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 7.462,78 (sete mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica. Os parecer técnico apresentado pela parte ré não se mostra capaz de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo, que observou integralmente os parâmetros de cálculo PASEP. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo. Nesse sentido, preleciona a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Dos danos morais Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da má gestão da instituição financeira, o que consubstancia sua conduta ilícita, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido conduta ilícita, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desfalque, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FATOR DE REDUÇÃO NA TJLP AFASTADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Dilma Casé de Andrade Lima e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas a título de PASEP, com base em perícia contábil e critérios legais de correção monetária e juros, afastando o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na atualização da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão da autora; (iv) determinar se há direito à recomposição do saldo e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relativo à conta individualizada do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO). A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, por não se tratar de obrigação da União, mas de falha administrativa do banco gestor. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para ações que buscam recomposição do saldo do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência do prejuízo, nos termos da teoria da actio nata. No caso concreto, como o extrato com os lançamentos foi acessado em 08/11/2019 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, a pretensão não se encontra prescrita. A perícia judicial comprovou que o Banco do Brasil aplicou indevidamente o fator de redução da TJLP, mesmo quando a taxa era igual ou inferior a 6% ao ano, em desacordo com os arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994, o que gerou prejuízo à parte autora. A aplicação da TJLP como índice de correção das contas do PASEP deve ser feita sem o fator de redução quando o percentual for igual ou inferior ao limite legal, conforme interpretação sistemática da legislação de regência. A ausência de dano moral decorre do fato de que os transtornos experimentados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na atualização da conta vinculada ao PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relacionadas à má gestão das contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil. A pretensão ao ressarcimento de valores indevidamente retidos em conta do PASEP prescreve em dez anos, contados a partir da ciência do prejuízo pelo titular. A aplicação do fator de redução da TJLP é indevida quando a taxa anual for igual ou inferior a 6%, conforme Resolução CMN nº 2.131/1994. O mero dissabor decorrente de atualização incorreta do saldo do PASEP não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 37 e 178; CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 1.037, II; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0802414-51.2020.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 03.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031117820208152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 19/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jacyra Falcão Gomes contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, proferida em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 64,08 por danos materiais, com correção monetária e juros legais, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A autora interpôs recurso visando à reforma da sentença para: (i) inclusão dos expurgos inflacionários na correção da conta PASEP; e (ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a correção monetária do saldo da conta PASEP da autora com inclusão dos expurgos inflacionários; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica judicial, quando não infirmada por prova técnica em sentido contrário, constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar a decisão judicial sobre valores devidos a título de PASEP. A jurisprudência do STJ admite a aplicação, por analogia, dos mesmos índices de correção monetária reconhecidos para o FGTS às contas vinculadas do PASEP, incluindo os expurgos inflacionários dos planos econômicos, como forma de preservar o valor real da moeda. O valor a ser restituído à parte autora deve ser aquele apurado pela perícia com a inclusão dos expurgos inflacionários, atualizado monetariamente desde o pagamento a menor, com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme precedentes do STJ. Não restou configurada falha na prestação do serviço capaz de ensejar dano moral, ausente prova de conduta ilícita ou violação a direito da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É devida a correção do saldo da conta vinculada ao PASEP mediante aplicação dos expurgos inflacionários, nos mesmos moldes adotados para o FGTS. O laudo pericial constitui prova suficiente quando não impugnado por elementos técnicos equivalentes. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por diferenças de atualização monetária na conta PASEP. A taxa SELIC incide como índice único para correção monetária e juros de mora nas ações de cobrança de valores devidos por falha na correção de saldo do PASEP. A ausência de prova de dano extrapatrimonial decorrente de conduta ilícita afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 622319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.06.2004, DJ 30.09.2004; STJ, Tema Repetitivo 1.150; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0001171-68.2018.4.03.6328, Rel. Juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 22.03.2024; TJPB, ApCível 0806696-41.2020.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 03.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08059775220218150731, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 25/08/2025) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.462,78 (sete mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data em que se encerraram os cálculos do perito (REsp 1.795.982-SP). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 110822598. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO