Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA LIGIA GALDINO DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840410-94.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora ADRIANA LIGIA GALDINO DA SILVA, já qualificada nos autos, e como réu o BV FINANCEIRA S/A, igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 22935295), mantida pela decisão monocrática de ID: 28425964, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de registro, tarifa de cadastro e serviços de terceiros do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No ID: 21397522, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 9.507,36, juntando planilha de cálculos, porém, intimado para pagamento, o réu não se manifestou, pelo que, conforme requerido (ID: 25296907), foi realizada a penhora de valores (ID: 32303793), restando frutífera a providencia, no valor de R$ 11.731,06 (ID: 38739544). Por conseguinte, no ID: 37645974, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando a ausência de intimação do seu advogado acerca do cumprimento de sentença requerido pela exequente, arguindo, na oportunidade, excesso na execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 2.593,69, sendo R$ 2.161,41 referente ao principal e R$ 432,2 a título de honorários sucumbenciais, juntando planilha de cálculos (ID: 37645973), ao que se insurgiu a exequente, no ID: 43786001. Em decisão (ID: 81783185), foi consignado o seguinte: "Dessa forma, considerando o disposto no §5º do art. 272 do C.P.C, reconheço a nulidade no tocante à intimação do réu para cumprimento da sentença, uma vez que não recaiu em advogado indicado exclusivamente para receber intimações, de modo que não incidir sobre os cálculos o percentual de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, através do advogado habilitado para receber intimações, deixo de determinar nova intimação para pagamento, uma vez que este já apresentou manifestação, esta que recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que alegado excesso de execução, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores que entende como corretos. Decorrendo o prazo recursal sem insurgência contra esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID: 19496935, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em consonância com o art. 524, §2º, do C.P.C." Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID's: 116368403, 116368411 e 116368408), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 2.259,99, sendo R$ 2.054,54 referente ao principal e R$ 205,45 a título de honorários, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e liberação do valor depositado à maior (ID: 119308114), ao passo que a exequente manifestou sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID: 120573156). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo (ID: 39493937), devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Retificações necessárias. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, uma vez que, quando juntada, o réu sequer havia sido formalmente intimado para cumprimento da sentença, conforme decisão de ID 81783185, atendendo ao disposto no art. 525 do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo. Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do C.P.C estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Todavia, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID: 21397522), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 3.944,91, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer discrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 116368411) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que as tarifas foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 1.172,29, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 2.054,54, com acréscimo de R$ 205,45 relativos aos honorários sucumbenciais (10%, conforme sentença), sendo o total apurado de R$ 2.259,99, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial. Todavia, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID: 120573156), apresentou diversos argumentos que demonstram ainda mais claramente o equívoco de sua pretensão. Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos. O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si. Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 44,05 incidente sobre cada parcela. No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 6.910,52, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. No entanto, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do C.P.C. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do C.P.C, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJ/RS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - Destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela exequente são incorretos, porquanto: a) incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si); b) não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença; c) desconsideram o caráter restritivo da coisa julgada e os princípios do processo executivo, que não admitem execução fora dos exatos termos do título. Não se pode admitir que a parte exequente, a pretexto de promover o cumprimento da decisão, exceda os limites impostos pela autoridade judicial, tentando transformar uma condenação pontual em restituição ampla, o que desnaturaria a própria lógica da sentença transitada em julgado e violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Por outro lado, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, devendo ser homologados. II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 37645974), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela autora (ID: 120573156) e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID's: 116368411 e 116368408), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 2.259,99, sendo R$ 2.054,54 referente ao principal e R$ 205,45 a título de honorários sucumbenciais, que já encontra-se depositado (ID 38740149), devendo o saldo excedente (R$ 9.471,07) ser restituído ao impugnante/executado. Decorrido o prazo recursal, sem oposição das partes, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição dos alvarás. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA LIGIA GALDINO DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840410-94.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora ADRIANA LIGIA GALDINO DA SILVA, já qualificada nos autos, e como réu o BV FINANCEIRA S/A, igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 22935295), mantida pela decisão monocrática de ID: 28425964, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de registro, tarifa de cadastro e serviços de terceiros do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No ID: 21397522, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 9.507,36, juntando planilha de cálculos, porém, intimado para pagamento, o réu não se manifestou, pelo que, conforme requerido (ID: 25296907), foi realizada a penhora de valores (ID: 32303793), restando frutífera a providencia, no valor de R$ 11.731,06 (ID: 38739544). Por conseguinte, no ID: 37645974, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando a ausência de intimação do seu advogado acerca do cumprimento de sentença requerido pela exequente, arguindo, na oportunidade, excesso na execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 2.593,69, sendo R$ 2.161,41 referente ao principal e R$ 432,2 a título de honorários sucumbenciais, juntando planilha de cálculos (ID: 37645973), ao que se insurgiu a exequente, no ID: 43786001. Em decisão (ID: 81783185), foi consignado o seguinte: "Dessa forma, considerando o disposto no §5º do art. 272 do C.P.C, reconheço a nulidade no tocante à intimação do réu para cumprimento da sentença, uma vez que não recaiu em advogado indicado exclusivamente para receber intimações, de modo que não incidir sobre os cálculos o percentual de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, através do advogado habilitado para receber intimações, deixo de determinar nova intimação para pagamento, uma vez que este já apresentou manifestação, esta que recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que alegado excesso de execução, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores que entende como corretos. Decorrendo o prazo recursal sem insurgência contra esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID: 19496935, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em consonância com o art. 524, §2º, do C.P.C." Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID's: 116368403, 116368411 e 116368408), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 2.259,99, sendo R$ 2.054,54 referente ao principal e R$ 205,45 a título de honorários, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e liberação do valor depositado à maior (ID: 119308114), ao passo que a exequente manifestou sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID: 120573156). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo (ID: 39493937), devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Retificações necessárias. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, uma vez que, quando juntada, o réu sequer havia sido formalmente intimado para cumprimento da sentença, conforme decisão de ID 81783185, atendendo ao disposto no art. 525 do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo. Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do C.P.C estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". Todavia, analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID: 21397522), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 3.944,91, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer discrição acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal. Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 116368411) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que as tarifas foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 1.172,29, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 2.054,54, com acréscimo de R$ 205,45 relativos aos honorários sucumbenciais (10%, conforme sentença), sendo o total apurado de R$ 2.259,99, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial. Todavia, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID: 120573156), apresentou diversos argumentos que demonstram ainda mais claramente o equívoco de sua pretensão. Primeiramente, a exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos. O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si. Ademais, a exequente impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 44,05 incidente sobre cada parcela. No entanto, tal alegação não possui fundamento técnico, vez que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença. A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 6.910,52, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. No entanto, tal valor não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo. Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente. A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial. III. Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do C.P.C. O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do C.P.C, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato. O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição. No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº 70073125890, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJ/RS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - Destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pela exequente são incorretos, porquanto: a) incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si); b) não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença; c) desconsideram o caráter restritivo da coisa julgada e os princípios do processo executivo, que não admitem execução fora dos exatos termos do título. Não se pode admitir que a parte exequente, a pretexto de promover o cumprimento da decisão, exceda os limites impostos pela autoridade judicial, tentando transformar uma condenação pontual em restituição ampla, o que desnaturaria a própria lógica da sentença transitada em julgado e violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Por outro lado, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, devendo ser homologados. II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 37645974), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela autora (ID: 120573156) e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID's: 116368411 e 116368408), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 2.259,99, sendo R$ 2.054,54 referente ao principal e R$ 205,45 a título de honorários sucumbenciais, que já encontra-se depositado (ID 38740149), devendo o saldo excedente (R$ 9.471,07) ser restituído ao impugnante/executado. Decorrido o prazo recursal, sem oposição das partes, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição dos alvarás. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito