Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO DE ARAUJO CAVALCANTI
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861524-89.2017.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO DE ARAUJO CAVALCANTI contra a decisão de ID 101384055, que nomeou perita contábil, fixou honorários e prazos, no bojo de cumprimento de sentença. O embargante alega nulidade por ausência de intimação da decisão e omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da impugnação do executado, à luz do art. 525, §5º, CPC. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o caráter manifestamente protelatório da insurgência. É o breve relatório. Decido. Da alegada nulidade por ausência de intimação Consultando a sessão de expedientes no PJe, verifica-se o registro de ciência das partes quanto ao expediente que veiculou a decisão de nomeação pericial, com datas e prazos devidamente consignados: A ciência registrada no sistema, sem comprovação de falha de disponibilização ou defeito técnico, afasta a alegação de nulidade, nos termos dos arts. 269 e 280 do CPC. Da suposta omissão quanto à preclusão A decisão embargada determinou a realização de perícia contábil para aferir eventual divergência de cálculos, com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) e na possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo. Ainda que não tenha mencionado expressamente a preclusão arguida pelo embargante, o decisum a afastou de forma implícita ao admitir a análise técnica para garantir a fidelidade da execução ao título judicial. Não há, portanto, ponto omisso a suprir, mas sim discordância com o mérito da decisão, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo ser manejado o recurso cabível contra a decisão interlocutória, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FLAVIO DE ARAUJO CAVALCANTI, mantendo íntegra a decisão de ID 101384055. Cumpra-se o determinado no ítem 6 e 7 da decisão de id.101384055, qual seja: INTIME-SE a perita para realização da perícia. O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 10 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 10 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito