Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DUELLINGTON DE ALMEIDA FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800072-28.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O pedido de arresto de bens deve ser indeferido, pois, tal pleito, em momento anterior à citação, somente deve ser acolhido em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ, ou seja, deve ser admitido em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora, ausentes, na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES OU DE ATO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1. Para o deferimento da medida cautelar de arresto de bens, impõe-se a demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", este último consubstanciado no risco de que o devedor se desfaça de seu patrimônio, frustrando a futura execução. No caso "sub judice", nessa cognição sumária, não há indício ou início de provas acerca do estado de insolvência e da dilapidação patrimonial, de modo que não merece guarida o pedido de arresto de bens, observando-se, contudo, que essa medida excepcional pode ser adotada em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos legais. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22639502820248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo de Instrumento é recurso que limita-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II - O arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação da parte executada ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante com o arresto online e, somente se justifica na hipótese de ser desconhecida ou incerta a localização do devedor ou se restasse comprovado que este estaria praticando atos com intuito de frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5175650-13.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024 - DJ). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o arresto cautelar de bens. Arresto cautelar. Não cabimento. O arresto cautelar é medida que somente deve ser concedida de forma excepcional, mediante o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência (artigos 300 e 301, ambos, do Código de Processo Civil) bem como dilapidação patrimonial ou, ainda, ocultação da citação, o que não foi demonstrado. Cláusula do título excutido que autoriza o arresto de bens dos devedores, ora agravados. Negócio jurídico processual cujo controle está sujeito à apreciação do Poder Judiciário. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21644291320248260000 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 28/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2024). Dessa maneira, inexistindo, neste momento processual, a efetivação da citação do executado, com a realização do contraditório e ampla defesa, além de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar, não é possível proceder-se ao arresto de bens, antes da citação dele. Assim, tendo em vista que não houve tentativa de citação em um dos endereços obtidos junto ao SISBAJUD (ID: 109144859 - P. 3), EXPEÇA-SE mandado de citação para o seguinte endereço: AV. CABO BRANCO, 1930, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58045-010. Antes, contudo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir as custas referentes à expedição do referido mandado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito