Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA
EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862403-96.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para inclusão da empresa Novos Tempos Comércio de Veículos Ltda. no polo passivo da presente execução de título extrajudicial, sob o fundamento de sucessão empresarial em razão da alegada aquisição do estabelecimento da executada Prime Veículos Comércio e Serviços Ltda – ME. A sucessão empresarial ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, compreendido como o conjunto de bens materiais e imateriais organizados para a exploração da mesma atividade econômica. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a caracterização da sucessão empresarial não resulta, imprescindivelmente, de sua formalização, admitindo-se o seu reconhecimento quando se possa inferir dos elementos constantes dos autos que a negociação englobou não só o conjunto de bens materiais da sociedade, mas também de seus bens imateriais” (REsp 1.837.435/STJ). Entretanto, para o reconhecimento da sucessão, exige-se a presença de indícios concretos de confusão societária, manutenção da mesma atividade econômica, utilização do mesmo fundo de comércio e identidade de local ou clientela. No caso dos autos, embora haja notícia de que a empresa executada encerrou suas atividades e que, no endereço anteriormente ocupado, funciona atualmente a empresa Novos Tempos Comércio de Veículos Ltda., não restou demonstrado o efetivo trespasse do estabelecimento, tampouco a continuidade da mesma atividade econômica, confusão entre sócios ou exploração da mesma clientela e fundo de comércio. Assim, não estão presentes os requisitos que autorizariam o reconhecimento da sucessão empresarial, razão pela qual o pleito de inclusão da referida empresa sucessora no polo passivo não merece acolhida. Por outro lado, diante das tentativas infrutíferas de localização da executada Prime Veículos Comércio e Serviços Ltda – ME, mostra-se cabível a citação por edital, conforme art. 256, II, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa Novos Tempos Comércio de Veículos Ltda. no polo passivo da execução, por ausência de elementos que caracterizem sucessão empresarial. Defiro, contudo, a citação por edital da executada Prime Veículos Comércio e Serviços Ltda – ME, devendo o cartório providenciar a publicação, nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito