Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815313-63.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO EDCRISTIAN GOMES CAVALCANTI, por meio de Defensora Pública, apresenta IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA, todos já qualificados, por negativa geral. O executado foi citado por edital (ID 70125928), e nomeado curador, a defensora pública apresentou impugnação por negativa geral. Intimado, o exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113583669), e requereu a rejeição da impugnação, com a inadmissibilidade da impugnação por negativa geral e a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Analisando os autos, verifica-se que a executada não trouxe para os autos qualquer dos fatores previstos no §1º do art. 525 do CPC, tampouco trouxe aos autos planilha com o valor que acha correto para fins de execução. Neste contexto, a prerrogativa de negativa geral da defensoria pública não dispensa os requisitos exigidos para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo a demonstração, minimamente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado na execução, não vejo outro caminho a trilhar que não o da rejeição da impugnação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não é possível presumir a hipossuficiência financeira da parte revel assistida por curador especial, devendo ser comprovada a alegação de hipossuficiência. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. - Não se presume a hipossuficiência financeira da parte revel assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida por membro da Defensoria Pública. - Não havendo elementos que possam comprovar a hipossuficiência financeira da parte assistida pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.251421-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2025, publicação da súmula em 26/08/2025) Portanto, para análise do pedido, necessário que a curadora especial junte aos autos documento capaz de comprovar a necessidade do benefício de gratuidade de justiça. Nesse sentido, intime-se a executada para juntar aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência financeira do executado, no prazo de quinze dias. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado (ID 111781933) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente (ID 102823576), pelo que determino o prosseguimento da execução. Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815313-63.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO EDCRISTIAN GOMES CAVALCANTI, por meio de Defensora Pública, apresenta IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA, todos já qualificados, por negativa geral. O executado foi citado por edital (ID 70125928), e nomeado curador, a defensora pública apresentou impugnação por negativa geral. Intimado, o exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 113583669), e requereu a rejeição da impugnação, com a inadmissibilidade da impugnação por negativa geral e a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Analisando os autos, verifica-se que a executada não trouxe para os autos qualquer dos fatores previstos no §1º do art. 525 do CPC, tampouco trouxe aos autos planilha com o valor que acha correto para fins de execução. Neste contexto, a prerrogativa de negativa geral da defensoria pública não dispensa os requisitos exigidos para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo a demonstração, minimamente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado na execução, não vejo outro caminho a trilhar que não o da rejeição da impugnação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não é possível presumir a hipossuficiência financeira da parte revel assistida por curador especial, devendo ser comprovada a alegação de hipossuficiência. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. - Não se presume a hipossuficiência financeira da parte revel assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida por membro da Defensoria Pública. - Não havendo elementos que possam comprovar a hipossuficiência financeira da parte assistida pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.251421-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2025, publicação da súmula em 26/08/2025) Portanto, para análise do pedido, necessário que a curadora especial junte aos autos documento capaz de comprovar a necessidade do benefício de gratuidade de justiça. Nesse sentido, intime-se a executada para juntar aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência financeira do executado, no prazo de quinze dias. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado (ID 111781933) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente (ID 102823576), pelo que determino o prosseguimento da execução. Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito