Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRIS RIBEIRO DE ARAUJO
REU: BANCO C6 S.A. MINUTANDO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800572-06.2021.8.15.0191 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IRIS RIBEIRO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Anulatória de Negócios Jurídicos (Empréstimos Consignados Fraudulentos) cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO C6 S.A. Em sua petição inicial (ID 44844133), a Autora alegou ser aposentada e ter sido vítima de fraude na contratação de dois empréstimos consignados (nos valores de R$ 703,93 e R$ 12.860,68), cujos descontos mensais totalizam R$ 329,00. Afirmou que, ao tomar conhecimento das operações, procurou o Banco Réu e realizou a devolução integral dos valores recebidos mediante pagamento de boletos. Contudo, apesar da devolução, os descontos em seu benefício previdenciário persistiram. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência, inicialmente reservado para momento posterior à contestação (ID 45071079) e subsequentemente indeferido com base em cognição sumária (ID 50180023, pág. 203), foi reconsiderado e deferido posteriormente no curso da lide. O Banco Réu, BANCO C6 S.A., apresentou Contestação (ID 57712705), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que foi deferido tacitamente pelo prosseguimento do feito. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópias dos contratos e comprovantes da transferência dos valores para a conta da Autora. Alegou que, se houve pagamento de boleto pela Autora, este foi fraudulento, realizado a terceiros alheios à sua instituição, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em manifestação posterior (ID 67601340), o próprio Banco Réu trouxe aos autos dados de duas pessoas (THACIANY CRISTINA DE OLIVEIRA e WESLEY JEFFERSON PINHO ELIAS), afirmando terem sido elas as beneficiárias dos valores que a Autora tentou devolver, reconhecendo implicitamente que a Autora foi vítima de um golpe de terceiros ao tentar estornar o crédito. Diante do reconhecimento da fraude na devolução por parte do Réu, foi proferida decisão (ID 68052972, pág. 48) concedendo a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da Autora. O Réu tentou reverter o comando da tutela, pugnando pelo depósito judicial dos valores recebidos pela Autora (ID 69738410), o que foi indeferido, sob o fundamento de que a Autora já havia anexado comprovantes de devolução dos valores (ID 70457666, pág. 38). Após diligências para tentativa de citação dos supostos fraudadores indicados pelo Banco (IDs 78213765, 85507029 e 98298101), as tentativas foram infrutíferas, culminando na revelia de THACIANY CRISTINA DE OLIVEIRA e WESLEY JEFFERSON PINHO ELIAS. A Autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, reforçando a prova de que o próprio Banco Réu reconheceu a fraude na devolução dos valores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Análise das Preliminares Suscitadas pelo Réu O Banco C6 Consignado S.A. arguiu três preliminares em sua defesa, quais sejam: (i) Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e consequente retificação do polo passivo; (ii) Inobservância do Artigo 320 do Código de Processo Civil por suposta ausência de comprovante de residência, e (iii) Ausência de Interesse de Agir por falta de prévio requerimento administrativo. Cumpre a análise detida de cada uma delas, na ordem em que foram apresentadas e contextualizadas. II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo Com relação à arguição de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), o Réu pleiteou a substituição deste para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco FICSA S/A, CNPJ 61.348.538/0001-86), sob a alegação de que a responsabilidade pelos produtos de crédito consignado seria exclusiva desta última instituição. Verifica-se, por meio dos documentos anexados pelo próprio Réu (ID 57712712), que o Banco C6 Consignado S.A. é parte integrante do mesmo grupo econômico e representa a antiga denominação do Banco FICSA S.A., tendo o Banco C6 S.A. inclusive subscrito novas ações do Consignado. A própria contestação foi apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e o pleito de retificação do polo passivo não prejudica a Autora, na medida em que a relação material é incontroversamente de consumo e envolve instituições pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, conforme se extrai das páginas 106, 107, 117 e 151 do ID 57712712. Desta forma, considerando que a Instituição Financeira BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu voluntariamente aos autos e reconheceu ser a responsável pela operação de crédito consignado, manifestando expressamente o interesse em figurar no polo passivo em substituição à ré originariamente citada, acolhe-se a preliminar/requerimento, determinando-se, oportunamente, a retificação da autuação, de forma a manter a coerência processual e a integridade da relação jurídica material posta em debate. Esta medida, além de não causar prejuízo à parte Autora, demonstra a boa-fé processual do próprio Grupo C6 em aclarar a qual entidade recai a responsabilidade final pelos contratos imputados, embora para efeitos de responsabilidade consumerista, em regra, as instituições sejam solidárias. II.1.2. Da Inobservância do Artigo 320 do CPC – Comprovante de Residência O Réu suscitou a preliminar de inobservância do Artigo 320 do Código de Processo Civil, que trata dos documentos essenciais à propositura da ação, argumentando que a Autora não teria apresentado comprovante de residência em seu nome, mas sim em nome de terceiro (ID 44844138), buscando, com isso, forçar uma discussão sobre competência territorial e pugnando pela extinção do feito. Contudo, observa-se que a petição inicial informou o endereço da Autora como sendo na Rua José Faustino, n.º 360, Centro, Cubati/PB (ID 44844133). O documento de comprovação de endereço anexado (ID 44844138) é uma fatura de energia elétrica, na qual o endereço é o mesmo, embora conste o nome da mãe da Autora (ANTONIA SEVERINA DE LIMA) como titular da unidade consumidora. Em um contexto de litígio envolvendo consumidor hipossuficiente, especialmente idoso, é notório e aceito judicialmente que a dependência ou a co-residência justifique a apresentação de comprovante em nome de familiar, notadamente quando há identidade de endereço e o endereço é corroborado pelo próprio documento de identificação da Autora (ID 44844136 e 44844143), onde consta seu domicílio na Cidade de Cubati/PB. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de inobservância do Artigo 320 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada revela o domicílio da Autora e a questão da competência foi devidamente dirimida pela regra de proteção ao consumidor. II.1.3. Da Ausência de Interesse de Agir - Necessidade de Requerimento Administrativo Prévio O Banco Réu defendeu a carência de ação pela suposta ausência de interesse de agir (Art. 485, VI, do CPC), alegando a falta de prévio requerimento administrativo pela Autora. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial. Conforme narrado na petição inicial e comprovado pelos documentos anexados (IDs 44844148 e 44845055), a própria Autora demonstrou que tentou resolver a questão administrativamente, tendo inclusive devolvido os valores creditados de forma que acreditava ser a via regular para o cancelamento, baseada em "comunicados" que lhe foram enviados (IDs 44844148 e 44845055, p. 237 e 239 do processo unificado). A Autora agiu com a máxima boa-fé ao devolver o montante integral dos empréstimos logo após a ciência das operações indevidas. O simples fato de a tentativa de cancelamento ter sido frustrada, culminando na persistência dos descontos em seu benefício previdenciário (fato que se arrastou até a concessão da tutela de urgência em 20/01/2023 - ID 68052972) e na necessidade de ajuizamento da demanda para obter a suspensão imediata, demonstra inequivocamente a presença da pretensão resistida. A resistência se materializou na manutenção de descontos e na ausência de solução definitiva para o conflito, mesmo após a devolução dos valores. Portanto, demonstrada a persistência dos descontos após a ciência do Banco e a falta de solução administrativa definitiva, a inércia, ou a ineficácia dos mecanismos de segurança do próprio fornecedor (o que configura o fortuito interno), tornam a via judicial indispensavelmente necessária. Desta feita, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 2 - DO MÉRITO II. 2.1 Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre a Autora (consumidora) e o Banco Réu (fornecedor de serviços financeiros) é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Conforme o sistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. A responsabilidade só é ilidida se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). II. 2.2 - Do Fortuito Interno e da Fraude No caso concreto, o Banco C6 Consignado S.A. arguiu a validade dos contratos, mas, contraditoriamente, reconheceu que a consumidora foi vítima de um golpe ao tentar devolver os R$ 13.564,61 transferidos a sua conta, informando inclusive os dados cadastrais dos beneficiários do boleto falso (THACIANY CRISTINA DE OLIVEIRA e WESLEY JEFFERSON PINHO ELIAS – ID 67601340). O cerne da questão reside na análise da fraude perpetrada contra a consumidora no ambiente do serviço bancário. Ainda que a fraude para devolução tenha sido praticada por terceiros, a instituição financeira é responsável pela segurança das transações e pela gestão de riscos inerente à sua atividade. Os eventos de fraude e golpe que levam o consumidor a erro, seja na contratação original (não comprovada nos autos, dado que o banco juntou contratos com assinaturas supostamente válidas e laudos questionáveis), seja no processo subsequente de cancelamento e devolução induzido por golpistas, caracterizam fortuito interno. O risco de fraudes e a atuação de estelionatários fazem parte da atividade típica e lucrativa das instituições financeiras, sendo inoponíveis ao consumidor como excludente de responsabilidade. O risco de fraude na devolução, aliás, surgiu porque o Banco não garantiu a segurança e a integridade da contratação original, permitindo que terceiros tivessem acesso aos dados da Autora e se movimentassem no ambiente de crédito consignado, configurando falha na prestação do serviço de segurança. A instituição financeira falhou no dever de cuidado, uma vez que o cliente foi induzido a erro por meio de um processo viciado que deveria ser monitorado e gerido pelo Banco. Assim, o dano suportado pela Autora decorre de falha na segurança do sistema e da não prestação de informações claras e efetivas ao cliente em momento crucial (devolução), o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e consolida a responsabilidade objetiva do Banco Réu. II.2.3. Da Nulidade da Contratação e Repetição do Indébito O Banco, embora posteriormente tenha alegado que terceiros se valeram da contratação para aplicar um golpe na devolução, não refutou categoricamente que a Autora nunca manifestou vontade livre e consciente de manter os empréstimos. Ao contrário, o Banco reconheceu a origem fraudulenta do procedimento de estorno, assumindo a dinâmica do evento danoso. Tendo a Autora recebido o valor total de R$ 13.564,61 (R$ 703,93 + R$ 12.860,68 - IDs 57712737 e 57712740) e, de boa-fé, tentado devolvê-lo, mas sendo vítima de um golpe na devolução (ID 70457666), deve ser reconhecida a invalidade dos contratos. Primeiro, porque o próprio Banco, ao imputar a existência de fraude relativa à pessoa que recebeu o valor devolvido pela Autora, confirma que a origem da transação estava permeada por ilicitudes alheias à vontade da consumidora. Segundo, porque a Autora comprovou ter agido diligentemente ao tentar devolver as quantias indevidamente creditadas, assumindo o prejuízo resultante do golpe de terceiros (fortuito interno). Consequentemente, a manutenção dos descontos é indevida. Declara-se a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 010015966870 e nº 010015792450. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. Na inicial, a Autora requereu a restituição simples dos valores. Tendo em vista que a inicial foi protocolada em junho de 2021 (pág. 212) e já relatava descontos desde fevereiro de 2021, o valor total do indébito (R$ 329,00/mês, conforme IDs 44844145 e 49911984) deve abranger todos os descontos efetuados desde fevereiro de 2021 até a efetiva suspensão pela tutela de urgência deferida em janeiro de 2023 (ID 68052972). Embora a conduta do Banco (continuar descontando mesmo após a Autora tentar devolver o valor e cair em golpe reconhecido pelo próprio Banco) configure má-fé, a Autora pleiteou a restituição simples (ID 44844133). Uma vez que não houve pedido expresso de repetição em dobro, a restituição será simples, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição. II.2.4 Do Dano Moral O dano moral é evidente. A Autora é aposentada e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. Foi vítima de fraude (fortuito interno de responsabilidade do Banco), e seus proventos foram reduzidos por descontos indevidos (R$ 329,00 mensais). A privação de parte dos rendimentos necessários à subsistência, causada pela conduta negligente do fornecedor que permite a persistência dos descontos mesmo após cientificado dos fatos e da tentativa de devolução pela vítima, causa sofrimento, angústia e viola a dignidade da pessoa humana. O caráter alimentar dos proventos majora a ofensa moral. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O desconto de R$ 329,00 mensais em uma aposentadoria de um salário mínimo compromete seriamente o sustento da Autora. Considerando o longo período de descontos indevidos e o transtorno causado à Autora, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado para reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão ID 68052972, devendo o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. abster-se de efetuar quaisquer descontos relativos aos contratos nº 010015966870 e nº 010015792450 no benefício previdenciário da Autora. b) Declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010015966870 e nº 010015792450, bem como a inexistência de qualquer débito da Autora perante o Réu decorrente dessas operações. c) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora, relativos aos contratos nulos, a partir de fevereiro de 2021 até a data da efetiva suspensão dos descontos, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c.1) O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), por se tratar de responsabilidade contratual. d) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). d.1) Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. e) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE o Ministério Público quanto a indicação dos supostos fraudadores indicados pelo Banco ID 72029613, sendo THACIANY CRISTINA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF 129.432.596- 59 e WESLEY JEFFERSON PINHO ELIAS, inscrito no CPF de n° 096.110.846-09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB data e hora eletronicamente. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO