Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ANA KESIA DA SILVA SALES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0834458-95.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista que as diligências para obtenção de bens em nome da executada restaram infrutíferas, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, CERTIFIQUE e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.) e que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.). Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora. O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário. Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao SISBAJUD só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, à parte exequente. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito